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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013 - Página 2015

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TJSP 01/08/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1467

2015

demonstrou a regularidade de seus procedimentos e que não foi possível analisar se os medicamentos foram elaborados em
conformidade com a receita médica de fls. 40, pois estavam vencidos desde 2005. O documento de fls. 19 nada traz de prova
do quanto alegado na inicial, pois simplesmente conclui que o uso inadequado do medicamento (alteração da metodologia
posológica da fórmula), e não manipulação incorreta por parte do réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação,
resolvendo o mérito com base no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas e honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, bem como honorários periciais definitivos que fixo em R$ 2.000,00.
P.R.I.C. - ADV: MARIA INES BIELLA PRADO LISBOA (OAB 82344/SP), ALEXANDRE DELLA COLETTA (OAB 153883/SP)
Processo 0003605-54.2005.8.26.0106 (106.01.2005.003605) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Maria Francisca Avila - Affonso Vicente e outros - Carlos Alberto Vicente - Vistos.Trata-se de ação de imissão na
posse ajuizada por MARIA FRANCISCA ÁVILA contra AFFONSO VICENTE E OUTROS. Em suas razões, a requerente alega
que adquiriu imóvel em hasta pública, mas não entrou na posse porque ele era ocupado pelos requeridos há mais de oito
anos. Requer a imissão na posse do bem. A liminar foi deferida a fls. 70/71. A requerida Talita foi citada pessoalmente e não
apresentou defesa (fls. 75). Os demais requeridos foram citados por edital e defendidos por curadora especial (fls. 103/107).
Houve réplica (fls. 110/112). É o relatório. Fundamento e Decido. Possível e adequado o julgamento antecipado da lide, pois as
partes não pediram a produção de provas. A ação deve ser julgada procedente. Está comprovada a propriedade do requerente
pelos documentos de fls. 14/18 e o contrato não contém vícios. Os requeridos não foram capazes de opor nenhum fato impeditivo
ou extintivo do direito da autora, nem apresentaram valores que poderia ensejar o direito de retenção. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com base no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, tornando definitiva
a liminar concedida a fls. 70/71 e concedo a imissão na posse à autora, mediante concurso policial se necessário. Condeno
os requeridos nas custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado. Expeça-se certidão de
honorários em favor da curadora especial de 100% da tabela. P.R.I.C. - ADV: RUBENS GONCALVES FRANCO (OAB 64125/
SP), MADALENA DE LOURDES GUIMENTE MAYER (OAB 137046/SP), FERNANDA CAMPOS GARCIA (OAB 149718/SP)
Processo 0004069-15.2004.8.26.0106 (106.01.2004.004069) - Execução de Alimentos - Alimentos - I. R. L. dos S. e outro
- J. M. dos S. - Vistos. Fls.89: defiro apenas o desentranhamento dos documentos originais que por ventura acompanharam
a inicial. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos, na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: VÂNIA RIBEIRO ATHAYDE DA MOTTA (OAB
155596/SP), ELKA REGIOLI (OAB 167186/SP)
Processo 0004086-51.2004.8.26.0106 (106.01.2004.004086) - Procedimento Ordinário - Cozil Equipamentos Industriais
Ltda e outro - Oliveira Informatica Ltda - Vistos. Indefiro a penhora do imóvel mencionado, posto que a proprietária é a sócia
da empresa executada, a qual não participa da lide. Aguarde-se manifestação por 30 dias. Decorridos, na inércia, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP), ADAUTO LEME DOS SANTOS (OAB 82977/SP)
Processo 0004087-36.2004.8.26.0106 (106.01.2004.004087) - Procedimento Ordinário - Cozil Equipamentos Industriais Ltda
e outro - Sandra Rosa Barbosa - Vistos. Para as pesquisas de endereço Infojud e Bacen jud deverá o autor recolher as taxas
relativos ao Comunicado CSM 170/11. - ADV: PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PETER ECKSCHMIEDT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CREPALDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2013
Processo 0000004-93.2012.8.26.0106 (106.01.2012.000004) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Luiza Gomes da Paz - Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. No
mais, ante a concordância da autora (fls.78/79), homologo, para que produza seus efeitos legais, o cálculo apresentado pela
autarquia federal às fls.73/75. A RPV deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se
as disposições gerais da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Sem prejuízo, expeça-se Requisição de Pequeno
Valor em favor do defensor, nos termos do parágrafo 1º do art.21 da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. (Art.
21. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários
contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria). Encaminhem-se
as requisições de pequeno valor por meio eletrônico, tornando os autos conclusos oportunamente para protocolo da requisição.
Após, aguarde-se notícia do pagamento. Sem prejuízo, diga o INSS se houve a implantação do benefício. Int. - ADV: DARIO
LEITE (OAB 242765/SP), EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP)
Processo 0000132-21.2009.8.26.0106 (106.01.2009.000132) - Monitória - Prestação de Serviços - Uniao Social Camiliana
- Glaucia Vanessa Saderio - Vistos. Intime-se para pagamento no endereço de fls. 68. (Nota do cartório: mandado expedido(a))
- ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), RODRIGO CARRARA OLIVEIRA (OAB 237166/SP)
Processo 0000273-98.2013.8.26.0106 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - O. F. M. C. - E.
M. C. - Vistos. Revogo, por ora, o decreto prisional de fls.35. Não houve a expedição de mandado de prisão. Assim, intime-se o
credor a informar, em 10 dias, se houve o pagamento da dívida. O silêncio será interpretado como adimplemento e acarretará
a extinção do feito. Int. - ADV: MARIANA THEODORO XAVIER SOARES (OAB 274862/SP), FERNANDA CAETANO DA SILVA
(OAB 254894/SP), VANDER MARCIA AMARAL CHAVES (OAB 215672/SP)
Processo 0000369-84.2011.8.26.0106 (106.01.2011.000369) - Procedimento Ordinário - Irene Bastos Florindo Pavão Banco Bradesco - Vistos. Fls. 37 e 41: Oficie-se como requerido. (oficio expedido e encaminhado) - ADV: SAMUEL BARBIERI
PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP)
Processo 0000596-60.2000.8.26.0106 (106.01.2000.000596) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Helenice de Lourdes
Milano Ou Helenice de Lourdes Millano - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - - Adelaide de Oliveira Peccicacco - Vistos. Fls. 524: Cadastre-se todos os defensores no sistema
corretamente. Fls. 522: Defiro vista, conforme despacho de fls. 520. - ADV: MANOEL JOSÉ DE ASSUNÇÃO (OAB 217508/SP),
SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), IVANNY FERNANDES DE
FREITAS (OAB 26531/SP), MARIA LUIZA DI SANDRO SOUZA CRUZ (OAB 20326/SP), ROBERTA CRISTINA ROSSA (OAB
109929/SP)
Processo 0000742-18.2011.8.26.0106 (106.01.2011.000742) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. A. P. da S. e outro
- L. P. da S. - Vistos. Fls.123/124: defiro, expedindo-se novo mandado de levantamento. Fls.114/16: a jurisprudência hodierna
vem agasalhando a pretensão de penhora do FGTS, entendendo que o decoro da pessoa humana deve prevalecer para fins
de autorização da medida, lembrando que o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da CF) emerge como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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