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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013 - Página 1224

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TJSP 07/08/2013 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1471

1224

silêncio, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo de 48 horas
(art. 267, III e §1º, do CPC). Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte contrária se requer a extinção do feito em razão do
eventual abandono da causa pela parte autora (Súmula 240 do C.STJ). Int. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB
132514/SP), FRANCISCO MORAIS DE SENA (OAB 162828/SP)
Processo 0000763-62.2006.8.26.0334 (334.01.2006.000763) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pedro Antonio
Maset Junior & Cia Ltda Epp - Luciana da Silva Ferreira e outro - Defiro o pedido do exequente de fl. 241. Recolhida a diligência
do oficial de justiça, expeça-se mandado para reavaliação do bem penhorado às fls. 193/194. Int. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB
74524/SP), FERNANDO SOUZA MIRANDA (OAB 223384/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 0000783-09.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000783) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Antonio Cesar Chimarelli - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de Auxílio-Doença Previdenciário ajuizado
por Antonio Cesar Chimarelli em face de Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente qualificados nos autos. Para concessão
da tutela antecipada se faz presente a verossimilhança da alegação diante da prova inequívoca do direito, preenchidos ainda
os demais requisitos do artigo 273 do CPC. No presente caso, não verifico a verossimilhança nas alegações do autor, pois os
documentos juntados estão em nome do genitor e existem divergências de endereços residenciais urbanos nos autos, sendo
que nenhum deles aponta o autor morar na propriedade rural, o que seria um indício do seu trabalho rural. Ademais, alega viver
da venda de leite e gado, mas deixou de juntar ao menos os comprovantes de depósitos desses pagamentos em sua conta,
ainda que parcialmente, o que se espera de quem trabalha nesse meio. Portanto, não resta cristalino nessa fase de cognição
sumária que o autor preencha o requisito de segurado especial, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se
a Autarquia requerida por meio de mandado (art.222, ‘c’, do CPC), para ofertar defesa no prazo de 60 (sessenta) dias (artigos
188 cc. 297, ambos do CPC). Em razão do comparecimento do Procurador do INSS neste Fórum na próxima semana, tornando
mais célere e econômica a diligência, o ato de citação se fará no balcão da serventia. - ADV: FLÁVIA LONGHI (OAB 194394/
SP)
Processo 0000893-08.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000893) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Noble Brasil Sa - Federação da Agricultura Familiar Fafcut - - José Roberto Coutinho - Vistos. Trata-se de ação
de reintegração de posse ajuizada por NOBLE BRASIL S/A contra FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FAFCUT e
JOSÉ ROBERTO COUTINHO, vulgo “Lulinha”, todos qualificados nos autos, onde alega a autora que os requeridos invadiram
a propriedade denominada de Fazenda São José, localizada no Município de Sebastianópolis do Sul, onde é arrendatária e
cultiva cana-de-açúcar. O requerimento liminar formulado há de ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legalmente
previstos. Os documentos juntados com a inicial e sua emenda demonstram a posse da autora, bem como a ocorrência do
esbulho possessório. Os fundamentos invocados são relevantes, e há perigo de a demora do provimento jurisdicional
pleiteado causar danos irreparáveis a autora, especialmente considerando a imensa dificuldade de identificar e responsabilizar
individualmente cada integrante do grupo invasor para eventual indenização dos prejuízos decorrentes da mencionada invasão
ilegal. Acrescente-se a tudo isso o fato de que a demora na concessão e até no cumprimento de liminares em casos de
grandes invasões de terras, não raras vezes, apenas provocam o agravamento dos conflitos entre invasores e proprietários e
o estabelecimento de vínculos mais firmes entre os invasores e a terra, dificultando ainda mais o cumprimento de decisões de
procedência, e culminando com uma afronta acintosa à lei. Daí porque, desde que presentes elementos de provas do esbulho
recente e verificado o perigo da demora, a liminar há de ser concedida e cumprida imediatamente. Dessa forma, DEFIRO a
liminar, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial e fixar multa diária de R$10.000,00 para o
caso de nova invasão. Diante da complexidade do caso, considerando a existência de diversas famílias, inclusive com eventuais
crianças, e ante a evidente dificuldade de retirada imediata, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para desocupação voluntária.
Expeça-se o mandado respectivo. Em caso de não cumprimento da determinação judicial espontaneamente, expeça-se ofício
requisitando auxílio policial, determinando que seja providenciado o contingente suficiente e necessário para que a medida seja
cumprida com o mínimo de riscos, para ambos os lados, e com o máximo de segurança e evitando-se tanto quanto seja possível,
o confronto. Sem prejuízo, nessa mesma hipótese, caso se faça necessário o auxílio policial para cumprimento da liminar, oficiese solicitando acompanhamento e retaguarda do Conselho Tutelar do Município e assistentes sociais do Município, enfim, tudo
o que o Município possa oferecer à preservação dos direitos dos menores que eventualmente estejam envolvidos. Cite-se, com
as advertências legais. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais,
observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ. Cumpra-se e int. - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
Processo 0000902-77.2007.8.26.0334 (334.01.2007.000902) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Key Cristina Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) ajuizado por Iva Tadei de Oliveira em face de Instituto Nacional de Seguro Socialinss, devidamente qualificados nos
autos. A autarquia requerida concordou com a requisição do RPV. É o relatório. Fundamento e decido. Ressalto que o(s)
ofício(s) requisitório(s) foi(ram) protocolado(s) no sistema eletrônico, conforme comprova(m) o(s) recibo(s) de protocolo que
segue(m) em frente. No mais, aguarde(m)-se a(s) resposta(s) do(s) pedido(s). P.R.I.C. - ADV: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
(OAB 153202/SP), ODENIR ARANHA DA SILVEIRA (OAB 72162/SP)
Processo 0000916-85.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000916) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. E. da S.
L. - W. N. L. - Vistos. Arbitro os honorários do advogado da autora em 100% do valor da Tabela de Honorários. Expeça-se a
certidão para retirada pela internet. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP),
JOAYLTON SOARES VERAS (OAB 10243/MA)
Processo 0000925-18.2010.8.26.0334 (334.01.2010.000925) - Procedimento Ordinário - Lourdes Daurício Dan e outro Alfeu José Stival - Vistos. Suspendo a tramitação processual pelo prazo de 30 dias . Decorrido tal prazo, diga a parte autora
em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a
omissão, no prazo de 48 horas (art. 267, III e §1º, do CPC). Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte contrária se requer
a extinção do feito em razão do eventual abandono da causa pela parte autora (Súmula 240 do C.STJ). Int. - ADV: VALDENIR
ANTONIO POLIZELI (OAB 274774/SP), MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP)
Processo 0000997-83.2002.8.26.0334 (334.01.2002.000997) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Gracilio
Padovani Me - - Gracilio Padovani - Dê-se vista a exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADELINO DE SOUZA (OAB
104963/SP), LAERTE CARLOS DA COSTA (OAB 122777/SP), WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP), ELCIO
PADOVEZ (OAB 74524/SP), GILBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 220021/SP)
Processo 0001112-31.2007.8.26.0334 (334.01.2007.001112) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Geraldo Fidelis - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) ajuizado
por Iva Tadei de Oliveira em face de Instituto Nacional de Seguro Socialinss, devidamente qualificados nos autos. A autarquia
requerida concordou com a requisição do RPV. É o relatório. Fundamento e decido. Ressalto que o(s) ofício(s) requisitório(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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