TJSP 08/08/2013 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
1213
Processo 0003832-11.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003832) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Gerson Gimenez França - Recebo o recurso. Processe-se. Int. PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO, NO
PRAZO LEGAL. - ADV: JOSE SYLVIO GARCIA VICHINSKY (OAB 308399/SP)
Processo 0004677-09.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. C. C. de O. - Tendo em vista que o réu constituiu defensor (fls.94), devolva-se a provisão. Defiro a devolução do prazo solicitado.
Int. - ADV: SOLANIA FRADE SANTANA (OAB 142753/SP), GEDEÃO CHUNG (OAB 203507/SP)
Processo 0004831-61.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004831) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Marcos Antonio da Silva - Restitua-se a provisão em razão de ter o réu constituído defensor. Fls. 88: Defiro a
vista pelo prazo legal. Int. - ADV: ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP)
Processo 0005020-05.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J. P. - G. F. da S. - Não
desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da mantença da segregação cautelar de Gilberto Ferreira da
Silva, pela respeitável decisão, nos autos de comunicação da prisão, mantenho como posta a prisão, indeferindo o requerimento
da ilustre defensoria. Aguarde-se audiência designada. Int. CONTROLE 782/2013 - ADV: RICARDO JORGE (OAB 150825/SP)
Processo 0007431-21.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.
P. - R. T. R. - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, notando-se especialmente os
depoimentos tomados na fase administrativa que incriminam satisfatoriamente o denunciado, recebo a denúncia oferecida, que
obedece, em tese, para esta fase, o princípio da correspondência e traz classificação legal aceitável. Cite-se o acusado para
resposta escrita, no prazo de 10(dez) dias. Defiro o requerimento do Ministério Público. Int. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB
98550/SP)
Processo 0007553-34.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - J. P. - A. L. M. - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, notando-se
especialmente os depoimentos tomados na fase administrativa que incriminam satisfatoriamente o denunciado, recebo a
denúncia oferecida, que obedece, em tese, para esta fase, o princípio da correspondência e traz classificação legal aceitável.
Cite-se o acusado para resposta escrita, no prazo de 10(dez) dias. Defiro o requerido em fls.44. Fls.60 - Ao Ministério Público.
Int. - ADV: MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP)
Processo 0007938-79.2013.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 002485320098260019 - 1ª
Vara Criminal) - Justiça Pública - Gesmo Siqueira dos Santos - - Elizabete da Costa Garcia Santos - Designo audiência para o
dia 02 de setembro de 2.013, às 16h00. Oficie-se ao juízo deprecante e à Defensoria Pública. Int. OITIVA DA TESTEMUNHA
SERGIO GOMES. CONTROLE 1277/2013. - ADV: LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP), ROBERTO LEIBHOLZ COSTA
(OAB 224327/SP)
Processo 0009692-56.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J. P. - J. B. de A. - Presentes as
condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, notando-se especialmente os depoimentos tomados na fase
administrativa que incriminam satisfatoriamente o denunciado, recebo a denúncia oferecida, que obedece, em tese, para esta
fase, o princípio da correspondência e traz classificação legal aceitável. Cite-se o acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10(dez) dias. Fls.193 - Defiro o requerido, itens 01 e 02. Defiro, também, extração das cópías reprográficas
requeridas, encaminhando-se ao Ministério Público para as providências que entender necessárias. Pelo contido nos autos o
titular da ação penal não formou sua “opinio delicti”, razão pela qual, acolhendo suas razões, defiro o requerimento do Ministério
Público e, como corolário, determino, com as ressalvas do art.18 do CPP., o arquivamento dos autos com relação ao delito de
lesões corporais no denunciado. Int. - ADV: ORLANDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 261420/SP)
Processo 0010050-21.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J. P. - D. R. S. de L. e outro Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, notando-se especialmente os depoimentos
tomados na fase administrativa que incriminam satisfatoriamente os denunciados, recebo a denúncia oferecida, que obedece, em
tese, para esta fase, o princípio da correspondência e traz classificação legal aceitável. Citem-se os acusados para responderem
à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Defiro o requerimento do Ministério Público. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES
DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0010459-94.2013.8.26.0361 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - M. V. de S. M. M. - Nos termos do
despacho de fls.24/26 (autos de comunicação de prisão), sem modificação fático-jurídico, indefiro o pedido de liberdade
provisória, mantenho, pois a prisão como posta. Int. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 0014120-18.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014120) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública
- Jadson Marques Souza - POSTO ISSO, DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida
contra JADSON MARQUES SOUZA, R.G. nº 46.313.797-8 e 61.513.947-4, qualificado a fls. 40, 41 e 45, e o faço para o fim de,
com fulcro no art. 157, “caput”, c.c. arts. 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, e 61, I, todos do Código Penal, por três vezes, em concurso
formal, nos termos dos arts. 70, “caput”, e 72, ambos do Código Penal, seguido pelo concurso material, nos termos do art. 69,
“caput”, do Código Penal, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quinze ( 15 ) anos, quatro ( 4 ) meses
e vinte e seis ( 26 ) dias de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária de cinquenta e um ( 51 ) dias multa, no valor unitário
mínimo legal. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, pois “O roubo é crime grave que revela temibilidade
do agente. É ele que vem gerando o clima de violência e de intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a
exigir medida eficaz para combatê-lo” ( JUTACRIM 88/87 )” , in v. acórdão da Colenda Sétima Câmara do Egrégio Tribunal de
Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Ap. 736.355/2, Rel. Exmo. Juiz JOSÉ HABICE, RJDTRACRIM 16/146. No mesmo
sentido: “Penal. Pena. Roubo. Imposição de regime fechado. Necessidade”. (Ap. Crim. nº 0003531-82.2008.8.26.0271. Rel.
Exmo Des. SOUZA NERY). No mesmo sentido: “REGIME PRISIONAL - Roubo Modalidade fechada Necessidade: - Inteligência:
art. 157, “caput”, do Código Penal O regime prisional fechado é o adequado ao autor de roubo, porque é delito grave, revelador
da periculosidade daquele que o comete, exigindo-se uma resposta penal rigorosa, não só pela quantidade de pena, mas,
também, pela ótica de sua qualidade, atendendo-se à determinação legal de que a reprimenda deve mostrar-se necessária e
suficiente à reprovação e prevenção do delito cometido” (Ap. nº 1.262.641/7, Julgado em 17.12.2001, Colenda 12ª Câmara,
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