TJSP 01/08/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
2000
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MARCIO RABELO DIEGUES (OAB 146206/SP)
Processo 1001705-37.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Realizze Design Moveis e Planejados LTDA e outros - Vistos. Regularize o exequente sua representação processual,
no prazo de dez dias, para apresentar procuração atualizada, uma vez que a juntada aos autos é cópia de ato do ano de
2007, sendo possível a revogação dos poderes nos últimos dois anos, sob as penas do artigo 13, do Código de Processo
Civil. Regularizada a representação processual e certificado pela Serventia a regularidade, observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO
DA SILVA (OAB 144668/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2013
Processo 1001688-98.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I. R. de O. - F. S. de O. - INTIMAÇÃO
“EX OFFICIO” : Fica o(a) requerente intimado(a) de que não obstante o r.Despacho de fl. 17, consultando a pauta deste Juízo
foi verificado que audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento foi designada para o dia 18/09/2013, às
14:00 horas e não como constou. - ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP)
Processo 1002466-68.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Q. M. da S. O. e outros - I. N. de O.
- Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os
alimentos provisórios no valor 1/2 salário mínimo, devidos a partir da citação. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente
à representante dos menores, até que seja informado o número da conta bancária para depósito, a ser aberta por determinação
judicial. Autorizo a expedição do necessário. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 20/11/2013
às 14:00h. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas
testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Nove de Julho, 478, Sala de Audiências - 1ª Vara Cível,
Centro - Poá. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Denis Rinaldo Barros Ferreira Intime-se. - ADV: DENIS RINALDO BARROS FERREIRA (OAB 224873/SP)
Processo 1002483-07.2013.8.26.0462 - Interdição - Tutela e Curatela - C. R. de O. - C. R. O. D. F. - Vistos, 1. Concedo o(a)
requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Emende o requerente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento: a. esclarecer se o interditando possui bens, renda ou percebe benefícios previdenciário. Havendo bens,
renda ou benefício, indique como pretende caucionar o exercício da curatela; b. esclarecer se não há pessoas interessadas em
assumir a Curadoria, de acordo com a previsão do artigo 1768, do Código Civil, ou comprove a concordância das mesmas em
que a requerente assuma tal encargo; c. apresentar a requerente certidão de distribuição civil e criminal a fim de demonstrar sua
idoneidade, providência que compete à parte, pois não se encontra prevista no rol do artigo 3º da Lei 1.060/50. Int. - ADV: ALAN
ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1002498-73.2013.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - D. V. F. e outro - Vistos. 1. A fim de analisar
o pedido de gratuidade de justiça, providenciem os autores a juntada de cópias das declarações de Imposto de Renda
entregues nos dois últimos anos ou apresentem declaração de que deixaram de declarar imposto de renda por serem isentos,
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