TJSP 07/08/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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do cliente procedia totalmente. Nova reclamação foi realizada pelo autor (fls. 57/62), ficando registrado o mesmo motivo. A
linha estaria normalizada, devendo aguardar por duas horas após o cadastro. Assim, evidente que a requerida não conseguiu
operar o serviço de telefonia ao autor conforme solicitado e eventual pendência de pagamento não foi informado ao consumidor
como sendo esse o motivo da falta de prestação do serviço, até mesmo porque há meios próprios para cobrança e a alteração
do plano para pré-pago não impediria ou prejudicaria o fornecimento do serviço pago antecipadamente. No entanto, o dano
moral é presumido pelo descaso da ré e falta de eficácia na boa prestação do serviço. Assim, deve responder a ré pelas falhas
ocorridas, assumindo o risco da sua atividade. Com efeito, na hipótese do transtorno desnecessário sofrido pela Autora, vigora o
princípio geral da presunção de dano, o que desincumbe de carrear aos autos comprovação neste sentido, eis que intuitivos os
prejuízos de ordem moral sofridos. No que pertine ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a indenização por
danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa
pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, bem como seu caráter punitivo, preventivo e compensatório, entendo por
bem fixá-lo em R$ 2.000,00. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada (fls. 27) e condenar a Ré a pagar ao
Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00, que será corrigido monetariamente pela Tabela Prática
do TJSP a partir desta data e terá a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (1/4/2013)
Súmula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10 dias), deverá
ser recolhido preparo no importe de 1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da condenação, respeitando sempre
o valor mínimo de 5 UFESPs, bem como porte de remessa e retorno, no valor de R$ 29,50 por volume, no prazo de 48 horas
da interposição do recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de assistência judiciária. - ADV: BRUNO
DELLA TORRE FONTES (OAB 268008/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0001323-79.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001323) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Mario de Toledo - Antonio Carlos Rodrigues Teixeira Junior - Ciência às partes do v. acórdão. Manifeste-se a parte
interessada em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, salientando-se que o silêncio importará na extinção e destruição
dos autos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 220454/SP), ROSELI
LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP), LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP)
Processo 0001997-91.2011.8.26.0435 (435.01.2011.001997) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Leonel
Matioli - Luciano Celotto - - Celotto & Celotto Ltda Me - URGENTE (audiência dia 19/08/2013) Apresente o patrono do exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço correto ou atual endereço do exequente, ou informe que o mesmo comparecerá na
audiência designada, independentemente de intimação, tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fls. 145, transcrita a
seguir: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 435.2013/001341-3, dirigi-me aos endereços e
lá INTIMEI LUCIANO CELOTTO E CELOTTO CELOTTO LTDA ME, na pessoa do representante legal, deixando a intimação da
deles com Lauro Celotto, pai, que se comprometeu(ram) a entregar a(s) pessoa(s) acima, a quem li o conteúdo deste, entreguei
a contrafé, de tudo ficando ciente(s), porém, deixei de intimar LEONEL MATIOLI, pois o endereço é insuficiente, pois do nº 61 a
próxima residência é 216, tendo em vista que perguntado ninguém soube informar o paradeiro, se acaso residia(am) e está(ão)
em local ignorado estando atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O referido é verdade e dou fé - ADV: LUCIANO
JOSE LENZI (OAB 130418/SP), RAFAEL PIROGINI NORBERTO (OAB 300518/SP), ADELSON CHAVES DOS SANTOS (OAB
299524/SP), LEANDRA PITARELLO (OAB 237586/SP)
Processo 0002278-13.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002278) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Juliana
Policarpo - Nextel Telecomunicações Ltda - Ciência às partes do v. acórdão. Manifeste-se a parte interessada em 05 (cinco) dias,
requerendo o que de direito, salientando-se que o silêncio importará na extinção e destruição dos autos, independentemente de
nova intimação. Int. - ADV: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN JUNIOR (OAB 288245/SP), DEBORA CRISTINA ALTHEMAN (OAB
168135/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/
SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0002390-16.2011.8.26.0435 (435.01.2011.002390) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Patrícia Cilene Terossi - Amanda Francisconi - Considero a executada regularmente intimada da r. decisão de fls.73, o que faço
nos termos do artigo 19, parágrafo 2° da Lei 9.099/95. Cumpra-se conforme determinado a fls.73. Int. - ADV: BRUNO MACHADO
HOMEM (OAB 297717/SP), VANESSA CRISTINA DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 0002398-56.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002398) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Marlon Domingos Ramires - Valmir Leite - - Silvana da Cunha - Conheço dos embargos de declaração opostos,
mas o rejeito, porquanto a sentença proferida não padece do vício que lhe é imputado a esse tipo de recurso. Ressalto apenas
que pedido contraposto não tem natureza de ação como a reconvenção em processo comum, ficando totalmente dependente de
prosseguimento da ação inicial. Assim, o que o embargante pretende é a modificação do julgado, devendo, para isso, manejar
o recurso adequado ou intentar com ação própria, haja vista o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito. - ADV: ROSELI
LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP), AGOSTINHO RAMIREZ TAVARES (OAB 46627/SP), MARLON DOMINGOS
RAMIRES (OAB 268296/SP)
Processo 3000002-21.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Cecilia Accorsi da Cunha - Municipio de Pedreira - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do
autor MARIA CECILIA ACCORSI DA CUNHA, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para determinar ao réu MUNICÍPIO DE
PEDREIRA que forneça e promova a aplicação do medicamento LUCENTIS, ou outro com idêntico princípio ativo, enquanto
houver a exigência médica, confirmando o provimento judicial liminar anteriormente deferido. P. R. I.C. - ADV: ADRIANA
KINGESKI (OAB 246923/SP)
Processo 3000116-57.2013.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RUBENS
ALVAREZ GARCIA e outro - COMPANHIA AEREA AIR CHINA - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e CONDENO a ré COMPANHIA AÉREA AIR CHINA a pagar a cada
um dos autores RUBENS ALAVAREZ GARCIA e SOLLYMARA APPARECIDA VENTURI ALVAREZ o valor equivalente a R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data dessa sentença e acrescidos de juros de mora de
1% (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º do CTN) a partir da citação válida (art. 405 do CC). P.R.I (Prazo para recurso: Em caso de
recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre
o valor da condenação, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela separadamente e mais
a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) por
volume, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de
Assistência Judiciária.) - ADV: JULIANA CANELA (OAB 235845/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB
154675/SP)
Processo 3000306-20.2013.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º