TJSP 06/08/2013 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
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tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para
eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, dê-se vista
à exequente. - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/
SP)
Processo 0001774-30.2013.8.26.0416 (041.62.0130.001774) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rute
Alves Soares - Edson Matos Celidon - Vistos. Fls. 17/33: Ciência ao Patrono do(a) requerente da contestação e documentos
apresentados pelo(a) requerido(a), sobre a qual deverá manifestar na audiência de instrução designada, caso não ocorra
conciliação. Aguarde-se a realização da audiência. Fls. 21/22: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Nomeio o advogado
indicado para patrocinar os interesses do necessitado, nos termos do convênio DPE/OAB. - ADV: SONIA CRISTINA ALVES
BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 290010/SP), RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 0001776-97.2013.8.26.0416 (041.62.0130.001776) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Títulos de Crédito - Sergio Carlos Chiarari - Luara Jessica Fingolo Cotrim - Vistos. Face à petição de fls. 12, JULGO EXTINTA
a presente ação com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Fls. 14: anote-se o endereço da requerida
indicado pela autora. Cancelo a audiência designada, liberando-se a pauta. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo
de 30 dias e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se o(a) requerente para em 90 dias, caso queira, retirar
os documentos que instruíram a inicial, independente de cópias e mediante recibo, anotando-se, cientificando as partes de que
o desarquivamento do feito esta sujeito ao recolhimento de taxa judiciária. Oportunamente, inutilize-se o feito, nos termos do
item 30.2, do Provimento n. 1.670/09. P.R.I.C. - ADV: MARJORIE TEMPORIM CHIARARI (OAB 331093/SP), MATEUS GOMES
ZERBETTO (OAB 262118/SP)
Processo 0002249-83.2013.8.26.0416 (041.62.0130.002249) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Diego Pardim
Borges - Jack Douglas da Silva Barbosa - RECADO DO CARTÓRIO: Manifestar-se o exequente no prazo de trinta (30) dias
acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 13 que informa haver deixado de proceder a citação do executado, tendo
em vista que o mesmo mudou-se para o estado de Alagoas, segundo informes do seu tio Wilmar dos Santos Lourenço. - ADV:
CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 0002285-28.2013.8.26.0416 (041.62.0130.002285) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Aparecido
Petucoski - Natal Gentil Me - RECADO DO CARTÓRIO: Manifestar-se o exequente no prazo de trinta (30) dias acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 12 que informa haver deixado de citar a executada tendo em vista que na via pública
não existe imóvel identificado como pelo nº 1200, sendo a executada desconhecida nas proximidades. - ADV: VANESSA ARBID
BUENO (OAB 224810/SP)
Processo 0002332-36.2012.8.26.0416 (416.01.2012.002332) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
- Rabeschini e Rabeschini Ltdaepp - João Roberto Nunes - Vistos. Face à informação retro, aguarde-se pelo prazo de 30
dias e arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Intime-se ainda o(a) requerido(a) para em 90 dias, caso
queira, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) o pedido inicial, que fica desde já autorizado, independente de
cópia e mediante recibo nos autos cientificando(a) de que o desarquivamento dos autos poderá sujeitar-se ao recolhimento
de taxa judiciária. Oportunamente, inutilize-se o feito, nos termos do item 30.2, do Provimento n. 1.670/09. Int. - ADV: DANILO
FRANCISCO HILARIO VALEZI (OAB 243885/SP)
Processo 0002802-04.2011.8.26.0416 (416.01.2011.002802) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rabeschini &
Rabeschini Ltda Epp - Carlos Roberto Rodrigues Ribeiro - Vistos. Ciência para as partes do bloqueio de transferência efetivado
sobre o veículo de placa BJU5934. Aguarde-se o integral cumprimento da determinação de fl. 44. Panorama, 17 de julho de
2013. - ADV: DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI (OAB 243885/SP)
Processo 0003635-85.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003635) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito Enderson Vicentini Chagas - Banco Bradesco Cartões Sa - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do(a)
autor, referente ao depósito de fls. 129. Face a petição e comprovante de deposito judicial retro, onde o requerido informa que a
importância depositada é para integral cumprimento da obrigação, intime-se o autor para que manifeste se tem interesse ou não
acerca de eventual crédito remanescente, no prazo de dez dias, cientificando-o(a) de que, no silêncio, presumir-se-á que deu a
obrigação por satisfeita, com o arquivamento do feito. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MICHELE REGINA
FERREIRA SCHIFFNER (OAB 308182/SP)
Processo 0003914-71.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003914) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Marcia Araújo dos Santos - Elektro Eletricidades e Serviços Sa - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 87/88), e JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento
no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão, tendo em vista o disposto no
artigo 503, parágrafo único, do C.P.C., pois o acordo revela a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Decorrido
o prazo para cumprimento, manifeste-se o(a) requerente no prazo de cento e oitenta (180) dias, independente de intimação, sob
pena de arquivamento. P.R.I.C. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), RODRIGO FERREIRA
DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 0004327-84.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004327) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Aparecido Inacio - Banco Itaucard Sa - RECADO DO CARTÓRIO: Ciência ao procurador da requerida BANCO
ITAUCARD S.A. de que a petição recebida em cartório em 10/05/2013 (protocolo originário: TJ.SPI-3.14-FZPUB/AC/TR-29-Abr2013-17:20-238967-1/2) deverá ser regularizada, posto que desprovida de assinatura - ADV: EDUARDO HILARIO BONADIMAN
(OAB 124890/SP), ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/
SP)
Processo 0004413-55.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004413) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tereza
Alves da Silva Souza - Sigmar Martins de Almeida Junior - - Sigmar Martins de Almeida - Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes em audiência, nos termos do artigo
57 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o Transito em Julgado da decisão, tendo em vista o disposto no artigo 503, parágrafo único
do C.P.C., pois o acordo revela a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Aguarde-se o cumprimento do acordo,
podendo o(a) autor(a) em caso de descumprimento, prosseguir com a execução nestes autos, permanecendo eventual bem(ns)
penhorado(s) em garantia à execução. Transcorrido o prazo para cumprimento da avença, manifeste-se o(a) exequente no
prazo de seis (06) meses, independente de nova intimação, sob pena de presumir que a obrigação foi satisfeita. P.R.I.C. - ADV:
MICHELE REGINA FERREIRA SCHIFFNER (OAB 308182/SP)
Processo 0005034-57.2009.8.26.0416 (416.01.2009.005034) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Paulo Roberto
Petenazi - Antonio Aires Siqueira - Vistos. Defiro a penhora sobre o(s) bovino(s) indicados (fls. 147), de propriedade do
executado, que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 172, § 2º do CPC, restando desde logo autorizado
ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o arrombamento e a utilização de reforço policial. Não realizada por qualquer motivo
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