TJSP 07/08/2013 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
1010
Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0125895-20.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Marcos Oliveira Magalhaes Impetrante: Eduardo Silva Coutinho - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0125895-20.2013.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO
MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O ilustre advogado, Dr. Eduardo Silva Coutinho, argumenta,
novamente, que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e emprego e, portanto, pode aguardar em
liberdade, o julgamento pelo júri. Assim, pleiteia o deferimento da liminar. Indefiro o pedido de reconsideração, cujas razões
não lograram alterar a decisão que indeferiu a liminar. Os elementos de convicção trazidos nesta oportunidade não revelam
elementos novos a ponto de justificar a concessão da medida pleiteada. Destarte, não obstante o esforço do digno impetrante,
não há ilegalidade a ser sanada nesta oportunidade. À D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de agosto de 2013.
Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Eduardo Silva Coutinho (OAB: 327973/SP) - João Mendes Sala 1414/1416/1418
Nº 0146833-36.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Luciano Marques de Souza - Impetrante: Virginia
Sanches Rodrigues Caldas Catelan - Paciente: Glaucio Felipe Sebastião de Lima - Impetrado: MM. Juiz (a) do DIPO - A defensora
pública VIRGÍNIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN impetra o presente habeas corpus, com pleito de liminar, em
favor de LUCIANO MARQUES DE SOUZA e de GLÁUCIO FELIPE SEBASTIÃO DE LIMA, presos desde 21 de julho último, sob
a acusação da prática dos crimes de receptação e de furto. A autoridade policial arbitrou fiança, correspondente a dois salários
mínimos para cada um dos pacientes. O ilustre Juízo do Plantão Judiciário de Primeiro Grau da Comarca da Capital, no entanto,
cassou tal arbitramento e decretou a prisão preventiva dos pacientes, empregando fundamentação inidônea, o que torna ilegal
a prisão. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice
para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que
a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova
pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São
Paulo, 1 de agosto de 2013 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Virginia Sanches Rodrigues Caldas Catelan (OAB: 304946/SP)
(Defensor Público) - Virginia Sanches Rodrigues Caldas Catelan (OAB: 304946/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0146888-84.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: A. L. B. - Impetrante: Y. de S. F. C. - Impetrado: M.
J. de D. do D. 4 - Vistos. A Dra. Yolanda de Salles Freire César, Defensora Pública, impetra a presente ordem de habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de Anderson Luiz Bezerra, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Departamento
de Inquéritos Policiais da Comarca desta Capital, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 34/36).
Sustenta a impetrante, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de forma
concreta a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão cautelar.
Assevera, ainda, que a manutenção da prisão do paciente é desproporcional, uma vez que, sendo primário, caso condenado,
fará jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, podendo, assim, obter o sursis ou o regime aberto ou mesmo ter
a pena privativa de liberdade substituida por restritiva de direitos. Assevera, por derradeiro, que, devido às alterações trazidas
pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se a ultima ratio das medidas cautelares, sendo aplicável somente quando não for
possível a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, o que não ocorre no presente caso, em que no seu entender - se
mostram cabíveis várias das medidas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, com esses argumentos,
a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente,
a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão, dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Almeja,
ainda, que, caso sobrevenha sentença condenatória durante a tramitação deste writ, negando-se ao réu o apelo em liberdade,
que lhe seja concedido esse direito. Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante delito por suposta prática de tráfico de
drogas (fl. 31). Ora, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em
que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E esse não parece ser o caso dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou
não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente
fase do procedimento. Indefiro,pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como
coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de julho de 2013. SÉRGIO
COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público)
- João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0147055-04.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: D. S. B. - Impetrante: F. P. B. - Impetrado: M. J. ( de
D. do D. 3 - A defensora pública FERNANDA PENTEADO BALERA impetra o presente habeas corpus, com pleito de liminar, em
prol de DANILO SILVA BARRETO, preso desde 18 de junho último, sob a acusação da prática do crime de roubo. Ao examinar o
flagrante, o ilustre Juízo do DIPO decretou-lhe a prisão preventiva, empregando, no entanto, fundamentos inidôneos, o que torna
ilegal a prisão. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria
óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in
mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige
que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de
prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se.
São Paulo, 1 de agosto de 2013 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0147237-87.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Vargem Grande do Sul - Paciente: Sergio dos Santos Souza - Impetrante:
Valdir Raul de Mello - Vistos. O Dr. Valdir Raul de Mello, advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Sérgio dos Santos Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Vargem Grande do Sul, que condenou o paciente às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 157,
§ 2º, incisos I e II, do Código Penal, negando-lhe o direito do apelo em liberdade (fls. 13/17). Sustenta o impetrante, em síntese,
que a manutenção da prisão do paciente não atende aos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, posto
que as provas já foram colhidas, a sentença proferida e o paciente está preso cautelarmente há mais de 6 (seis) anos. Assevera,
ainda, que o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, uma vez que tem mulher e filhos para sustentar e possui
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