TJSP 06/08/2013 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
1736
incineração destes autos, conforme previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV ALINE
OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 254990
0005939-25.2010.8.26.0417 (417.01.2010.005939-2/000000-000) Nº Ordem: 001116/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - MARIA IGNEZ LUTECIA ME X CRISTINA APARECIDA DOMINGOS - Fls. 46 - Vistos. Face
ao silêncio do exeqüente, e tendo em vista a não indicação de bens penhoráveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s)
nestes autos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fica levantada eventual penhora realizada
nos autos. Defiro a expedição de certidão de crédito remanescente em favor do(a) exequente. Após o trânsito em julgado e as
comunicações de praxe, fica desde já autorizada a incineração do presente feito, conforme previsto nas Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087 - ADV BRUNO CESAR
PEROBELI OAB/SP 289655
0005940-10.2010.8.26.0417 (417.01.2010.005940-1/000000-000) Nº Ordem: 001117/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - MARIA IGNEZ LUTECIA ME X WILLIAM CARNEIRO - V. Em face do silêncio do(a) autor(a)
quanto ao cumprimento do acordo homologado às fls. 25, o qual julgou extinto o presente feito, presume-se devidamente
cumprido. Assim, efetuadas as comunicações de praxe, fica deferida a incineração destes autos, depois de decorrido o prazo
legal conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB/SP 287087 - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655
0006232-92.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006232-7/000000-000) Nº Ordem: 001156/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - MARIA IGNEZ LUTECIA ME X APARECIDA FATIMA AUGUSTO SOUZA - Fls. 63 - Vistos.
Face ao silêncio do(a) requerente/exequente e em vista da não localização do(a) requerido(a)/executado(a) para fins de
prosseguimento destes autos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Efetuado o cálculo pela
serventia, defiro a expedição de certidão de crédito remanescente em favor do(a) exequente, anotando-se a data e valor da
atualização no SIDAP. Após o trânsito em julgado, e as anotações de praxe, defiro desde já a incineração destes autos, conforme
previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/
SP 287087 - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655
0006233-77.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006233-0/000000-000) Nº Ordem: 001157/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - MARIA IGNEZ LUTECIA ME X OLIVIA DOS SANTOS - Fls. 54 - VISTOS. HOMOLOGO
o acordo de fls. 50 havido entre as partes nos autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais e tendo que o mesmo resultou
na quitação do débito, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal.
Arbitro os honorários advocatícios da patrona da requerida em 70% do valor fixado na tabela própria, expedindo-se certidão.
Defiro o desentranhamento e entrega ao (à)(s) executado(a)(s), do título executivo que instruiu a inicial, mediante recibo nos
autos, o qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização
do mesmo, nos termos das N.S.C.G.J. Após, proceda-se a incineração do feito, com as cautelas de praxe, de acordo com as
NSCGJ. P.R.I. RS 737/13 L 193 FLS. 142/143 - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087 - ADV BRUNO
CESAR PEROBELI OAB/SP 289655 - ADV MELISSA RAMOS ABDALA OAB/SP 164242
0006453-75.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006453-6/000000-000) Nº Ordem: 001206/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - MARIA IGNEZ LUTECIA ME X MARISA DA SILVA - CERTIDÃO/// CERTIFICO e dou fé, que
os autos encontram-se com vista obrigatória ao (a) AUTOR/EXEQUENTE, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., a fim de
manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo de cumprimento do acordo
celebrado entre as partes. Paraguaçu Paulista, aos 25 de julho de 2013. A esc.: BEL. ADRIANA GONÇALVES PARIZ Escrevente
Técnico-Judiciário Matr. 805.986-3 - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087
0006453-75.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006453-6/000000-000) Nº Ordem: 001206/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - MARIA IGNEZ LUTECIA ME X MARISA DA SILVA - V. Em face do silêncio do(a) autor(a)
quanto ao cumprimento do acordo homologado às fls. 20, o qual julgou extinto o presente feito, presume-se devidamente
cumprido. Assim, efetuadas as comunicações de praxe, fica deferida a incineração destes autos, depois de decorrido o prazo
legal conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB/SP 287087
0006880-72.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006880-7/000000-000) Nº Ordem: 001271/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - CLEIDE DE CASTRO ALVARENGA X NATALINA CASTRO ALVES - Fls. 59 - Vistos. Face ao
silêncio do(a) requerente/exequente e em vista da não localização do(a) requerido(a)/executado(a) para fins de prosseguimento
destes autos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Efetuado o cálculo pela serventia, defiro a
expedição de certidão de crédito remanescente em favor do(a) exequente, anotando-se a data e valor da atualização no SIDAP.
Após o trânsito em julgado, e as anotações de praxe, defiro desde já a incineração destes autos, conforme previsto nas Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
0000843-92.2011.8.26.0417 (417.01.2011.000843-6/000000-000) Nº Ordem: 000165/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - MARIA APARECIDA DA SILVA BUENO X JACIRA PEREIRA ALVIM - Vistos. 1. A multa prevista no art.
475-J do CPC depende de prévia intimação do advogado do devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse sentido, decidiu a Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não
se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado
com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão
condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de
cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva
(sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de
origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º