TJSP 06/08/2013 - Pág. 1262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
1262
Processo 0702261-19.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ANESIO BENTO - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação o faço para condenar o réu a conceder a parte autora,
o benefício previdenciário da aposentadoria por idade do trabalhador rural, no valor mensal equivalente a um salário mínimo
nacional, a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente. As parcelas devidas
e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos
meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas
serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se
ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que os fatos
restaram provados. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS.
O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi
Guaçu-SP. Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento,
mas desde que haja pedido expresso. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I.
C. Artur Nogueira,03 de junho de 2013. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0702277-70.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Auxiliadora da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o autor a respeito da Constestação apresentada
de fls. 45/67 - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 0702366-93.2012.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - JAMILE OLIVEIRA DE MELLO - Manifeste-se o autor a respeito da certidão negativa do
oficial de justiça de fls. 38 - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP)
Processo 0702406-75.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - KLEBER JAQUES DO
CARMO SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se o autor a respeito da Constestação apresentada
de fls. 92/106 - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 0702427-51.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - ANANIAS DE FREITAS BARBOZA
- - ANDREIA APARECIDA DO PRADO IFANGER - - CILENE APARECIDA HORNHARDT DOS SANTOS - - DAIHANA NIMTZ
MIRANDA COSTA - - DALILA CRISTINA FERREIRA - - DENIS ANTONIO DA CRUZ - - EDENI CARDOSO VIEIRA DOS SANTOS
- - ELAINE APARECIDA DE CAMPOS BARBOSA - - ELAINE CRISTINA HORNHARDT DE OLIVEIRA - - HELEN BARBOSA
SIQUEIRA EMILIANO - - IVANI THEREZINHA PEREIRA SANTAROSA - - JAIRO ALVES DE OLIVEIRA - - JOSE ROSA - JULIANA RENATA GRANDMAISON - - KATIA CRISTINA FORNER HEREMAN - - LEIA DOS SANTOS RONCAGLIO - - LUCIENE
FERNANDES RIBEIRO - - MARIA BATISTA DOS SANTOS - - RAFAELA TENORIO PORRECA - - RALPH SILVEIRA DIBBERN
- - ROSANA MOLINA BRABO - - RUTE DA SILVA BARBOZA - - SILVERIA DE LIMA FAVERE - - SILVIA SANDRA SIMÕES COSTA
- - SOLANGE CARDOSO GUEDES - - SULAMITA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS - - THEREZINHA DE LOURDES
SILVA TARABUSSI - - VALDEMIR ALVES PEREIRA - - VALDIREI PETCH - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO - Vistos. Compulsando os autos verifica-se que o executado é pessoa
jurídica de direito público, sendo assim, torno sem efeito o despacho de fls. 177. No mais, cite-se o requerido para que querendo
apresente embargos na forma do artigo 730 do CPC. Decorrido o prazo para apresentação dos embargos, manifeste-se a parte
exequente. Intime-se. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP), TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 0702472-55.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GENI XAVIER DA SILVA
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada de fls. 65/73. - ADV:
MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP)
Processo 0702528-88.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - C. B. D. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o autor a respeito da Constestação apresentada de fls. 31/45 - ADV:
RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0702537-50.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANGELICA PAULA
COUTINHO - CRISTIANE DE PAULA COUTINHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se o autor a
respeito da Constestação apresentada de fls. 43/46 - ADV: ROSELI DO CARMO SOARES
Processo 0702552-19.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Aparecida Elisa Marques
- Fazenda do Município de Artur Nogueira - O patrono do requerente deverá informar e confirmar notícia apresentada em fls
103 no prazo de 10 dias. - ADV: REINALDO CAMPANHOLI (OAB 265471/SP), CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), MARIA
LAURENTINA SOARES
Processo 0702569-55.2012.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Reinaldo dos Santos Teles Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1-Arbitro os honorários periciais do Expert, no valor de R$ 200,00, conforme tabela
I, anexo à Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o oficio requisitório. Em razão
da conclusão do laudo pericial, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao requerido restabelecimento imediato
do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Oficie-se. 2-Manifestem-se o requerido ,
no prazo de dez dias, sobre o Laudo Pericial. Intimem-se. Artur Nogueira, 18 de janeiro de 2013 - ADV: FELICIA ALEXANDRA
SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0702569-55.2012.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Reinaldo dos Santos Teles Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor a respeito da Constestação apresentada de fls. 69/82 - ADV: FELICIA
ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0702584-24.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - VERA LUCIA
TONIOLO PULZ - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação o faço
para condenar o réu a conceder a parte autora, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade do trabalhador rural, no
valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional, a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera
administrativa, se existente. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento
n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados
pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data
do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei
9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido
à parte requerente, tendo em vista que os fatos restaram provados. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal
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