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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013 - Página 1519

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TJSP 07/08/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1471

1519

depoimentos das testemunhas de defesa, houve até arruaça entre algumas meninas, que passaram a caçoar do réu ante a
possibilidade de condenação por estupro. Praticamente, não se deve considerar o réu um estuprador, nem as vítimas pessoas
que foram estupradas. O que se estaria punindo seria a liberdade sexual, individual de cada pessoa, cujo controle deve ser
familiar. Isso não quer dizer que esta magistrada está ignorando a lei e negando proteção para esses jovens, mas apenas
analisando o caso concreto, que, a meu ver, não exige imposição de sanção penal, principalmente por ser tão grave e
desproporcional ao ato praticado, quando existem muitos outros crimes visualmente consistentes de atos mais graves e com
penas menores, como o roubo, a morte no trânsito, a corrupção. Em que pese a comprovação da ocorrência do fato, com a
autoria bem delineada e acompanhada da materialidade, a punição, certamente, não seria a medida ideal para a manutenção da
tranquilidade social. A própria prisão inicial do réu e a instauração dos processos penais serviram de repressão, e foram
necessários. A absolvição não significa permissão dos atos praticados pelo réu, que volto a repetir, foram reprováveis e imorais.
Mas pode-se destacar que o conceito de culpabilidade funcional está calçado na necessidade da pena. De acordo com as lições
de Claus Rixin, além da tipicidade, ilicitude, deve haver a responsabilidade, composta da culpabilidade e da necessidade
preventiva da pena, isto é, deve se fazer a necessidade da sanção penal para fazer frente à prevenção da infração penal. A este
respeito, ensina Luiz Flávio Gomes: “No plano da culpabilidade, a novidade introduzida pelo Prof. Roxin é a seguinte: a pena
não depende só da culpabilidade do agente, mais que isso, ela está guiada por exigência de prevenção. A pena está orientada
preventivamente e só tem sentido quando necessária. A culpabilidade é o limite máximo da pena. Sua necessidade preventiva é
um dos fundamentos da sua imposição. Pode haver renúncia total dessa pena, quando desnecessária (no caso concreto). Essa
é uma causa supralegal da exclusão da responsabilidade criminal”. Ante o exposto e mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra GUILHERME HENRIQUE MENDES, rg nº 47.914.901-X/SP,
para ABSOLVÊ-LO das imputações a ele atribuída nos presentes feitos, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal. R.P.I.C. Pedreira, 2 de agosto de 2013. - ADV: ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP), ADILSON
MUNARETTI, ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP), VINICIUS IMBRUNITO DA SILVA (OAB 288895/SP),
GIOVANE BUENO (OAB 300322/SP)
Processo 0003746-12.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001589/00/01) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação
para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Luciana Bárbara da Silva - - Luciana Bárbara da Silva - Vistos. Não havendo no
processo penal previsão para a apelação adesiva, nego seguimento ao recurso interposto às fls. 304. Int. Pedreira, 29 de julho
de 2013. - ADV: RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÉVERSON DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DULCENEIA APARECIDA BAPTISTA ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2013
Processo 0000120-48.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000120) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Frederico Jose
Genesi - Pmnr Bar e Restaurante Ltda - VISTOS. Tendo em vista que o exequente não compareceu à audiência de conciliação,
apesar de devidamente intimado, com a advertência da extinção (cf. fls. 72), tornando-se prejudicada a audiência (cf. fls. 76), o
que leva a extinção do feito, pois caracterizada a falta de interesse no seguimento do processo executivo. De rigor, a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução de título extrajudicial, o que faço
com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Desentranhem-se os títulos executivos, entregando-os à parte exequente. Após
o trânsito em julgado, providencie a serventia às anotações cabíveis no sistema informatizado, cadastrando-se. Levante-se a
penhora de fls. 26. Oficie-se ao Serasa visando excluir o nome da executada do respectivo cadastro. Sem custas. Em caso de
recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% e mais 2%, calculados separadamente
sobre o valor da causa, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela e mais a taxa referente
ao porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$29,50 por volume (1), no prazo de 48 horas a contar da interposição
do recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P.R.I.C. - ADV: SELMA DE
VASCONCELLOS E SILVA (OAB 116458/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP), PAULO ANTONIO LENZI (OAB
41501/SP)
Processo 0000464-29.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000464) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gleiber
Marques de Oliveira - Elder Augusto de Araujo - Ante a negativa da pesquisa, diga a exequente, em cinco dias, sob pena de
extinção e destruição dos autos. Int. - ADV: CARLA ROBERTA MARCHESINI (OAB 328117/SP)
Processo 0000919-62.2011.8.26.0435 (435.01.2011.000919) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Laodiceia Frealdo de Oliveira - Luis Carlos da Silva - Ante o resultou negativo das pesquisas efetuadas junto aos Sistemas
Bacenjud e Renajud, diga a exequente, em 5 dias, em termos de andamento ao feito, sob pena de destruição dos autos. Int. ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP)
Processo 0000919-62.2011.8.26.0435 (435.01.2011.000919) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Laodiceia Frealdo de Oliveira - Luis Carlos da Silva - Procedo nesta data o protocolamento do bloqueio de valores em nome
do(a/s) executado(a/s). Int. - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP)
Processo 0000919-62.2011.8.26.0435 (435.01.2011.000919) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Laodiceia Frealdo de Oliveira - Luis Carlos da Silva - Defiro a penhora “on line”. À minuta e conclusos. Em caso negativo,
proceda-se pesquisa e em consequência, o bloqueio de eventual veículo em nome do executado, pelo Sistema Renajud. Int. ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP)
Processo 0001062-80.2013.8.26.0435 (043.52.0130.001062) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Arthur
Alvaro de Oliveira Fontes - Tim Celular Sa - Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir. Declaro a
revelia da requerida ante a irregularidade na carta de preposição juntada em audiência de conciliação, primeiramente porque
foi apresentada uma cópia preenchida (fls. 42) e, determinada a regularização, juntou-se outra, sem data e assinada por outra
advogada, sem a devida demonstração de poderes para tanto de qualquer delas. Assim, presumem verdadeiros os fatos
narrados na inicial, considerando apenas os documentos apresentados pela requerida. A questão consiste na falta de prestação
de serviço da requerida após ter o consumidor feito, em 1/4/2013, o pedido de migração de plano de pós para pré-pago. Essa foi
a intenção do autor, tanto que em protocolo de fls. 55 há o histórico da reclamação, indicando que foi efetuado o cancelamento
da linha, pretendendo a reativação. A resposta da análise técnica seria que o acesso já estava liberado para ativação, bastando
realizar os procedimentos cabíveis para cadastro (fls. 56). Com a finalização do chamado, foi confirmado que a reclamação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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