TJSP 05/08/2013 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1469
1528
222724/SP), CRISTIANE TEIXEIRA MENDES (OAB 209026/SP)
Processo 4007582-69.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - Marcio
Frederice Pimenta - Banco Itauleasing S/A - Marcio Frederice Pimenta - Nº de Ordem 2013/001675 Vistos. Trata-se de pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, para os fins de excluir cadastro negativo em nome do autor. Alega, em síntese, que
efetuou a devolução amigável do veículo objeto de leasing, mas teve seu nome incluído pela requerida, por conta de débito
remanescente, com o que não concorda, já que entende ter direito à devolução do VRG. Não obstante a jurisprudência do
STJ tenha reiteradamente decidido pela devolução do VRG, é sabido que, em julgamento recente, houve o reconhecimento de
que essa devolução somente possa ser feita após a venda do veículo e a apuração dos prejuízo da arrendante - o que pode
implicar na necessidade de liquidação de sentença, inadmissível em se tratando de Juizado Especial. Sendo assim, esclareça o
requerente se persiste o interesse no prosseguimento do feito por esta instância judicial especial, que poderá ser reconhecida
por incompetente para o presente feito. Mantido o interesse, retornem os autos à conclusão para apreciação do pedido de
liminar. Intime-se. - ADV: MARCIO FREDERICE PIMENTA (OAB 306889/SP)
Processo 4007618-14.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Isidoro Buglia Filho - Claro
S.A - Isidoro Buglia Filho - Nº de Ordem 2013/001690 Vistos. Considerando a caução em dinheiro, oficie-se para determinar
a exclusão do cadastro negativo em nome da parte autora, indicado nos autos, com urgência (para maior celeridade, em se
tratando de processo digital, caberá à parte autora a impressão e o encaminhamento do ofício, dispensada a comprovação de
sua entrega no processo, salvo em caso de descumprimento). Na sequência, designe-se audiência de conciliação, citando-se a
intimando-se, como de costume. Intime-se. - ADV: ISIDORO BUGLIA FILHO (OAB 82223/SP)
Processo 4007618-14.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Isidoro Buglia Filho - Claro
S.A - Isidoro Buglia Filho - A solicitação de exclusão junto ao SCPC, nos termos da tutela antecipada deferida, foi realizada pelo
cartório, via e-mail. - ADV: ISIDORO BUGLIA FILHO (OAB 82223/SP)
Processo 4007635-50.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - SILVIO
TADEU DE OLIVEIRA COSTA - NEON ELETRO DISTRIBUIDORSA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outro - Nº de Ordem
2013/001689 Vistos. Indefiro a liminar, por se tratar de medida satisfativa e não haver notícia de dilapidação de patrimônio das
requeridas, a justificar o imediato arresto. Intime-se a parte autora e, após, retornem os autos à conclusão, para agendamento
da audiência de conciliação e elaboração do respectivo despacho-mandado, citando-se e intimando-se, como de costume.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ARECO (OAB 242826/SP)
Colégio Recursal
COLÉGIO RECURSAL DA 19ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA
JUIZ PRESIDENTE: DR. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
DESPACHO
Nº 0000123-83.2013.8.26.9009 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Quesia dos Santos Viana - Agravado:
Rodricar de Sorocaba Comercio de Vaículos Ltda - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão copiada a
fls. 39, que não acolheu o pedido de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos do protesto. É o relatório. O agravo está em
caso de ser conhecido e julgado diretamente, a teor do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, negando-se seguimento ao presente inconformismo, tendo em vista que manifestamente improcedente.
Com efeito, a antecipação da tutela depende da coexistência de três requisitos: a) existência de prova inequívoca, convincente
da verossimilhança da alegação do autor; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c)
reversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 273).Para nós, aqui, interessam os dois primeiros requisitos. Em que
pesem as alegações da agravante, não há prova inequívoca, convincente da verossimilhança de sua alegação, pois não
trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a existência do alegado distrato e devolução do veículo, não se sabendo
exatamente o que efetivamente ocorreu, ou seja, se o valor protestado realmente se refere a isso e qual a repercussão
do eventual distrato sobre o título protestado. Além disso, o protesto ocorreu em 25 de setembro de 2008, portanto, há
quase cinco anos, sem qualquer medida anterior por parte da agravante, não evidenciando, pois, fundado receio de dano
irreparável.Ensina-nos Cândido Rangel Dinamarco:”O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto,
seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas,
infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao
contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve
o autor.Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova
inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que
a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação
de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato
é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a
certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou
verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de
equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado
pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera
aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar (A reforma
do código de processo civil, Malheiros, 2ª ed., 1995, págs. 143 a 146).O caso é, pois, de negar-se seguimento ao presente
inconformismo, pois manifestamente improcedente diante da falta de prova. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC,
nega-se seguimento ao agravo de Instrumento. Carlos Alberto
Maluf, Relator. - Magistrado(a) Carlos Alberto Maluf - Advs: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB: 133153/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE ALENCAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEMEIRE XAVIER CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º