TJSP 06/08/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
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entre as partes às fls. 1/6, relativamente a Exoneração de Alimentos consensual. Em conseqüência, DECLARO EXTINTA, com
julgamento de mérito, a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. 2. Diante da
renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da
presente decisão, para todos os efeitos de direito. 3. Expeça-se ofício para que os descontos sejam cessados. Feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se todos os processos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP),
CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP)
Processo 4009892-57.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Ribeiro
- Recebo a petição de fls.15/16 como aditamento à inicial. Anote-se no sistema informatizado a inclusão de Cleide, Delvani e
Sandra no pólo ativo. Aguarde-se a resposta do ofício expedido. - ADV: FERNANDO ACACIO ALVES LIMA (OAB 325059/SP)
Processo 4009912-48.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. de M. - L. G. de M. - Vistos.
1-Fls. 22/27: Ciente. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 08 de outubro de 2013, ás
14:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de
Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta, para a audiência, na qual o réu poderá comparecer acompanhado de Advogado.
Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para audiência de instrução e julgamento, quando
as partes deverão comparecer, sendo que somente nesta nova oportunidade é que deverá apresentar sua contestação, por
meio de Advogado, e produzir prova oral, se o caso. 4-Finalmente, havendo indícios nos autos a respeito da alegada relação de
dependência econômica mantida pela autora em relação ao réu durante os anos de convivência, como indicam as declarações
de fls. 25/26, entendo estarem preenchidos os requisitos legais, daí porque fixo alimentos provisórios a serem pagos pelo
réu em favor da autora, para a hipótese de trabalho com registro do vínculo empregatício em sua CTPS ou aposentadoria, no
montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, (remuneração bruta, menos
descontos legais obrigatórios de IR e contribuição previdenciária), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras,
comissões, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS; no caso do réu vir a trabalhar como autônomo ou sem registro do
vínculo empregatício, o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, à partir da
data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou
informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo Oficie-se ao INSS para os descontos dos alimentos provisórios
aqui fixados. A autora deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao seu advogado dar-lhe ciência da data, do
horário e do local da audiência. Em caso de composição amigável, faculta-se às partes a juntada de petição conjunta, para
homologação do acordo, independente de audiência. P.e Int. - ADV: PATRICIA SANTOS BAESSO (OAB 263995/SP)
Processo 4010129-91.2013.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J. da S. C. - C. C. de
S. - 3. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial
do casal JOEL DA SILVA CARDOSO e CLEUDENICE CARDOZO DE SOUZA , o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal. c.c. o art. 1.580 do Código Civil. Custas e honorários advocatícios pelos requerentes. 4. Determino que
a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal,
devendo ser expedido imediatamente o competente mandado de averbação; oportunamente, se o caso, na hipótese de existirem
bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias
no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 4010151-52.2013.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W. R. G. C. - M. S. O. Despacho - Genérico - ADV: IVONE FEST SILVIANO (OAB 118698/SP)
Processo 4010265-88.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. C. da S. - N. dos S. S. - divorcio só citação réu
mora aqui no Setor - ADV: ANTONIA APARECIDA FERRAZ (OAB 144457/SP)
Processo 4010281-42.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. A. G. - Defiro ao(s) requerente(s)
os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o próximo dia 01 de outubro
de 2.013, às 15:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor
de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta, para a audiência, na qual o réu poderá comparecer acompanhado de Advogado.
Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para audiência de instrução e julgamento, quando as
partes deverão comparecer; nesta nova audiência deverá ser apresentada a contestação pelo réu, por meio de Advogado, ocasião
em que as partes poderão produzir prova oral. 4-A representante da autora deverá comparecer independente de intimação,
incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Preenchidos
os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria
ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e
após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); no caso do réu vir a trabalhar como autônomo ou sem registro do
vínculo empregatício, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a correspondente ao valor equivalente a 01
(um) salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a serem depositados em conta bancária da representante legal do
requerente, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega
de recibo. 6-Oficie-se à empregadora para os descontos. 7-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta corrente, para
depósito da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e
Int. - ADV: DANIELA DA SILVA LIMA (OAB 214993/SP)
Processo 4010285-79.2013.8.26.0405 - Justificação - Medida Cautelar - E. P. de L. e outro - 1. O procedimento especial de
Justificação, por sua própria natureza, limita-se à colheita de provas com finalidade exclusivamente conservativa de provas,
sem emissão de qualquer juízo de valor a respeito do conteúdo destas provas. Assim sendo, determino que os requerentes
esclareçam, no prazo de 10 dias, se esta é realmente sua intenção, pois, caso contrário, deverá adotar as providências
necessárias nesse prazo para aditar sua petição inicial, a fim de transformá-la em ação ordinária de reconhecimento de união
estável. 2. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: GROVER RICARDO CALDERÓN
QUISPE (OAB 173244/SP)
Processo 4010322-09.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N. P. de S. e
outro - R. J. de S. - A princípio, atenda a parte interessada, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante
do Ministério Público em sua manifestação de fls. 11. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério
Público e tornem conclusos para novas deliberações. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: GILMARQUES
RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 4010336-90.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. B. S. F. - S. S. F. - Desp Inicial
- Réu mora aqui - Designa aud no Setor Conc - com vinc.Fixa Alim Prov - ADV: CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI (OAB
313985/SP)
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