Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 08/08/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1472

2016

Processo 0005877-49.2007.8.26.0462 (462.01.2007.005877) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- União - Maria Celi Beraldo Instalações Me e outro - Fls. 260/265 e 301/307: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 286 e a
manifestação da fazenda exequente de fls. 289, é possível verificar que existem ativos financeiros das executadas bloqueados
em excesso. Considerando que a quantia de R$130.076,33 já foi transferida para conta única do Tesouro Nacional (fls. 247),
proceda a serventia à transferência para a mesma conta da diferença entre o mencionado valor e o total do débito atualizado
no montante de R$137.821,81 (fls. 304), ou seja, a quantia de R$7.745,48. Sem prejuízo, proceda a serventia ao desbloqueio
dos valores que excederem a mencionada transação. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RODRIGO CORRÊA
MATHIAS DUARTE (OAB 207493/SP), RAFAELA LIROA DOS PASSOS (OAB 260877/SP)
Processo 0006763-82.2006.8.26.0462 (462.01.2006.006763) - Execução Fiscal - Impostos - União - Geraldo Jose de
Negreiros e outro - Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária da requerente Denise Guida, no valor de R$20.036,76,
realizada por meio do sistema BacenJud. Alega a interessada que é esposa do executado e que não é devedora solidária do
tributo. Argumenta que foi penhorada a conta bancária de sua titularidade exclusiva, a qual é destinada a recebimento de seus
proventos. Por isso, requer o desbloqueio. Acolho o pedido, em parte. Primeiramente, cumpre salientar que o bloqueio foi feito
por consulta ao CPF do executado, conforme se depreende de fls. 169/170, de modo que, até que se prove o contrário, tratase de co-titular da conta bancária em questão. E ainda que se assuma o contrário, ou seja, que o executado não é co-titular
da conta bancária penhorada, tal fato não impede a penhora de metade do valor, pois o executado é marido da requerente e,
salvo prova de que se casaram sob o regime da separação total, os bens adquiridos na constância do casamento, em regra,
comunicam-se. Portanto, não havendo a prova em sentido contrário, o executado é titular de metade dos valores bloqueados. Ao
contrário do que pretende fazer crer a requerente, os valores existentes na conta bancária não têm natureza alimentar. O que se
verifica é que a requerente recebe naquela conta, além dos proventos, valores altos decorrentes de rendimentos de aplicações
financeiras, o que desconfigura o caráter alimentar alegado. Por isso, mantenho a penhora de metade do valor, correspondente
à meação do executado. Depois de intimada a exequente e decorrido o prazo de recurso, providencie-se o desbloqueio ou
expeça-se mandado de levantamento (conforme o caso) de metade do valor penhorado na conta bancária do banco brasil,
indicada às fls. 169v, em favor da requerente. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMPANHÃ (OAB 217472/SP)
Processo 0007633-35.2003.8.26.0462 (462.01.2003.007633) - Execução Fiscal - Cofins - Uniao - Raymundo Augusto Pires
- - Maria Laura Garbellini Evangelista - - Race Sistemas Em Informatica S/c Ltda - Fls. 328/330, 335/338 e 381/384: Pretendem
os executados Raymundo e Maria Laura (fls. 381/384) as providencias da Serventia para que seja publicada a decisão de
fls. 285; expedição de alvará para desbloqueio e licenciamento de veículo penhorado e a anulação das penhoras de ativos
financeiros dos executados, bem como do terceiro Oswaldo Evangelista. A Fazenda manifestou-se contrariamente aos pedidos
(fls. 346/349vº e 391). Decido. Torna-se desnecessária a publicação da decisão de fls. 285, uma vez que os executados têm
ciência inequívoca do seu teor, diante dos diversos e sucessivos pedidos para reconsideração da referida decisão. Indefiro
o desbloqueio da conta bancária dos executados, bem como o desbloqueio do veículo penhorado. A alegada regularização
do débito fiscal, pelo parcelamento, só fora realizada após a realização da penhora das contas bancárias, de modo que, no
momento da penhora, o débito era exigível, não havendo razão para a sua liberação antes da quitação integral. Mesmo porque, o
parcelamento somente se deu após a constrição judicial dos bens dos executados, o que evidencia a falta de espontaneidade da
quitação. Necessária, então, a segurança do juízo. No mais, a questão da liberação da conta bancária do executado Raymundo
já foi analisada e decidida às fls. 326, com publicação ás fls. 326vº, decisão esta mantida nesta oportunidade. Com relação
à executada Maria Laura e seu cônjuge Oswaldo Evangelista, indefiro o pedido de fls. 328/330. Os extratos bancários de fls.
331/332 sequer indicam o número e o titular da conta bancária, sendo imprestável para a prova que pretendem fazer. E ainda
que se entenda o contrário, observa-se que a conta é destinada a movimentações financeiras diversas, além do recebimento
de proventos, tais como recebimento de depósitos em dinheiro e em cheque. Posto isto , mantenho os bloqueios, inclusive no
que se refere ao veículo. Expeça-se o necessário para o licenciamento do veículo, conforme determinado às fls. 285. - ADV:
CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP)
Processo 0010548-42.2012.8.26.0462 (462.01.2012.010548) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Maurício Avelino da Costa - - Iara Santos Pimentel da Costa - Fazenda Pública Federal - Sobre
a impugnação, manifeste-se a embargante em cinco dias. Após, especifiquem as parte as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência. Por fim, tornem conclusos para sentença ou saneamento. - ADV: FRANCISCO DE
ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP)
Processo 0013922-13.2005.8.26.0462 (462.01.2005.013922) - Execução Fiscal - União - Attach Vigilancia e Segurança S/c
Ltda e outros - Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Processo 0016034-52.2005.8.26.0462 (462.01.2005.016034) - Execução Fiscal - Taxa de Fiscalização da Comissão de
Valores Mobiliários - Comissão de Valores Mobiliarios - Cvm - Itaú Lam Asset Management S/A - Aguarde-se o cumprimento
da carta precatória expedida. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB
226799/SP), SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP)
Processo 0016629-51.2005.8.26.0462 (462.01.2005.016629) - Execução Fiscal - Impostos - União - Cristine dos Santos
Silva - Epp - Isto posto, julgo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, se houver. Custas na forma da Lei.
Ao arquivo, oportunamente. - ADV: ELCIO AILTON REBELLO (OAB 94787/SP), GRASIELA ANTONANGELO SOARES (OAB
215785/SP)
Processo 0020514-29.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020514) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Tirso Marinelli - Prefeitura Municipal de Poá - Especifiquem, as partes, eventuais provas a serem
produzidas. - ADV: TIRSO MARINELLI (OAB 26771/SP)
Processo 1000010-73.1998.8.26.0462/01 (462.01.1998.004218/1) - Embargos à Execução - Multas e demais Sanções Interscience Informacao e Tecnologia Aplicada Ltda - Uniao - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos
embargos à execução. Por fim, condeno a embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 33125/SP), SALVADOR DA SILVA MIRANDA (OAB 135677/SP)

FORO DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo