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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Agosto de 2013 - Página 917

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TJSP 05/08/2013 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1469

917

aspecto. 3. As partes não postularam alimentos em relação a si e nem em relação à filho objeto de outra demanda. A autora
voltará a utilizar seu nome de solteira, M. dos S. P.. 4. Com rigor as partes ao mencionarem a desnecessidade de manifestação
da Fazenda Pública no feito, vez que se trata de mera homologação de pedido de divórcio, com concessão de guarda de filho,
não havendo que se falar em interesse de referido órgão a justificar sua intervenção no feito. Em que pese o compromisso
de venda e compra de fls. 13, tal foi celebrado em data anterior ao casamento e as próprias partes afirmam não haver bens a
partilhar, pelo que nada há a homologar nesse aspecto. 5. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo das partes para que produza
seus regulares efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do Código
de Processo Civil, decretando o divórcio das partes e estabelecendo a guarda compartilhada do filho V. P. de M. entre elas. A
autora voltará a utilizar seu nome de solteira, M. dos S. P.. Deixo de condenar em honorários advocatícios, vez que as partes
são beneficiárias da gratuidade judiciária, ficando a execução das custas suspensa nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS
CONCEICAO (OAB 132881/SP)
Processo 0005818-69.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005818) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Lais Melo Pereira Fiuza - Instituto Mairiporã Thomaz Cruz - Vistos, etc... 1 - Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência formulado a fl. 31, nos autos da ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por LAIS MELO
PEREIRA FIUZA em face do INSTITUTO MAIRIPORÃ THOMAZ CRUZ, ante a concordância do MP (fl. 33). 2 - Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. 3 - Diante da inexistência de
qualquer ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e
determino que, intimada a autora e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C e ciência ao MP. - ADV: NEUZA MARIA MARRA (OAB 70446/SP)
Processo 0005983-53.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005983) - Procedimento Sumário - Nova Visão Cooperativa de
Transportes de Mairiporã - Banco Itaú - Vistos, etc... Fls. 78/79: ante o requerimento das partes, homologo por sentença o acordo
celebrado nos autos da ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS movida por NOVA VISÃO COOPERATIVA
DE TRANSPORTES MAIRIPORÃ em face do BANCO ITAÚ, extinguindo o feito nos termos do art. 269, III, do CPC. Diante
da inexistência de qualquer ressalva no acordo celebrado, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503,
§ único do CPC) e determino que, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Informe, a autora, se o acordo foi devidamente cumprido, a fim de viabilizar a baixa da presente ação.
P.R.I.C - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ROSE
TELMA BARBOZA ALVES (OAB 174614/SP)
Processo 3000236-37.2012.8.26.0338 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J. P. - C. E. O. de A. - Vistos. Fls. 134/137
e 139/140: Recebo a defesa apresentada. Rejeito a arguição de falta de justa causa. Pese a argumentação exposta, o resultado
os laudos periciais não altera, ao menos nesta fase, o recebimento da denúncia, uma vez que, nem sempre, os atos libidinosos
deixam vestígios. Assim, reconheço que o feito reúne elementos de autoria e materialidade dos delitos, conforme inquérito
policial, que justificaram o recebimento da denúncia. Não há motivo para a absolvição sumária. As questões suscitadas pela
defesa envolvem o debate de mérito da ação penal. Para o prosseguimento, designo audiência de instrução, interrogatório e
julgamento para o dia 14 de Agosto de 2013, às 13:30 horas. Requisitem-se o réu e a assistente Social Cristiane Souza Franca
(servidora municipal), bem como intimem-se as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação (cf. Fls. 05D) e pela defesa
(fls. 137), com as cautelas de praxe. Não obstante a tese defensiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. A
gravidade concreta do comportamento do réu também se extrai das declarações da técnica do CREAS e da genitora da vítima
Valdenir, reforçando-se a necessidade da custódia cautelar. Ademais, a ausência do réu poderia prejudicar a instrução processual
e a aplicação da lei penal, o que justifica, nesta fase, a decretação da prisão preventiva. Assim, reconheço que a manutenção
da prisão preventiva do réu é imprescindível à garantia da ordem pública, visando evitar seu envolvimento com outros fatos
criminosos, pela continuidade delitiva noticiada na denúncia, bem como para preservar a boa instrução criminal, impedindo-se
que possa interferir na coleta de provas, e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante do comportamento agressivo
adotado, com intimidações que colocam em risco a segurança das vítimas e testemunhas. Sem prejuízo, decorrido o prazo de
30 (trinta) dias, cobrem-se informações a respeito do cumprimento da deprecata expedida para a citação do réu. Determino à
Serventia que certifique, dez anteriores às audiência, se todos os laudos e certidões estão acostados aos autos. Fls. 162/178:
Ciência à Defesa. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MEDEIROS LOPES (OAB 118549/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CESAR CEOLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANASTACIO DE GOIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0000388-05.2013.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANEILDE
GOMES DE SOUZA - SUELY DOS SANTOS RUIZ - Recebo o recurso de fls.77/94 em seus regulares efeitos. Intime-se, a
recorrida, para apresentar as contrarrazões do recurso, no prazo de dez dias. Após, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal
de Guarulhos, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: GILVANIA LENITA DA SILVA LIMA (OAB 199565/SP), JEFFERSON SARKIS
(OAB 292234/SP), VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)
Processo 0000981-34.2013.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - David Herrera Romo Município de Mairiporã - Vistos. Sobre os cálculos apresentados (cf. fls. 113/120), manifeste-se a Municipalidade, em 10 (dez)
dias. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/
SP)
Processo 0001466-39.2010.8.26.0338 (338.01.2010.001466) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos C. Y. - M. L. e outro deverá a exequente se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça dando conta que: CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2013/005300-2 dirigi-me ao endereço Rua Rosa Pierre Brilha, 249,
Vila Rosa e ali DEIXEI DE INTIMAR a requerida MARTA LOPES uma vez que a mesma não reside no local indicado. Certifico
ainda que mantive conversações com o Sr. Rodrigo, atual morador, e o mesmo informou que a requerida se mudou do local há
sete meses, não sabendo informar o endereço atual da requerida. Face ao exposto, devolvo o presente mandado em cartório
para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CLARISTONE CRUZ LIMA (OAB 82901/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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