TJSP 07/08/2013 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Peterson Lima da Silva - Vistos, Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/69, comprovada a mora do devedor, conforme notificação, constante nos autos (a Súmula nº 72 do STJ prescreve
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir
liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Conforme o § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69,
com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, cinco (05) dias após executada a liminar, caso não haja purgação da
mora, circunstância a ser certificada nos autos pela serventia, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao autor o requerimento às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. Cite-se o réu acima descrito para que, no prazo de 05(cinco) dias, purgar a mora, diante do pagamento da
integralidade das prestações vencidas até a data do depósito inclusive, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, acrescidos das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor das parcelas vencidas. Com o depósito,
o bem será restituído ao réu livre do ônus. Entende este Juízo que a purgação da mora restabelece o contrato, não sendo caso
de ser cobrada a totalidade das prestações vincendas em ação de busca e apreensão. Isto porque a mesma guarda um caráter
cautelar, não se confundindo com ação de cobrança, mas sim, medida assecuratória do futuro recebimento do bem. Observese que tal entendimento já era defendido por parte da jurisprudência antes da edição da lei nº 10.931/04. Nesse sentido: Em
ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, possível é ao devedor purgar a mora relativamente ao valor das
prestações vencidas, sendo desnecessário o depósito do correspondente às parcelas vincendas, uma vez que com a purgação
extingue-se a mora e seus efeitos, não podendo falar-se em antecipação dos vencimentos das prestações futuras. (Agravo de
Instrumento nº 0407368-3, 3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 04.06.2003, unânime). Isto
porque purgar a mora significa, na verdade, afastar os seus efeitos, diante do pagamento, restabelecendo-se o contrato. Logo,
resta afastado o vencimento antecipado das parcelas vincendas, se purgada a mora no tempo para tanto. Poderá o devedor,
ainda, no prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar contestação, ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade do parágrafo segundo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Nomeio como depositário
o representante legal indicado pela autora quando da execução da liminar. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 0003720-88.2013.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Jenilson Aparecido Rocha - Vistos, Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
comprovada a mora do devedor, conforme notificação, constante nos autos (a Súmula nº 72 do STJ prescreve “A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida
de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Conforme o § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada
pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, cinco (05) dias após executada a liminar, caso não haja purgação da mora, circunstância a
ser certificada nos autos pela serventia, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo ao autor o requerimento às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o
réu acima descrito para que, no prazo de 05(cinco) dias, purgar a mora, diante do pagamento da integralidade das prestações
vencidas até a data do depósito inclusive, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das
custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor das parcelas vencidas. Com o depósito, o bem será restituído ao réu
livre do ônus. Entende este Juízo que a purgação da mora restabelece o contrato, não sendo caso de ser cobrada a totalidade
das prestações vincendas em ação de busca e apreensão. Isto porque a mesma guarda um caráter cautelar, não se confundindo
com ação de cobrança, mas sim, medida assecuratória do futuro recebimento do bem. Observe-se que tal entendimento já
era defendido por parte da jurisprudência antes da edição da lei nº 10.931/04. Nesse sentido: Em ação de busca e apreensão
com base em alienação fiduciária, possível é ao devedor purgar a mora relativamente ao valor das prestações vencidas, sendo
desnecessário o depósito do correspondente às parcelas vincendas, uma vez que com a purgação extingue-se a mora e seus
efeitos, não podendo falar-se em antecipação dos vencimentos das prestações futuras. (Agravo de Instrumento nº 0407368-3,
3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 04.06.2003, unânime). Isto porque purgar a mora significa,
na verdade, afastar os seus efeitos, diante do pagamento, restabelecendo-se o contrato. Logo, resta afastado o vencimento
antecipado das parcelas vincendas, se purgada a mora no tempo para tanto. Poderá o devedor, ainda, no prazo de quinze dias
da execução da liminar, apresentar contestação, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do parágrafo segundo,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Nomeio como depositário o representante legal indicado pela
autora quando da execução da liminar. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003798-87.2010.8.26.0108 (108.01.2010.003798) - Monitória - Edson Cardoso Ferreira - Alvaro Martins dos
Santos - Vistos. Intime-se a curadora nomeada para representar os interesses do réu para apresentar defesa. Int. - ADV:
RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), MANUELA PINTO DE CAMPOS PATACA (OAB 294637/SP)
Processo 0003805-74.2013.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A
- Banco Múltiplo - LANCHONETE FLOR DE JORDANÉSIA LTDA e outro - Vistos. Tratando-se de ação de execução de título
extrajudicial, a apresentação original da cédula de crédito bancário revela-se de rigor, mesmo porque sua natureza de título
exige obediência aos princípios do direito cambiário, especialmente a cartularidade. Dessa forma, no prazo de dez dias, junte o
exequente o título original sob pena de indeferimento. Com ele, cite-se na forma do artigo 652 e seguintes do CPC, deferindose, desde já os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0003806-59.2013.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
FICSA S/A - NERCI FERREIRA DE LIMA - Vistos, Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do
devedor, conforme notificação, constante nos autos (a Súmula nº 72 do STJ prescreve “A comprovação da mora é imprescindível
à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão
do bem descrito na inicial. Conforme o § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de
02.08.2004, cinco (05) dias após executada a liminar, caso não haja purgação da mora, circunstância a ser certificada nos autos
pela serventia, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
ao autor o requerimento às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o réu acima descrito para
que, no prazo de 05(cinco) dias, purgar a mora, diante do pagamento da integralidade das prestações vencidas até a data
do depósito inclusive, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das custas e honorários
advocatícios, que fixo em 20% do valor das parcelas vencidas. Com o depósito, o bem será restituído ao réu livre do ônus.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º