TJSP 02/08/2013 - Pág. 358 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de quinze dias, contados da juntada aos autos
da citação (novel inteligência do artigo 738 do CPC). Consigne-se, ainda, o permissivo inserto no novel artigo 745-A do CPC.
- 2 - Porventura não logre o Sr. Merinho em proceder à penhora, nos termos do referido § 1º do artigo 652 do CPC, desde já
defiro o bloqueio de ativos financeiros, via Bacen-Jud, bem como a realização de pesquisa de veículos e de bens em geral,
através, respectivamente, do sistemas RENAJUD e INFOJUD (Receita Federal), devendo a exequente antecipar o recolhimento
da quantia de R$ 33,00, por executado, na guia do Fundo Especial de Provisão e Despesa do TJSP. Pontifico, porquanto
azado, que esta decisão está em consonância com o primado da garantia fundamental erigida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição da República, consoante a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse passo é curial anotar-se que não se mostra
consentânea com a dotação de efetividade a tal garantia ainda adotar-se a vetusta burocracia de se aguardar intimação da
parte, para manifestação sobre o óbvio, ou seja, sobre a localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior decisão e
expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas pela Internet. A automaticidade do processo executivo, ao menos nesse
diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera pesquisa de
bens não implica em automática expropriação de bens. Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer valer a
efetiva aplicação da regra de preferência de penhora, estabelecida no artigo 655 do CPC. Int. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4002265-06.2013.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EDITORA Z LTDA ( JORNAL TODO
DIA ) - Bruna de Almeida Vidal Henriques e Silva - Vistos. Considerando os termos do Comunicado nº 722/2013, da E.
Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no DJE de 10 de julho de 2013, comungo do entendimento de que as “filipetas”
emitidas pelo Banco do Brasil, quando do recolhimento das custas e taxas processuais, não são totalmente suficientes para
vincular ao processo, bem como à respectiva guia GARE, porquanto o banco faz constar, apenas, o número do CPF ou CNPJ
do contribuinte. Assim sendo, determino que a parte apresente aos autos, novamente, a mesma filipeta anexada quando do
protocolo da petição, desta vez fazendo constar, no espaço de seu rodapé, e de próprio punho, o nome da parte ré, o nome da
Comarca e a natureza da causa. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: LEANE CRISTINA ZANUCCI (OAB 262682/SP)
Processo 4002271-13.2013.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A
CRÉDITO E FINANCIAMENTO - MARIA JOSE DO NASCIMENTO - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
que tem por supedâneo o inadimplemento contratual, no bojo do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo
automotor. Mercê da notificação extrajudicial acostada à petição inicial, considero que há prova inequívoca do inadimplemento
contratual. Destarte, defiro o pedido de liminar, para que se proceda à busca e apreensão do bem discriminado no contrato
colacionado aos autos. Executada a liminar, CITE-SE o réu para que efetue o pagamento da dívida pendente, que, assim
entendo, somente se refere ao débito correspondente às parcelas vencidas, e não às vincendas. Com efeito, nada obstante
conste, do contrato, cláusula autorizando o vencimento antecipado de todas as prestações, para a hipótese de inadimplemento,
considero abusiva esta cláusula, porque tem o condão de colocar o consumidor em onerosidade excessiva, além de ser
flagrantemente contrária ao princípio da função social dos contratos. Deveras, tendo em linha de conta que o consumidor teve
dificuldades para pagar uma ou mais algumas prestações, é razoável esperar-se que não terá condições para, em apenas cinco
dias, angariar fundo suficiente para quitar todo o valor do financiamento. Aliás, esperar-se que tenha esse valor é olvidar-se da
teleologia do contrato em destaque, que se presta a possibilitar àqueles que, não tendo o dinheiro suficiente para pagamento à
vista, valem-se do crédito para a aquisição, onde podem pagar, pelo bem, em diversas prestações. Em adminículo, é evidente
que a determinação para pagamento da integralidade da dívida, incluindo-se as parcelas vincendas, não zela pela preservação
do contrato; ao revés, é forte estímulo para a resolução contratual, com grandes perdas para os consumidores. Efetuado o
pagamento da dívida vencida, acrescida dos consectários estipulados contratualmente, no prazo de cinco dias a que alude o
§ 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante. O devedor fiduciante poderá, ainda, no
prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta. Efetuando, o réu, o depósito da dívida pendente, dê-se vista
à autora para que se manifeste sobre o valor depositado. No ato da efetivação da busca e apreensão, deverá a autora indicar
o local onde o veículo ficará, para eventual determinação de devolução e também indicar a pessoa responsável pela liberação.
Anoto que a recusa quanto a essas informações obstará o cumprimento do mandado. Fica consignado, ainda, que a autora
não poderá alienar o veículo até que superado o prazo para purgação da mora, vale dizer, prazo de cinco dias, contados do
cumprimento da liminar, o que será certificado pela serventia nos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 4002279-87.2013.8.26.0533 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Rescisão /
Resolução - Indústrias Romi S/A - VALTER BERGAMO MECÂNICA EPP - Vistos. Nas ações de busca e apreensão fundadas
em contrato de compra e venda com reserva de domínio, o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado do bem cuja
busca é solicitada. Deverá a autora, assim, indicar o valor do bem mencionado na inicial, dando à causa o valor correspondente.
Prazo de cinco (5) dias para correção do valor da causa e recolhimento da diferença das custas processuais, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: DANIEL JOSE ALVES QUENTAL (OAB 270508/SP), DAIANE APARECIDA DE
OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 318553/SP)
Processo 4002284-12.2013.8.26.0533 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Rescisão /
Resolução - Indústrias Romi S/A - FERRAMENTARIA E USINAGEM SS LTDA - Vistos. Nas ações de busca e apreensão
fundadas em contrato de compra e venda com reserva de domínio, o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado
do bem cuja busca é solicitada. Deverá a autora, assim, indicar o valor do bem mencionado na inicial, dando à causa o valor
correspondente. Prazo de cinco (5) dias para correção do valor da causa e recolhimento da diferença das custas processuais, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: DANIEL JOSE ALVES QUENTAL (OAB 270508/SP), DAIANE APARECIDA
DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 318553/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
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