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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013 - Página 2003

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TJSP 09/08/2013 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1473

2003

advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio Bacenjud, uma vez que não restou configurada hipótese de arresto e
o executado tem prazo para cumprir voluntariamente a obrigação, o que será apreciado oportunamente. A certidão a que alude
o artigo 615-A, do Código de Processo Civil, é específica e deve ser requerida junto ao Cartório Distribuidor. Os pedidos de fls.
2 e 3 serão apreciados oportunamente. Intime-se. - ADV: SAMIR ARY (OAB 17716/SP), LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES
(OAB 292257/SP)
Processo 1002988-95.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA - Vistos, etc. Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Itaucard
S/A contra Claudio Pereira de Oliveira, destinada à apreensão do veículo dado em garantia em decorrência do contrato de
financiamento nº. 629871757. Embora a competência relativa não seja declinável ex officio, o presente caso é bastante peculiar.
Tanto o requerente quanto o requerido estão sediados em outra unidade da federação, de acordo com os documentos acostados.
O autor poderia defender a competência de seu domicílio, mas não é sediada nesta comarca, o que afasta este critério. Atentese, ainda, que a regra geral é estabelecida pelo artigo 94 do Código de Processo Civil, como sendo o domicílio do requerido,
que também não é nesta Comarca. A cidade de Ferraz de Vasconcelos, atual domicílio do requerido, integra a comarca de Poá,
entretanto, isso não autoriza o ajuizamento e processamento do feito nesta Comarca. O trâmite do processo é alheio a todas
as regras processuais de competência trazidas no Código de Processo Civil ou na legislação extravagante. Não é admissível,
assim, o processamento da lide por este juízo. Atento a potencial nulidade absoluta do julgado, por ferir o juízo natural e à
Súmula 335, do STF, determino a remessa do feito à Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos. Aguarde-se o transito em julgado
desta decisão para a remessa dos autos, fazendo-se as comunicações de estilo. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003004-49.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIJONAS PAKENAS - SHIRLEIDE FRANCISCA ROSA - ME. - Vistos. 1. Emende a requerente a inicial, atribuindo correto
valor à causa, qual seja, 12 alugueres (despejo) + quantia cobrada, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, bem
como comprove o recolhimento da taxa judiciária, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como da
taxa da OAB, sob pena de representação administrativa perante o órgão administrativo competente. 2. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 59 da Lei 8.245/91. Além disso, é
direito da ré purgar a mora, nos termos da Lei de Locação. Por outro lado não há reparo urgente e eventual necessidade. 3.
Para apreciação do pedido de prioridade da lei, apresente o documento de indentidade, que não acompanhou a inicial. Feito
isso, concedo ao (à) requerente as prerrogativas de prioridade previstas na Lei nº 12.008/2009. Anotando-se. 4. Verificado pela
Serventia o cumprimento do(s) item(ns) 1, certificando-se, fica a petição recebida em aditamento á inicial, anotando-se. Neste
caso e recolhida a diligência necessária, cite-se, na forma requerida, dando-se ciência a eventuais sublocatários (e fiadores, se
houver). O Réu fica ciente de que, no prazo de 15 (quinze) dias poderá contestar o pedido ou efetuar o pagamento do débito,
atualizado, que desde já autorizo, incluindo-se os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação; multas
ou penalidades contratuais, quando exigíveis; juros de mora; custas despendidas pelo autor e honorários de advogado que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. O pagamento far-se-á por depósito judicial, independentemente de cálculo do
Contador do Juízo. Intime-se. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2013
Processo 1000064-14.2013.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. B. dos S. S. - G. F. S. - audiência realizada
exitosa - ADV: ANDRÉ LUÍS MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/SP), FERNANDA SOUZA CAMARA (OAB 259819/SP)
Processo 1000328-31.2013.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA JOSÉ SAMPAIO
BARBOSA e outro - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (resposta
ao ofício). - ADV: LENICE DICK DE CASTRO (OAB 67859/SP)
Processo 1000667-87.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. L. B. F. - J. R. F. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2013/007355-3
dirigi-me a Rua Guaruja e ratificando a certidão anexa, não localizei o número 63. Entrei, então, em contato com o número
97155-4901 e fui atendido pela senhora Patricia que não podendo fazer o acompanhamento nesta data, forneceu como ponto
de referência o único bar que existe na rua e que a residência do requerido seria na sua frente. Para lá me dirigi e ali localizei
as residências de números 127 e 155 onde depois de consultar seus moradores e também outros que por ali passavam naquele
momento fui informado de que uma pessoa chamada Jefferson (não souberam declarar o nome completo) residia a algumas
casas dali. Seguindo a indicação vi-me à RUA GUARUJA, 114 - CASA 2 e ali sendo, CITEI E INTIMEI JEFFERSON RODRIGUES
FLORENTINO que ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, recebeu contrafé que lhe li e ofereci, bem como exarou sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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