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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013 - Página 2007

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TJSP 06/08/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1470

2007

suficiência da ?simples afirmação? (art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º
da CF. Ineficácia da regra contida no ?caput? do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão da disposição constitucional Agravo de que
não se conhece por ser deserto (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000
? rel. Des. Nuncio Theophilo Neto ? j. 20/09/12).No caso, trata-se de inventário promovido por 08 (oito) herdeiros, sendo que
o patrimônio do de cujus é estimado em mais de 200 mil Reais. Tal contexto fático evidencia que a parte autora não é pobre
na acepção jurídica do termo, não fazendo jus, portanto, aos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei 1.060/50. Diante do
exposto indefiro os benefícios da justiça gratuita pretendido pela parte autora e determino a sua intimação para que, no prazo
de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas iniciais e da taxa relativa à juntada de instrumento de mandato, sob pena
do cancelamento da distribuição ? art. 257 do CPC. Publique-se. Intime-se. - ADV CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI OAB/
SP 197040
0006773-12.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000821/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- R. C. M. P. X J. M. P. - Fls. 15/16 - Vistos. 1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Inicialmente, observo que ?Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05,
inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação
que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das
regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil)? (STJ ? 3a Turma - REsp 1177594/RJ ? rel. Min.
Massami Uyeda ? j. 21/06/2012, DJe 22/10/2012). 3- No mais, ?Ao deixarem os executados de atender à condenação no prazo
legal, ensejando a necessidade de instauração da fase de cumprimento forçado da sentença, ficam sujeitos ao pagamento
de honorários? (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado ? AI n. 2002747-35.2013.8.26.0000 ? rel. Des. Antônio Rigolin ? j.
02/07/2013). Dessa forma, promovido o cumprimento de sentença, desde logo arbitro honorários advocatícios a serem pagos
pela parte executada em 10% do valor atualizado do débito em execução, em conformidade com os fatores dispostos no art. 20,
§3º, do CPC. 4- O ?cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente, de maneira que a multa do art. 475-J do CPC
apenas tem incidência depois de expirado o prazo de quinze dias da intimação do advogado da parte para o pagamento? (TJSP
? 23ª Câmara de Direito Privado ? AI n. 0003518-18.2011.8.26.0000 ? rel. Des. Sérgio Shimura ? j. 18/05/2011). Considerando as
peculiaridades do caso, depreque-se à Comarca de Guaíra/SP para a intimação de JEFFERSON MARQUES PEREIRA (Avenida
13, n. 164, Centro, Guaíra/SP), para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência de multa de 10% (dez
por cento) ? art. 475-J, caput, do CPC. O devedor fica advertido que o eventual não pagamento da dívida no referido prazo
terá como consequência a incidência de multa de 10% (dez por cento). Realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre
o valor restante ? art. 475-J, § 4o, do CPC. 5- A parte devedora também fica intimada da obrigação de indicar bens passíveis
de penhora e sua respectiva localização e situação (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena da configuração de ato atentatório à
dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC) e multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC); 6O credor também deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora - 475-J, § 1o, do CPC. 7- Não havendo o adimplemento
da obrigação, defiro desde já a penhora de ativos financeiros existentes em nome do devedor, sendo que a sua efetivação
pressupõe a manifestação de interesse pela parte credora e o prévio pagamento da respectiva taxa judiciaria (ressalvada a
hipótese de justiça gratuita). 8- Não requerida a penhora online ou na eventual insuficiência, valerá a presente decisão como
mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, parte final, do CPC). Deverá ser comprovado o pagamento das respectivas
diligências (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 9- Localizados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá
penhorá-los e avalia-los. 10- Efetivadas a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, oferecer
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação em questão deverá ser realizada na pessoa do advogado, através
do D.J.E., ou, subsidiariamente, de forma pessoal (mandado ou carta), caso não haja advogado constituído. 11- Oferecida
impugnação: (a) caso não tenha sido requerido efeito suspensivo, autue-se em apartado (art. 475-M, § 2o, do CPC), intime-se
a parte credora, através do D.J.E., para responder em 15 (quinze) dias, com observância das formalidades legais. Apresentada
a réplica (arts. 326 e 327 do CPC) e especificadas as provas, voltem conclusos; (b) caso na impugnação tenha sido requerido
efeito suspensivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 12- Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora,
intime-se o credor para que se manifeste em 05 (cinco) dias. No silêncio, determino desde já o arquivamento dos autos. 13Cópia desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA, com observância dos termos do Capítulo II, itens 74 e ss. e Capítulo V,
itens e II das NSCGJ e das regras do art. 202 do CPC. Prazo para cumprimento nos termos do Cap. V, item 70, I e II das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV ANA LUISA BANNWART SOARES OAB/SP 249693
0007292-84.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000829/2013 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA. X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 28/30 - Vistos. Trata-se
de ação promovida pelo SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUÍ LTDA. em face do BANCO SANTANDER S/A, objetivando
a declaração da inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização (cf. fls. 02/08). Alega o autor, em síntese,
que o réu teria incluído indevidamente o seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de cheques vinculados a Jorge
Antônio Lucena, sendo que, entretanto, não teria relação jurídica com o referido terceiro. A petição inicial foi instruída com
documentos (cf. fls. 09/27). É o relatório. Passo a decidir. Foi documentalmente provada a inclusão do nome do autor no
cadastro de inadimplentes, em razão de dois cheques vinculados ao réu e ao terceiro Jorge Antônio Lucena (cf. fls. 20/21). Por
outro lado, não é possível exigir que o autor produza prova de fatos negativos, especificamente no sentido de que não manteria
relação jurídica com o réu ou com o terceiro Jorge Antônio Lucena. Ademais, é importante observar que caso a resposta
evidencie situação fática diversa, a tutela de urgência pode ser revogada, com a restabelecimento do apontamento em questão.
Dessa forma, em um exame preliminar e de probabilidade, entendo estarem presentes os requisitos para a antecipação dos
efeitos da tutela ? art. 273, caput e § 1o, do CPC. Diante do exposto: 1) concedo a tutela antecipada, especificamente para que
sejam excluídos dos cadastros de inadimplentes os apontamentos relacionados com o BANCO SANTANDER S/A e o terceiro
Jorge Antônio Lucena (cf. fls. 20/21). Expeça-se o necessário; 2) determino a citação do réu, para apresentar resposta, no
prazo de 15 (quinze) dias; 3) após, determino a intimação do autor para apresentar réplica; 4) uma vez especificadas as provas,
tornem os autos conclusos, para o saneamento ou prolação da sentença. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV RENATA
GALVANIN DOMINGUEZ OAB/SP 151269
0007292-84.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000829/2013 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA. X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 36 - Fls. 35: ciência
ao autor. No mais, cumpra-se item ?2? de fls. 29. Int. (fls.35 oficio do SPC com informações) - ADV RENATA GALVANIN
DOMINGUEZ OAB/SP 151269
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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