TJSP 08/08/2013 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
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e Condutas Afins - Justiça Pública - Alexandre Wladimir Mendes Filetto e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/046781-7 dirigi-me ao CDP I de Osasco e lá
estando INTIMEI Alexandre Wladimir Mendes Filetto para os termos do presente, que lhe li, aceitando a contrafé e exarando
o visto que se verifica no rosto do mandado. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 06 de agosto de 2013. - ADV: MARCOS
PARUCKER (OAB 114835/SP)
Processo 0084939-57.2003.8.26.0405 (405.01.2003.084939) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por
Particular Contra a Administração em Geral - Accioly Bergfeld Sarmento Sanches e outro - Intime-se a defesa para que fique
ciente da expedição da certidão de honorários. - ADV: IRACI OLIVEIRA BRITO (OAB 80947/SP)
Processo 3004172-29.2013.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. - W.
da S. C. - DECISÃO Processo nº:3004172-29.2013.8.26.0405 Classe - AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça
Pública Wagner da Silva Carvalho Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos. O réu foi devidamente notificado
(fls. 74/77). A defesa preliminar foi oferecida (fls. 68/72). A denúncia atentou a todos os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quais quer causas excludentes de
ilicitude ou da culpabilidade, e, não há causas de sumária absolvição, assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra
os acusados, qualificados nos autos, pois que demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes a
atribuir a autoria ao acusado, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação, a revelar
justa causa para exercício da ação penal proposta, anotando-se na autuação o prazo da prescrição em abstrato; Designo
audiência de Interrogatório, debates e Julgamento para o próximo dia 5 de setembro de 2013, às 14:30 horas, cite-se, intime-se
e requisite-se o acusado; Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas da acusação de fls. 3-d; sendo as mesmas arroladas
pelas Defesa. No mais, oferecida a resposta escrita, opera-se a preclusão para arrolar testemunhas. Outrossim, com relação ao
pedido de liberdade formulado nos autos, não tendo havido qualquer alteração fática e/ou jurídica na situação de, remanescem
os elementos que ensejaram a custódia cautelar as fls. 37 do apenso. Assim sendo, indefiro a Liberdade Provisória e/ou o
relaxamento da prisão em flagrante delito, mantendo a custódia cautelar conforme anterior fundamentação. Intimem-se as
partes. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
Processo 3019412-58.2013.8.26.0405 - Inquérito Policial - Furto - J. P. - F. M. da S. e outro - SENTENÇA Processo301941258.2013.8.26.0405 Imputado(a-s)Felipe Marquezin da Silva Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos. Jorge
Moraes Antão e Felipe Marquezin da Silva, qualificado(s) nos autos, foi(ram) denunciado(s) por incurso(s) nas penas do artigo
155, §4º, inciso II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois em 20 de julho de 2013, por volta das 2h50min, à
Av. Eduardo Carlos Pereira, 310, Jardim Elvira, nesta Cidade e Comarca de Osasco-SP, agindo em concurso e com identidade
de propósitos, mediante escalada tentaram subtrair para eles um engradado Skol, avaliado em R$ 20,00 e contendo vinte e
três garrafas de cerveja Skol, avaliadas em R$ 78,00 e oito garrafas de cerveja Brahma sendo três fechadas e cinco abertas,
avaliadas em R$ 40,00 pertencentes à empresa-Vítima Espaço Novo Pães e Doces Ltda., representada por Roque Marques dos
Santos, somente não consumando o ilícito por circunstâncias alheias à(s) sua(s) vontade(s). Apurou-se que os denunciados,
mediante escalada, utilizando paletes encostados ao muro, entraram no estabelecimento-Vítima e pegaram o engradado de
cerveja contendo trinta e uma garrafas de cerveja. Enquanto desciam o muro carregando o engradado avistaram uma viatura da
Polícia Militar aproximando-se, motivo pelo qual deixaram o engradado no chão, empreendendo fuga. Jorge Moraes Antão caiu
ao solo e foi imediatamente abordado. Felie Marquezin da Silva correu por mais, aproximadamente, 100m e foi, também, detido.
É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Nunca é demais ressaltar que a Justiça Penal é a ultima ratio do sistema
jurídico-social em um Estado Democrático de Direito Positivo. No presente, a desproporção entre a, eventual, resposta Estatal
e a aventada lesão levam à tal recordação, devendo intervir, tão-somente, quando todos os outros meios falharem. Do quanto
descrito nos autos, fica patente o cabimento do Princípio da Insignificância, ante atipicidade material da conduta, não adequada
aos postulados materiais da norma penalizante, bem como a já levantada desproporção entre causa e consequência e a baixa
periculosidade do(a-s) acusado(a-s). Tem-se, ainda, que insignificante o valor total do patrimônio quase-subtraído. Anoto, por
derradeiro, que o delito sequer se consumou, não atingindo, portanto, a plenitude de seus efeitos. Neste sentido: (Processo
HC 171020 / MG - HABEAS CORPUS 2010/0078588-0 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES - Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA - Data do Julgamento 31/08/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2010) Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado
tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a
conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado
da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando
verificadas “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/SP, Ministro Celso
de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do
comportamento do paciente, que subtraiu bens cujo valor se aproxima de R$ 100,00 (cem reais), sendo de rigor o reconhecimento
da atipicidade da conduta. 4. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a
existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não
impedem a aplicação do princípio da insignificância. 5. Ordem concedida a fim de, aplicando o princípio da insignificância,
absolver o paciente com base no art. 386, III do CPP, do crime de que cuida a Ação Penal nº 0476.06.004137-5, que tramitou
perante a Vara Criminal da Comarca de Passa Quatro/MG. De ofício, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Thiago Mota.
(Processo HC 163958 / SP - HABEAS CORPUS 2010/0036777-4 - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ - Órgão Julgador T5 - QUINTA
TURMA - Data do Julgamento 02/09/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2010) Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES PRIVILEGIADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO.
VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta imputada aos Pacientes furto de duas peças de carne, avaliadas em
R$ 55,69 (cinquenta e cinco reais e sessenta a nove centavos) insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime
de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos agentes, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores
conseqüências danosas. 3. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo
o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta. Diante do exposto, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal absolvo sumariamente a Felipe Marquezin da Silva e Jorge Moraes Antão, qualificado(a-s) nos autos, da
conduta prevista no artigo 155, §4º, inciso II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Anote-se. Expeça-se alvará
de soltura clausulado a Jorge Moraes Antão e Felipe Marquezin da Silva. P.R.I.C. Autorizo xerox Osasco, 02 de agosto de 2013
- ADV: SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS (OAB 242695/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º