TJSP 01/08/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
1999
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PEDRASSOLI CAVALETTI (OAB 250348/SP)
Processo 1001421-29.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Imagem Perfeita Editora Grafica LTDA ME e outro - Regularize o exequente sua representação processual, no prazo de dez
dias, apresentando procuração atualizada, uma vez que a juntada aos autos é cópia de ato do ano de 2007, sendo possível
a revogação dos poderes nos últimos dois anos, sob as penas do artigo 13, do Código de Processo Civil. Regularizada a
representação processual e certificado pela Serventia a regularização, observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Sem prejuízo, recolha o autor mais uma taxa previdenciária
da OAB, no prazo de 05(cinco) dias, por mandante e por ato, sob pena de representação perante o órgão administrativo
competente. No silêncio, oficie-se ao IPESP para providências cabíveis. Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA
SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1001520-96.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - ALEXSANDRO OLIVEIRA MACARIO ME e outro - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, na
forma requerida, com as advertências previstas na Lei nº 11382/2006. Para a hipótese do não oferecimento de embargos, ficam,
desde logo, fixados honorários advocatícios em 10% do total do débito atualizado. Efetuando o(a) executado(a) o pagamento no
prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único). Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio
Bacenjud, uma vez que não restou configurada a hipótese de arresto e o executado tem prazo para cumprir voluntariamente a
obrigação. Caso reste configurada a hipótese de arresto, ou se executado não cumprir voluntariamente a obrigação, não havendo,
pois, segurança do Juízo ou pagamento, realize-se o bloqueio “on line”. Para tanto, providencie o exequente, oportunamente,
memória discriminada do débito atualizado bem como, nos termos do Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, do
Conselho Superior da Magistratura, datados, respectivamente, de 26/04/2011 e 03/03/2011, se faz necessário o recolhimento da
importância de R$ 11,00 por pesquisa, por CPF ou CNPJ e em cada processo, para solicitação de busca de ativos financeiros de
pessoa física ou jurídica, incluídos atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para os Sistemas Bacenjud/Renajud
e Infojud. (Guia FEDTJ código 434-1 impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Comprove o(a,s)
exequente o recolhimento de mais uma taxa previdenciária da OAB, referente ao substabelecimento de fl. 20, em cinco dias,
sob pena de representação perante o órgão administrativo competente. No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências
cabíveis. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1001695-90.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - UEFA COMERCIAL LTDA. EPP. - LEDAMI
COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. ME. - O recolhimento das taxas judiciária e previdenciária de fls.08, não
atende aos termos do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012, de modo que não possui validade para fins judiciais, uma vez
m que desacompanhadas das respectivas GUIAS GARES devidamente preenchidas de acordo com o Provimento supra citado.
A referida guia deverá ser preenchida quanto à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré e à Comarca na qual for
distribuída ou tramita a ação - no campo de observações, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet, ou quando
o preenchimento for posterior à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento. Aguarde-se por trinta dias a regularização,
sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizado o recolhimento das taxas de acordo com o Provimento CG 16/2012 e
certificada a regularidade pela Serventia, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
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