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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 06/08/2013 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Ivan Ricardo Garisio Sartori
Ano VI • Edição 1470 • São Paulo, Terça-feira, 6 de Agosto de 2013

www.dje.tjsp.jus.br

IBITINGA
Cível
2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: GLARISTON RESENDE
0009330-51.2007.8.26.0236 Incidente-1 (236.01.2001.002623-2/000001-000) Nº Ordem: 000906/2001 - (apensado ao
processo 0002623-77.2001.8.26.0236 - nº ordem 906/2001) - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento de
Decisão - ADAYR RICARDO DA SILVA X CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração promovidos por DILVA POLI DA SILVA e outros, em que se alega, em síntese, que a sentença prolatada foi omissa
no que tange ao destino do depósito realizado nos autos pelos embargantes. Realmente vislumbro que a decisão vergastada foi
omissa quanto ao ponto. Por ser uma decorrência lógica do determinado na sentença, os valores depositados nos autos pelos
embargantes deverão ser por estes levantados após o trânsito em julgado da sentença de fls. 127/128. ANTE O EXPOSTO,
conheço dos embargos apresentados, deferindo-os para que os valores depositados nos presentes autos sejam levantados
pelos embargantes, após o trânsito em julgado da sentença de fls. 127/128, ficando mantida integralmente a sentença declarada.
P.R.I. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615 - ADV JOSE CARLOS BARBOZA OAB/SP 136462
0001257-90.2007.8.26.0236 (236.01.2007.001257-8/000000-000) Nº Ordem: 000259/2007 - Execução de Alimentos Alimentos - P. H. M. C. E OUTROS X W. C. M. M. - VISTAS DOS AUTOS AO AUTOR para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste-se acerca do andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação,
será o autor intimado por mandado ou carta para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV
IVANIL DE MARINS OAB/SP 86931
0003409-14.2007.8.26.0236 (236.01.2007.003409-5/000000-000) Nº Ordem: 000643/2007 - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - CONFECÇÕES DE ENXOVAIS MARIOTI E SANTOS LTDA - ME E OUTROS X OBER
S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração promovidos por CONFECÇÕES DE ENXOVÁIS
MARIOTIE SANTOS LTDA. - ME., em que se alega, em síntese, que a sentença prolatada não enfrentou as teses iniciais,
uma vez que sua fundamentação está voltada para embargos à monitória. Realmente vislumbro que a decisão vergastada é
imprestável para a fundamentação dos pedidos postulados na inicial dos embargos à execução, razão pela qual os embargos
procedem no que tange a necessidade de novo enfrentamento da matéria. Em que pese tal fato, os embargos à execução não
procedem. No que tange às alegações de carência de ação executiva por falta de título executivo extrajudicial líquido, certo
e exigível, bem como a alegação de impossibilidade jurídica da execução de contrato ilíquido, que também correspondem às
únicas teses de mérito levantadas, estas não merecem prosperar. Ao contrário do que alegam os embargantes, na verdade, o
título executivo extrajudicial que lastreia a ação de execução não é o contrato de abertura de crédito junto à empresa exequente,
mas sim os cheques endossados pela primeira embargante à exequente. Os cheques, por si sós, são títulos executivos
extrajudiciais, que dispensam o atrelamento ao contrato de abertura de crédito anteriormente formulado. Os cheques como
se observa, são de terceiras pessoas, provavelmente de clientes da primeira embargante, e que após recebidos em seu favor,
foram endossados à exequente. Portanto, nem mesmo procede a alegação de que os cheques foram transmitidos à exequente
tão somente para garantia de contrato, não havendo qualquer dupla garantia. Os embargantes não negaram que endossaram os
cheques de terceiros em favor da exequente, bem como não disseram qual o motivo (negócio jurídico subjacente) que ensejou
tais endossos, razão pela, qual, sendo título de crédito, em regra, autônomos ao negócio jurídico subjacente, e sendo título
executivo extrajudicial, é permitida a execução dos títulos pura e simplesmente para o pagamento do débito neles representados,
sem a obrigação de discutir o negócio jurídico subjacente à suas emissões. Em relação aos segundo e terceiro embargantes,
vislumbro que a sua responsabilidade patrimonial ao pagamento do valor executivo está atrelada ao contrato de abertura de
crédito que assinaram, figurando, voluntariamente, na qualidade de fiadores da primeira embargante para todo e qualquer
débito. Assim, devem responder pelos cheques que a primeira embargante endossou para a exequente. ANTE O EXPOSTO,
conheço dos embargos apresentados, deferindo-os no que tange ao pedido de novo enfrentamento das teses levantadas na
inicial, e anulando toda a fundamentação e dispositivo da sentença de fls. 205/206, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgando totalmente improcedentes os pedidos
dos embargos à execução. Condeno os embargantes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados
em 10 (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data da propositura a ação.
Prossiga-se em execução. Certifique-se na execução o presente julgamento. P.R.I. - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/
SP 182939 - ADV RONALDO RIBEIRO OAB/SP 134591 - ADV ROBERTO SCORIZA OAB/SP 64633 - ADV MARCO AURÉLIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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