TJSP 07/08/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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0001444-69.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000027/2013 - (apensado ao processo 0004226-30.2005.8.26.0404 - nº ordem
372/2005) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - OSWALDO CAVANHÃO X O MUNICIPIO
DE ORLÂNDIA - Vistos. 1. Transcorrido in albis o prazo para que a parte cumprisse o disposto no art. 283 do C.P.C., conforme
determinado no despacho de fls.21, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 284, parágrafo único, do Estatuto Processual.
2. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Orlândia, 30 de julho de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO
CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI OAB/SP 201085 - ADV RICARDO DE ASSIS
MAURÍCIO OAB/SP 161474
0001453-36.2010.8.26.0404 (404.01.2010.001453-2/000000-000) Nº Ordem: 000430/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução R. Y. A. X E. P. A. - Fls. 53/54 - Sentença nº 1760/2013 registrada em 01/08/2013 no livro nº 497 às Fls. 111/113: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de decretar o divórcio direto de REGIANE YEGUCHI
DA ASSUMPÇÃO e ERIVAL PEREIRA DA ASSUMPÇÃO, com fundamento no art. 226 da Constituição Federal, resolvendo o
mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará o requerido com as custas
e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 678,00, ficando ressalvados os benefícios da gratuidade
processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários em favor do patrono da
parte autora (fl. 09), arquivando-se os autos em seguida. P.R.I. e Cumpra-se. Orlândia, 25 de julho de 2013. Ana Carolina
Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV JOÃO
LISTER PEREIRA OAB/MG 58146 - ADV RUBIA NARA DA SILVA SOARES OAB/SP 297446
0001514-86.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000405/2013 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LUZIA GALVÃO
VITORASSO X BENEDITO VITORASSO - Deferido sobrestamento por 60 dias - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP
165021
0001667-08.2002.8.26.0404 (404.01.2002.001667-0/000000-000) Nº Ordem: 002124/2002 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Espécies de Contratos - CIA.HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO-COHAB/RP X BENEDITA DAS GRACAS
DO NASCIMENTO ROSA E OUTROS - Fls. 504/505 - VISTOS Trata-se de ?ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de
posse?, movida pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO em face de BENEDITA DAS GRAÇAS
DO NASCIMENTO ROSA e JOSÉ SEBASTIÃO ROSA, na qual a autora objetiva a rescisão contratual e a devolução do imóvel,
diante do não pagamento pelos requeridos das prestações referentes ao imóvel situado no conjunto habitacional Zita de Oliveira
Siena, nesta cidade de Orlândia. Juntou documentos. Às fls. 442/452 os requeridos noticiaram o ajuizamento de ação civil
pública, pela associação amigos de bairro, denominada SAZOS, contra a ora autora e a Caixa Econômica Federal, em trâmite
perante o 5º juízo cível da subseção judiciária de Ribeirão Preto (processo nº. 2000.61.02.015081-8) na qual foram concedidas
tutelas de urgência, a fim de determinar que a COHAB efetuasse a revisão das prestações mensais decorrentes do contrato
que se pretende a rescisão nestes autos. Decido. Os requeridos estão devidamente representados na ação civil pública movida
em nome da associação dos moradores do bairro Jardim Zita de Oliveira Siena, desta cidade, em tramite perante a 5ª Vara
da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, na qual se discute os contratos firmados entre a COHAB e os mutuários residentes
no bairro em referência. Ora é evidente a conexão entre as demandas diante da identidade da causa de pedir, ainda que
remota, consistente no contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes. Ademais, como é cediço,
a decisão proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada ultra partes, salvo se a sentença for de improcedência por
falta de provas (art. 103 e 104 do CDC). Não se trata, por sua vez, de hipótese de suspensão da ação individual, porquanto os
eventuais beneficiários da decisão proferida em ação coletiva não foram os mesmos que ajuizaram a presente demanda. Em
consulta ao sítio eletrônico do TRF da 3ª Região, constatei que a ação civil pública em comento foi extinta sem resolução de
mérito em primeira instância, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita.
Porém, por v. acórdão proferido no dia 16 de setembro de 2011, foi dado provimento ao recurso interposto, anulando-se a
sentença de primeiro grau e determinando a retomada do processamento do feito. Contra esta decisão sobreveio recurso
especial interposto pela Caixa Econômica Federal, estando ainda pendente a análise de sua admissibilidade (conclusão em 22
de junho de 2012). Sendo assim, embora reconhecida a conexão, não há como determinar a reunião dos feitos para julgamento
em conjunto, por se tratarem de demandas de competência diversas, sendo a atinente à Justiça Federal, cuja competência
constitucional engloba ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, absoluta e improrrogável. Mesmo diante da inviabilidade da reunião dos feitos, há
como reconhecer a prejudicialidade entre as ações, e, assim, determinada a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 265,
IV, ?a?, do CPC, o que faço pelo prazo de um ano. Decorrido o lapso temporal sem notícia acerca do julgamento daquela ação
coletiva, tornem conclusos para prosseguimento em seus ulteriores termos. Nesse sentido o precedente oriundo do C. STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÕES DE IMISSÃO E MANUTENÇÃO
DEPOSSE PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADEDE DECISÕES CONFLITANTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DOCPC. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO.1. A mera potencialidade
ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante
interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil. 2. Os fundamentos
das duas causas não se identificam, em que pese possa ser alegada a conexão, pois há que se reconhecer a existência de um
vínculo substancial entre as duas demandas.3. Segundo o disposto no art. 109 da CF/88, a Justiça Federal é absolutamente
competente para julgar ação em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes. Inexistente essa condição, a reunião de ações para julgamento conjunto não é possível,
pois a competência absoluta é improrrogável. 4. Há que se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre
as demandas, autorizando a suspensão prevista no art. 265, IV, a, do CPC.5. Agravo regimental provido. (MS 2010/0125033-8,
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
02/05/2012) Por tais fundamentos, SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, com fundamento no art. 265, inciso
IV, ?a?, e §5º do CPC, ou até a decisão definitiva proferida nos autos da ação civil pública nº. 2000.61.02.015081-8, que tramita
perante a 5ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, o que ocorrer primeiro. Findo o prazo ânuo sem decisão naqueles
autos, tornem conclusos para prosseguimento. Int. Orlândia, 24 de julho de 2013. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino
Gomes Cunha Juíza de Direito - ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP 92084 - ADV MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS
OAB/SP 131114 - ADV EDER KREBSKY DARINI OAB/SP 164662
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