TJSP 06/08/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
2008
0006863-20.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000833/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. A. R. L. X M. L.
- Fls. 45 - 1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese. 2- Não havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações (art. 273, caput, do CPC), indefiro a tutela antecipada.
3- Para garantir maior efetividade à prestação jurisdicional e considerando a existência do Setor de Conciliação (Provimento
CSM 953/2005), converto o rito da Lei n. 5.478/68 em ordinário. 4- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04
de SETEMBRO de 2013, às 10h00min., no Setor de Conciliação, localizado neste Fórum (Provimento CSM 953/2005). Advirto
que AS PARTES DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE, mesmo que não tenham advogado. Cite(m)-se o(s) réu(s) para
que compareça(m) à audiência designada. Caso não seja obtida a conciliação, o (s) réu(s) deverá responder(em) em 15 (quinze)
dias, contados a partir da data da audiência, com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts. 326 e 327
do CPC) e especificadas as provas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (caso haja a sua intervenção) e, em seguida,
voltem conclusos. 5- Intime-se pessoalmente a parte autora, para que compareça à audiência designada. 6- Advirto que sem
advogado não poderá ser oferecida defesa e que, nos termos do art. 285 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo de
15 (quinze) dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, cientificando-se de que as audiências desse
Juízo realizam-se nesta Vara, neste Fórum. 7- Servirá a cópia do presente, acompanhada de uma via da petição inicial, como
mandado de citação, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV EMERSON CARLOS RABELO OAB/SP 229642
0007171-56.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000861/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- R. C. M. P. X J. M. P. - Fls. 17 - 1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2- Depreque-se à Comarca de GUAÍRA a citação do requerido JEFFERSON MARQUES PEREIRA,
residente à Avenida 13 nº 164, Centro, Guaíra/SP, para que, em 03 (três) dias: (I) efetue o pagamento das 03 (três) parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação, assim como as que se vencerem no curso do processo (súmula n. 309 do C. STJ). O valor
atual da dívida é de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) ; (II) justificar e provar a impossibilidade do pagamento. Fica
a parte ré expressamente advertida de que o descumprimento da obrigação terá por consequência a decretação da sua prisão
civil, pelo prazo de 03 (três) meses. 3- Havendo o pagamento, apresentada justificativa ou na hipótese de inércia, intime-se a
parte autora para que se manifeste em 05 (cinco) dias, através do D.J.E. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Em
seguida, tornem os autos conclusos. 4- Na hipótese de depósito judicial do valor devido, fica desde já autorizado o levantamento.
5- Cópia desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA, com observância dos termos do Capítulo II, itens 74 e ss. e Capítulo
V, itens e II das NSCGJ e das regras do art. 202 do CPC. Prazo para cumprimento nos termos do Cap. V, item 70, I e II das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV ANDREA NIGRO CARDIA BORTOLOTI OAB/SP 126694
0007209-68.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000867/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. R. P. D. L. T. X L. R. T. - Fls. 12/13
- Vistos. 1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2- Para garantir maior efetividade à prestação jurisdicional e considerando a existência do Setor de Conciliação (Provimento
CSM 953/2005), converto o rito da Lei n. 5.478/68 em ordinário. 3- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24
de SETEMBRO de 2013, às 10h00min., no Setor de Conciliação, localizado neste Fórum (Provimento CSM 953/2005). Advirto
que AS PARTES DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE, mesmo que não tenham advogado. Depreque-se à Comarca de
Bauru para a citação e intimação de LUÍS RODRIGUES TAVEIRA (Avenida Cruzeiro do sul, n. 31-87, bairro Redentor, Bauru/
SP). Cite(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência designada. Caso não seja obtida a conciliação, o (s) réu(s)
deverá responder(em) em 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência, com observância das formalidades legais.
Apresentada a réplica (arts. 326 e 327 do CPC) e especificadas as provas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (caso
haja a sua intervenção) e, em seguida, voltem conclusos. 4- Intime-se pessoalmente a parte autora, para que compareça à
audiência designada. 5- Advirto que sem advogado não poderá ser oferecida defesa e que, nos termos do art. 285 do CPC,
não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora,
cientificando-se de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta Vara, neste Fórum. 6- Cópia desta decisão servirá como
mandado. 7- Cópia desta decisão também servirá como CARTA PRECATÓRIA, com observância dos termos do Capítulo II, itens
74 e ss. e Capítulo V, itens e II das NSCGJ e das regras do art. 202 do CPC. Prazo para cumprimento nos termos do Cap. V, item
70, I e II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV CARLOS ROBERTO DOS REIS OAB/SP 161429
0007430-51.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000882/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro
Civil das Pessoas Naturais - M. V. D. S. - Fls. 12 - Vistos. Trata-se de ação de retificação de assento de nascimento. Entretanto,
o documento de fls. 08 evidencia que o registro do assento de nascimento foi realizado no Município de Além Paraíba, Estado
de Minas Gerais. Dessa forma, este Juízo de Direito é absolutamente incompetente. Diante do exposto, declaro a incompetência
absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Pirajuí e determino a remessa dos presentes autos (art. 113 do CPC), após as
providências de praxe. Int. - ADV LETICIA BONDEZAN SIMÕES DE SOUZA OAB/SP 272692
0007445-20.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000886/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. H. P. S. X P. R.
S. R. - Fls. 11 - 1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar (prova da filiação) e à mingua de elementos capazes de
demonstrar cabalmente a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 1/3
(um terço) do salario mínimo federal vigente, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês ? art. 4o da Lei n. 5.478/68.
3- Para garantir maior efetividade à prestação jurisdicional e considerando a existência do Setor de Conciliação (Provimento
CSM 953/2005), converto o rito da Lei n. 5.478/68 em ordinário. 4 Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04
de SETEMBRO de 2013, às 10h40min., no Setor de Conciliação, localizado neste Fórum (Provimento CSM 953/2005). Advirto
que AS PARTES DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE, mesmo que não tenham advogado. Cite(m)-se o(s) réu(s) para
que compareça(m) à audiência designada. Caso não seja obtida a conciliação, o (s) réu(s) deverá responder(em) em 15 (quinze)
dias, contados a partir da data da audiência, com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts. 326 e 327
do CPC) e especificadas as provas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (caso haja a sua intervenção) e, em seguida,
voltem conclusos. 5- Intime-se pessoalmente a parte autora, para que compareça à audiência designada. 6- Advirto que sem
advogado não poderá ser oferecida defesa e que, nos termos do art. 285 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo de
15 (quinze) dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, cientificando-se de que as audiências desse
Juízo realizam-se nesta Vara, neste Fórum. 7- Servirá a cópia do presente, acompanhada de uma via da petição inicial, como
mandado de citação, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º