TJSP 05/08/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1469
2014
D. S. - Fls.: 0 - (ato ordinatório)fls. 193v: Ciência ao defensor mencionado pelo réu na ocasião de sua citação, para querendo,
apresentar defesa preliminar, no prazo legal, bem como, regularizar a representação processual. - Advogados: LEANDRO
CAPATTI - OAB/SP nº.:321449;
Processo nº.: 0005875-70.2011.8.26.0452 (452.01.2011.005875-7/000000-000) - Controle nº.: 000434/2011 - Partes:
[Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] W. C. D. O. e outros - Fls.: 496 a 503 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal, para o fim de condenar os acusados:a) WAGNER CÂNDIDO DE OLIVEIRA, CRISTIANO IARALHA,
THIAGO BORDA IARALHA, qualificados nos autos, às penas privativas de liberdade de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10
(dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, eis que
a situação financeira dos acusados assim recomenda, pela prática do delito descrito no artigo 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo
14, inciso II, ambos do Código Penal; b) ABSOLVO os acusados FERNANDO JOSÉ DE MORAES, WAGNER CÂNDIDO DE
OLIVEIRA, CRISTIANO IARALHA e THIAGO BORDA IARALHA, qualificados nos autos, da imputação feita quanto ao crime
de formação de quadrilha (artigo 288 do CP), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Por fim, deixo fixar qualquer reparação por ausência de elementos para tanto, não obstante o disposto no artigo 387,
inciso IV, do CPP.Os acusados responderam ao processo presos, assim, mantenho restrição da liberdade, agora por força da
presente sentença. Expeça-se o necessário. Com exceção do acusado Fernando, pois foi absolvido de todos os crimes, de
tal sorte, determino a expedição de Alvará de Soltura, mas o acusado deverá permanecer preso de por outro processo assim
estiver determinado.Transitada esta em julgado, lancem-se os nomes dos réus no “Rol dos Culpados”.Oficie-se o E. Tribunal
de Justiça quanto ao habeas corpus impetrados.Custas pelos acusados, na forma do art. 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual nº
11.608/03, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.C. - Advogados: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA - OAB/
SP nº.:168783; CALIL PEDRO JUNIOR - OAB/SP nº.:108523; ELIANA FONSECA LOUREIRO - OAB/SP nº.:301073; WILMA
CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:140391;
Processo nº.: 0000158-43.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000158-7/000000-000) - Controle nº.: 000023/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] S. A. G. - Fls.: 0 - “Vistos. Para oitiva da testemunha de acusação ANA CLAUDIA JORGE,
que deverá ser conduzida coercitivamente, DESIGNO o dia 20 de setembro de 2013, às 14:00 horas. - Advogados: RAFAEL
TASSO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:275218;
Processo nº.: 0000568-04.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000568-9/000000-000) - Controle nº.: 000076/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO MEDRADO DOMINGUES - Fls.: 234 a 241 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
penal, para o fim de condenar RODRIGO MEDRADO DOMINGUES, qualificado nos autos, a pena privativa de liberdade de 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, bem como o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa no valor mínimo legal, eis que a situação financeira do acusado assim recomenda, pela prática do delito descrito no
artigo 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Por fim, destaco que é inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos, seguindo a vedação do artigo 44 da Lei n.º 11.343/06.Diante do teor do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, bem
como considerando o entendimento de que se o réu estiver preso, por força da prisão em flagrante ou prisão preventiva, no
momento da sentença condenatória, não há que se falar em concessão de liberdade provisória. Mesmo porque, o artigo 44 Lei
n.º 11.343/06 veda tal hipótese. Recomende-se, pois, o réu na prisão onde se encontra, expedindo-se o necessário.Transitada
esta em julgado, lancem-se o nome do réu no “Rol dos Culpados”. Custas pelo acusado, na forma do art. 4º, § 9º, alínea “a”, da
Lei Estadual nº. 11.608/03, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. - Advogados: CRISTIANA REGINA
DOS SANTOS - OAB/SP nº.:179060;
Processo nº.: 0001664-54.2012.8.26.0452 (452.01.2012.001664-8/000000-000) - Controle nº.: 000182/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] D. T. - Fls.: 0 - Vistos, etc.A defesa preliminar de fls. 48/49 não merece guarida, uma vez
que a argumentação da Defesa não se ateve a quaisquer dos fundamentos que possam justificar a absolvição sumária, nos
termos do artigo 397 do CPP, devendo, pois, a matéria ser melhor avaliada no conjunto probatório. Mantenho o recebimento da
denúncia de fls. 26 por seus próprios fundamentos.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de
2013, as 14:30 horas, expedindo-se o necessário. Dil. Int. - Advogados: FABIANO LAINO ALVARES - OAB/SP nº.:180424;
Processo nº.: 0002086-29.2012.8.26.0452 (452.01.2012.002086-9/000000-000) - Controle nº.: 000216/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MARIA DE FÁTIMA CARDOSO ALVES - Fls.: 206 a 2011 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
penal e condeno MARIA DE FÁTIMA CARDOSO ALVES, já qualificada nos autos, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, no valor mínimo legal, eis que a situação financeira do acusado assim recomenda, pela prática do delito descrito no
artigo 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Por fim, destaco que é inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos, seguindo a vedação do artigo 44 da Lei nº. 11.343/06. Diante do teor do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, bem
como considerando o entendimento de que se o réu estiver preso, por força da prisão em flagrante ou prisão preventiva, no
momento da sentença condenatória, não há que se falar em concessão de liberdade provisória. Mesmo porque, o artigo 44 Lei
n.º 11.343/06 veda tal hipótese. Recomende-se, pois, a ré na prisão onde se encontra, expedindo-se mandado de prisão, em
razão da condenação. Transitada esta em julgado, lancem-se o nome da ré no “Rol dos Culpados”. Custas pela acusada, na
forma do art. 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual nº. 11.608/03, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C.
- Advogados: LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES - OAB/SP nº.:293117;
Processo nº.: 0004582-31.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004582-1/000000-000) - Controle nº.: 000387/2012 - Partes:
[Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] E. L. D. S. - Fls.: 0 - Vistos, etc. As preliminares arguidas às fls. 62/63 e verso não
merecem guarida, uma vez que não trouxeram aos autos elementos suficientes para exclusão da culpabilidade. Assim, rejeito
os argumentos expostos nas preliminares e, por via de consequência, mantenho o recebimento da denúncia de fls. 56 por
seus próprios fundamentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2013, as 15:00 horas,
expedindo-se o necessário. Dil. Int. - Advogados: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - OAB/SP nº.:159494;
Processo nº.: 0002255-79.2013.8.26.0452 - Controle nº.: 000181/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X KÁTIA REGINA DOS
SANTOS - Fls.: 0 - (ato ordinatório)fls. 69: Ciência ao defensor da sua nomeação nos autos, que se encontra com vista para
apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. - Advogados: ALENCAR LOPES DA SILVA - OAB/SP nº.:180277;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º