TJSP 08/08/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
2016
Processo 0005877-49.2007.8.26.0462 (462.01.2007.005877) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- União - Maria Celi Beraldo Instalações Me e outro - Fls. 260/265 e 301/307: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 286 e a
manifestação da fazenda exequente de fls. 289, é possível verificar que existem ativos financeiros das executadas bloqueados
em excesso. Considerando que a quantia de R$130.076,33 já foi transferida para conta única do Tesouro Nacional (fls. 247),
proceda a serventia à transferência para a mesma conta da diferença entre o mencionado valor e o total do débito atualizado
no montante de R$137.821,81 (fls. 304), ou seja, a quantia de R$7.745,48. Sem prejuízo, proceda a serventia ao desbloqueio
dos valores que excederem a mencionada transação. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RODRIGO CORRÊA
MATHIAS DUARTE (OAB 207493/SP), RAFAELA LIROA DOS PASSOS (OAB 260877/SP)
Processo 0006763-82.2006.8.26.0462 (462.01.2006.006763) - Execução Fiscal - Impostos - União - Geraldo Jose de
Negreiros e outro - Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária da requerente Denise Guida, no valor de R$20.036,76,
realizada por meio do sistema BacenJud. Alega a interessada que é esposa do executado e que não é devedora solidária do
tributo. Argumenta que foi penhorada a conta bancária de sua titularidade exclusiva, a qual é destinada a recebimento de seus
proventos. Por isso, requer o desbloqueio. Acolho o pedido, em parte. Primeiramente, cumpre salientar que o bloqueio foi feito
por consulta ao CPF do executado, conforme se depreende de fls. 169/170, de modo que, até que se prove o contrário, tratase de co-titular da conta bancária em questão. E ainda que se assuma o contrário, ou seja, que o executado não é co-titular
da conta bancária penhorada, tal fato não impede a penhora de metade do valor, pois o executado é marido da requerente e,
salvo prova de que se casaram sob o regime da separação total, os bens adquiridos na constância do casamento, em regra,
comunicam-se. Portanto, não havendo a prova em sentido contrário, o executado é titular de metade dos valores bloqueados. Ao
contrário do que pretende fazer crer a requerente, os valores existentes na conta bancária não têm natureza alimentar. O que se
verifica é que a requerente recebe naquela conta, além dos proventos, valores altos decorrentes de rendimentos de aplicações
financeiras, o que desconfigura o caráter alimentar alegado. Por isso, mantenho a penhora de metade do valor, correspondente
à meação do executado. Depois de intimada a exequente e decorrido o prazo de recurso, providencie-se o desbloqueio ou
expeça-se mandado de levantamento (conforme o caso) de metade do valor penhorado na conta bancária do banco brasil,
indicada às fls. 169v, em favor da requerente. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMPANHÃ (OAB 217472/SP)
Processo 0007633-35.2003.8.26.0462 (462.01.2003.007633) - Execução Fiscal - Cofins - Uniao - Raymundo Augusto Pires
- - Maria Laura Garbellini Evangelista - - Race Sistemas Em Informatica S/c Ltda - Fls. 328/330, 335/338 e 381/384: Pretendem
os executados Raymundo e Maria Laura (fls. 381/384) as providencias da Serventia para que seja publicada a decisão de
fls. 285; expedição de alvará para desbloqueio e licenciamento de veículo penhorado e a anulação das penhoras de ativos
financeiros dos executados, bem como do terceiro Oswaldo Evangelista. A Fazenda manifestou-se contrariamente aos pedidos
(fls. 346/349vº e 391). Decido. Torna-se desnecessária a publicação da decisão de fls. 285, uma vez que os executados têm
ciência inequívoca do seu teor, diante dos diversos e sucessivos pedidos para reconsideração da referida decisão. Indefiro
o desbloqueio da conta bancária dos executados, bem como o desbloqueio do veículo penhorado. A alegada regularização
do débito fiscal, pelo parcelamento, só fora realizada após a realização da penhora das contas bancárias, de modo que, no
momento da penhora, o débito era exigível, não havendo razão para a sua liberação antes da quitação integral. Mesmo porque, o
parcelamento somente se deu após a constrição judicial dos bens dos executados, o que evidencia a falta de espontaneidade da
quitação. Necessária, então, a segurança do juízo. No mais, a questão da liberação da conta bancária do executado Raymundo
já foi analisada e decidida às fls. 326, com publicação ás fls. 326vº, decisão esta mantida nesta oportunidade. Com relação
à executada Maria Laura e seu cônjuge Oswaldo Evangelista, indefiro o pedido de fls. 328/330. Os extratos bancários de fls.
331/332 sequer indicam o número e o titular da conta bancária, sendo imprestável para a prova que pretendem fazer. E ainda
que se entenda o contrário, observa-se que a conta é destinada a movimentações financeiras diversas, além do recebimento
de proventos, tais como recebimento de depósitos em dinheiro e em cheque. Posto isto , mantenho os bloqueios, inclusive no
que se refere ao veículo. Expeça-se o necessário para o licenciamento do veículo, conforme determinado às fls. 285. - ADV:
CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP)
Processo 0010548-42.2012.8.26.0462 (462.01.2012.010548) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Maurício Avelino da Costa - - Iara Santos Pimentel da Costa - Fazenda Pública Federal - Sobre
a impugnação, manifeste-se a embargante em cinco dias. Após, especifiquem as parte as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência. Por fim, tornem conclusos para sentença ou saneamento. - ADV: FRANCISCO DE
ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP)
Processo 0013922-13.2005.8.26.0462 (462.01.2005.013922) - Execução Fiscal - União - Attach Vigilancia e Segurança S/c
Ltda e outros - Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Processo 0016034-52.2005.8.26.0462 (462.01.2005.016034) - Execução Fiscal - Taxa de Fiscalização da Comissão de
Valores Mobiliários - Comissão de Valores Mobiliarios - Cvm - Itaú Lam Asset Management S/A - Aguarde-se o cumprimento
da carta precatória expedida. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB
226799/SP), SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP)
Processo 0016629-51.2005.8.26.0462 (462.01.2005.016629) - Execução Fiscal - Impostos - União - Cristine dos Santos
Silva - Epp - Isto posto, julgo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, se houver. Custas na forma da Lei.
Ao arquivo, oportunamente. - ADV: ELCIO AILTON REBELLO (OAB 94787/SP), GRASIELA ANTONANGELO SOARES (OAB
215785/SP)
Processo 0020514-29.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020514) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Tirso Marinelli - Prefeitura Municipal de Poá - Especifiquem, as partes, eventuais provas a serem
produzidas. - ADV: TIRSO MARINELLI (OAB 26771/SP)
Processo 1000010-73.1998.8.26.0462/01 (462.01.1998.004218/1) - Embargos à Execução - Multas e demais Sanções Interscience Informacao e Tecnologia Aplicada Ltda - Uniao - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos
embargos à execução. Por fim, condeno a embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 33125/SP), SALVADOR DA SILVA MIRANDA (OAB 135677/SP)
FORO DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º