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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013 - Página 621

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TJSP 07/08/2013 - Pág. 621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1471

621

da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços,
prescrevendo o parágrafo primeiro que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias relevantes, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperem. Cabia aos requeridos fazerem prova da correta inclusão do nome do autor. A falta de prova implica suas
responsabilizações. Houve evidente falha de segurança no serviço efetuado. Assim, deve responder pelos prejuízos causados
ao autor e, por via de consequência, deve indenizá-lo. Apurada a responsabilidade, passo analisar o valor da indenização.
Dano, segundo De Plácido e Silva, “significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa
resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio” ( in Vocabulário Jurídico, 12a. edição, ed.
Forense, 1993, p. 2). A inclusão do nome de uma pessoa em serviço de proteção ao crédito, como é sabido por todos, causa
grandes constrangimentos e aborrecimentos. A jurisprudência tem se encaminhado para o reconhecido da presunção de dano
na hipótese de inclusão em serviço de crédito. Nesse sentido: “Responsabilidade Civil. Manutenção indevida de nome em
cadastro de proteção ao crédito. Danos Morais. Critérios. I - Presumem-se ocorridos os danos morais quando há manutenção
indevida de nome em cadastros de proteção ao crédito, após a quitação da dívida que lhe deu origem. II - Os danos morais
devem ser fixados levando-se em conta a condição social e econômica do ofendido, a condição econômica do ofensor, a
extensão do dano, com a observância de que não pode ensejar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, cumprir para com sua
dúplice função de reparação e sanção. III - Apelação conhecida e provida parcialmente para minorar os danos morais”. (TJDF Apelação Cível nº 2001.01.1.071354-7 - Quarta Turma Cível - Relatora Desª: Vera Andrighi). O abalo de crédito, decorrente da
indevida inclusão do nome da pessoa no rol dos maus pagadores, deve ser tido como uma presunção jure et de jure da
ocorrência do dano moral. A Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos, que devem ser resguardados, todos
aqueles que são a expressão imaterial das pessoas: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, que, se agredidos,
sofrem dano que exige reparação (art. 5º, X). Assim, o argumento baseado na ausência de um princípio geral desapareceu e a
reparação do dano moral integrou-se definitivamente em nosso direito. Embora não possa haver uma equivalência entre o
sofrimento moral e o montante a ser indenizado, é possível sua reparação com o fim de atenuar, embora de forma indireta, as
consequências do infortúnio sofrido. Essa dificuldade não se constitui em obstáculo para a fixação da indenização. O atentado
ao direito, à honra ou boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas
sofrimento moral, como é o caso dos presentes autos. A expressão dano moral deve ser reservada para designar o agravo que
não produz qualquer efeito patrimonial. A indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que não
correspondente ao sofrimento imensurável, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Não deve essa compensação, contudo,
levar a um enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. A doutrina e jurisprudência passaram a indicar parâmetros
para fixação do valor da indenização, a saber, a natureza da ofensa sofrida, sua intensidade e sofrimento provocados a
repercussão da ofensa no meio social, o tipo de conduta do ofensor e grau de sua culpa com o fim de evitar que práticas
similares ocorram novamente, tratando-se do caráter pedagógico da medida. Com base nessas considerações, verifico que a
extensão dos danos e sofrimentos pelos quais passou o autor, tendo em vista não ser pessoa pública, são módicos. Restringese ao seu círculo de parentes e negócios particulares. Com base nessas considerações, fixo o valor em R$ 5.000,00. Na fixação
do valor também foi levado em consideração o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos
formulados por Lucas Marques Lusvarghi contra o Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e
o Banco Santander S/A e declaro inexigíveis os valores dos contratos nºs 13577172 e 13575932, tornando definitiva a liminar,
ficando condenados a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data e com juros de mora de 1%
ao mês desde a citação. Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
20% sobre o valor total da condenação. P.R.I. Jundiaí, , às . Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito. (Valor do preparo R$
101,22. Porte e Remessa, R$ 25,00 por volume). - ADV: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI (OAB 289733/SP), ELAINE
CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/
SP)
Processo 0002246-33.1991.8.26.0309 (309.01.1991.002246) - Separação Consensual - Dissolução - L. C. C. S. - - M. C.
G. S. - Proceder a devolução do auto respectivo . NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, sob pena de aplicação do
Capítulo II, itens 102 e 103 das N.C.G.J: art. 102. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do
cartório. - ADV: ANGELO APARECIDO GONCALVES (OAB 102005/SP)
Processo 0002301-32.2001.8.26.0309 (309.01.2001.002301) - Monitória - Cheque - Onofre Monteiro - Jorge Luiz Gonçalves
Jundiai Me - - Marcelo Françoso - - Jorge Luis Gonçalves - - Verônica Schwarz - Equipamentos de Mergulho Ltda - VERONICA
SCHWARZ EQUIPAMENTOS DE MERGULHO LTDA. opôs embargos à execução que lhe move ONOFRE MONTEIRO. Suscita
preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, e falta de interesse processual. No mérito, rebate as
alegações apresentadas pelo exequente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 223/234. O embargado ofertou impugnação
às fls. 241/244, com os documentos de fls. 245/248. Realizada audiência preliminar do art. 331, do Código de Processo Civil,
a tentativa de conciliação restou prejudicada, pela ausência do embargado (fl. 251). É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente foi proposta pelo embargado ação monitória, na qual o título que aparelhava a inicial foi convertido em executivo
em 18 de abril de 2002 (fl. 64), iniciando-se a fase executiva. Até 18 agosto de 2011 não foram encontrados bens ou direitos
em nome da empresa Jorge Luiz Gonçalves Jundiaí-ME, e foi pleiteada a integração da empresa embargante no polo passivo
da ação executiva, sob a alegação de que houve sucessão empresarial. Deferida a integração pleiteada, houve a citação da
empresa, e oferecimento dos presentes embargos, que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, foi recebido como à
execução, não havendo se falar em nulidade. Ocorre que posteriormente ficou constatado que a empresa embargante já se
encontrava inativa, o que motivou o pedido formulado pelo exequente para a integração de nova empresa no polo passivo da
ação executiva, “Aquascuba Viagens e Turismo Ltda”, constituída por pessoas estranhas à presente lide, sob alegação de nova
sucessão empresarial. Ocorre que, a despeito do alegado pelo exequente, não há prova nenhuma de que a empresa que se
pretende integrar ao polo passivo tenha se originado de sucessão empresarial das duas anteriores. Ademais, trata-se de pessoa
jurídica constituída após dois anos do encerramento das atividades da empresa “Veronica Schwarz Equipamentos de Mergulho
ME” (fls. 223/234), e, que ao que tudo indica, com objeto empresarial distinto das empresas executadas. O simples fato de tratarse de empresa de propriedade de pessoas da família da proprietária da empresa executada não pode servir de prova de que
houve sucessão empresarial, a ponto e ensejar o redirecionamento da ação executiva contra ela. Por outro lado, a extinção do
presente feito é de rigor, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque a prescrição pode ocorrer durante o
transcorrer do processo, quando o feito permanecer paralisado por tempo superior ao previsto para a prescrição da pretensão
formulada pelo autor. A Súmula nº 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Inexiste, pois, óbice para a aplicação da norma contida no artigo 219, §5º, do CPC, na hipótese de prescrição intercorrente,
diante da qual, “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a
qualquer tempo pelo julgador. Segundo previsão contida no artigo 206, §3º, VIII, “a pretensão para haver o pagamento de título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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