TJSP 01/08/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
2016
um princípio-matriz de todos os direitos fundamentais. Como é cediço, o Direito, acima de tudo, é bom senso. Trilhando esse
raciocínio, se o beneficiário do fundo pode soerguer o benefício para aquisição da casa própria ou em caso de sua demissão sem
justa causa, com muito mais razão se mostra a utilização do montante para pagamento de obrigação alimentar injustificadamente
inadimplida. A proibição da Lei nº 8036/90, no presente caso, desabrocha ilógica e incoerente, maculando, portanto, o princípio
da razoabilidade e proporcionalidade, princípio geral de direito que irradia efeitos de interpretação sobre todo o ordenamento
jurídico. Nunca é demais lembrar que cabe ao hermeneuta, em casos de colidência de valores e princípios, extrair a exegese
que vai ao encontro dos princípios fundamentais talhados na Carta Magna, ponderando aquele que, no caso concreto, deve
prevalecer. Lado outro, superada a doutrina da dicotomia “direito público-privado”, com a irreversível constitucionalização
do direito privado e despatrimonialização do direito civil, cabe ao exegeta aplicar as normas dos institutos de direito privado
observando-se as regras e princípios constitucionais, em homenagem ao princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais
(eficácia direta dos direitos fundamentais às relações privadas). Nesse passo, a impenhorabilidade trazida pelo § 2º do art.2º
da Lei nº 8036/90 não pode prevalecer diante da hierarquia de normas que rege o ordenamento jurídico pátrio. Tal proibição
enfrenta mitigação perante os comandos constitucionais acima citados. Por fim, este juízo comunga do entendimento que o rol
do artigo 20 da Lei nº 8036/90 é meramente exemplificativo, nada obstando, assim, o levantamento dos valores depositados na
conta do FGTS . O entendimento supra esposado encontra amparo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante do exposto, defiro a penhora e a transferência, para conta vinculada aos
autos deste processo de execução, dos valores existentes na conta do FGTS em nome do executado. Oficie-se, comunicandose esta decisão para cumprimento pela instituição gestora do fundo em 15 dias, sob pena de desobediência, encaminhando-se.
Com a transferência dos valores, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Efetuado o levantamento, traga o
credor cálculo atualizado da dívida (fls.81), com o devido abatimento do montante levantado, em 30 dias. Decorridos, na inércia,
ao arquivo. Intime-se. (Nota do cartório: ofício expedido(a)) - ADV: JAQUELINE SOUZA DIAS (OAB 274083/SP), ANGELO
CELEGUIM NETO
Processo 0000752-14.2001.8.26.0106 (106.01.2001.000752) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maria do Carmo de Alencar Santos - Ellen Metalurgica e Cromaçao Ltda - Vistos. Tendo em vista que a autora habilitou seu
crédito junto à falência, não há mais razão para prosseguir a presente execução. Arquive-se, com as cautelas de praxe. - ADV:
ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MANOEL FONSECA LAGO (OAB 119584/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/
SP), FABIO TERUO HONDA (OAB 151746/SP), ELIZABETH REGINA BALBINO (OAB 121633/SP)
Processo 0001083-15.2009.8.26.0106 (106.01.2009.001083) - Procedimento Ordinário - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Cleonice Santos da Visitação - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita à ré, nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. No mais, homologo, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às fls.86/87, bem como a renúncia ao prazo recursal. Em conseqüência,
julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Publicada a sentença, certifique-se o trânsito
em julgado e expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos, que ora fixo
em 100% do valor da tabela vigente. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: RUY RAMOS E SILVA
(OAB 142474/SP), RAPHAEL ALVES DA SILVA CARDOSO (OAB 298351/SP), LENITA RODRIGUES DA SILVA COELHO (OAB
121114/SP)
Processo 0001184-81.2011.8.26.0106 (106.01.2011.001184) - Despejo por Falta de Pagamento - Maria Domingues Saleme
- Carlos Roberto Xavier - A autora deverá recolher a diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado. - ADV: JULIA
DE SOUZA SILVA BARBOSA (OAB 85168/SP)
Processo 0001294-80.2011.8.26.0106 (106.01.2011.001294) - Procedimento Ordinário - Atos Processuais - Marcelo Pilon Municipio de Caieiras - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, em 10 dias, sob pena de preclusão, bem
como justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Manifestem ainda se têm interesse na designação de audiência
de Tentativa de Conciliação. No silêncio, não será designada a audiência. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá
vir acompanhado desde logo do rol de testemunhas, bem como com o recolhimento de eventuais custas para o ato de intimação,
salvo se beneficiário da justiça gratuita, tudo sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOSE MANOEL FRANCO (OAB 90774/SP),
ROBERTA CRISTINA ROSSA (OAB 109929/SP)
Processo 0001851-43.2006.8.26.0106 (106.01.2006.001851) - Alimentos - Provisionais - Fixação - T. M. G. F. - J. F. R. N.
- Vistos. Anote-se a renúncia. Exclua-se o nome da advogada renunciante após a publicação deste despacho. Após, tornem
ao arquivo. Int. - ADV: VALERIA IMMEDIATO (OAB 123219/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), MARCIA
CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP), MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP)
Processo 0001989-15.2003.8.26.0106 (106.01.2003.001989) - Outros Feitos não Especificados - Marbre Empreendimentos
e Participaçoes Ltda - Espólio de Auto Alves Barberino e outro - Vistos. Comprove o requerido seus rendimentos a fim de se
analisar o pedido de gratuidade processual. Sem prejuízo, defiro a vista requerida. - ADV: SUMARA APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 238396/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP)
Processo 0002044-48.2012.8.26.0106 (106.01.2012.002044) - Procedimento Ordinário - Fixação - J. V. da S. C. e outros - F.
C. da C. - Vistos. Ante a falta de interesse de agir superveniente, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios
em favor do(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos, que ora fixo em 30% do valor da tabela vigente. PRIC. Oportunamente, ao
arquivo. - ADV: JORGE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 33206/SP)
Processo 0002446-95.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - D. M. da S. e outro - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos autores, nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. No mais, homologo,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às fls.02/06. Em conseqüência,
julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado
de averbação e formal de partilha. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ANANIAS
FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP)
Processo 0002622-11.2012.8.26.0106 (106.01.2012.002622) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - G. B. B. - V. B. - Vistos. Ante o silêncio do exequente e em vista do acordo noticiado, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários
advocatícios, em favor do(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos, que ora fixo em 100% do valor da tabela vigente. P.R.I.C.
Oportunamente, ao arquivo. - ADV: MARCOS PAULO PIRONDINI (OAB 296497/SP), THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA (OAB
262169/SP)
Processo 0002722-63.2012.8.26.0106 (106.01.2012.002722) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Jose Carlos Bueno - Jessica Santos Cabral - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pelo(a) requerente a fls.20. Em conseqüência, julgo
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