TJSP 09/08/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1473
2004
nota de ciente. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Poá, 24 de maio de 2013. - ADV: MIGUEL RODRIGUES COMITRE
(OAB 30150/SP)
Processo 1000667-87.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. L. B. F. - J. R. F. - audiência
realizada exitosa - ADV: PATRICIA LOPES LORDELLO (OAB 147188/SP), MIGUEL RODRIGUES COMITRE (OAB 30150/SP)
Processo 1000832-37.2013.8.26.0462 - Interdição - Tutela e Curatela - J. C. da S. - G. C. da S. - Vistas dos autos ao autor
para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a juntada de documentos novos (Laudo do IMESC). - ADV: FERNANDA APPARECIDA
KLIMKE (OAB 221840/SP), MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)
Processo 1001555-56.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. da S. N. e outro - J. F. N.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
462.2013/008104-1 dirigi-me ao endereço DO REQUERIDO indicado no mandado, e aí sendo DEIXEI DE CITAR E DE INTIMAR:
JOSÉ FERREIRA NUNES, por não ter encontrado o número 314 da Rua Bom Bosco, sendo certo que obtive informações junto
ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Poá, através da funcionária Sra. Ana Salvador, de que o numeral 314 não
consta nos registros municipais como número oficial. Ante o exposto devolvo o presente em cartório. O referido é verdade e dou
fé. Poá, 10 de julho de 2013. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1001555-56.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. da S. N. e outro - J. F. N. audiência realizada exitosa - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1001567-70.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. de C. M. - M. A. de M. - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2013/008014-2
dirigi-me ao endereço nele indicado e ali sendo CITEI E INTIMEI MARCELO ANTONIO DE MATOS, que ciente ficou do inteiro
teor do presente mandado, recebeu contrafé que lhe li e ofereci, bem como exarou sua nota de ciente. Nada mais. O referido é
verdade e dou fé. Poá, 03 de junho de 2013. - ADV: ADJENE AZEVEDO PEREIRA LEITE (OAB 156740/SP)
Processo 1001567-70.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. de C. M. - M. A. de M.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
462.2013/008013-4 dirigi-me ao endereço nele indicado e ali fui informado que representante da requerida mudou-se para a
RUA CORONEL PEREIRA NETO, 590 - FUNDOS - CALMON VIANA - POA , para onde me dirigi e ali sendo INTIMEI STEFANI
DE CARVALHO MATOS na pessoa de seu representante legal MARIA DE LOURDES ROSAS ROCHA, que ciente ficou do inteiro
teor do presente mandado, recebeu contrafé que lhe li e ofereci, bem como exarou sua nota de ciente. Nada mais. O referido é
verdade e dou fé. Poá, 07 de junho de 2013. - ADV: ADJENE AZEVEDO PEREIRA LEITE (OAB 156740/SP)
Processo 1001567-70.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. de C. M. - M. A. de M. - Tratandose de ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, na ação de Alimentos, é o caso de arquivamento do pedido, com
fundamento no art. 7º da Lei de alimentos. Em razão disso, diante da presunção de desistência da demanda, JULGO EXTINTA
a ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do C.P.C. Oficie-se à empregadora do requerido para
que cessem os descontos dos alimentos provisórios. Realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
- ADV: ADJENE AZEVEDO PEREIRA LEITE (OAB 156740/SP)
Processo 1002393-96.2013.8.26.0462 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - M.
A. de P. e outro - Vistos. 1. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providenciem os autores a juntada de cópias
das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresentem declaração de que deixaram de declarar
imposto de renda por ser isentos, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois a
apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já,
indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprovem o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB,
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos
termos do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012. 2. Emendem os requerentes a petição inicial, no prazo de trinta dias,
sob pena de indeferimento, a fim de: apresentar certidão de nascimento/casamento de ambos, atualizadas, por se tratar de
documento imprescindível à propositura da demanda, nos termos do artigo 283, do Código de Processo Civil. Esclarecer a forma
de pagamento da pensão alimentícia ao filho. Apresentar petição inicial e contestação dos autos do divórcio litigioso 1134-20,
que tramita perante a 2a. Vara local. Int. - ADV: LÉIA DE OLIVEIRA (OAB 226161/SP)
Processo 1002446-77.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. V. dos S. J. - L. A. M. - Vistos. 1) Concedo à
requerente os benefícios da assistência judiciária. 2) Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, pois a versão da parte
autora é unilateral, demandando a necessidade de instrução probatória. Além do que, não vislumbro a urgência da medida.
3) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Tutelar para que confirme ou informe o exercício da guarda fática pelo autor e se o
menor está bem cuidado, bem como para que encaminhe cópia de eventual procedimento instaurado em relação ao menor. 4)
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/09/2013 às 15h00min. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) réu(ré,s),
com as cautelas e advertências de estilo, consignando que o prazo para contestar contará a partir da data da audiência, se não
houver acordo. 5) Os estudos sociais e psicológicos serão oportunamente determinados. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR CELES
PEREIRA (OAB 118581/SP)
Processo 1002509-05.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. de F. C. R. da S. e outro - J. de
R. - Vistos etc. 1. Providencie a Serventia a retificação dos pólos da ação, conforme petição inicial, a fim de constar no polo ativo
Jesualdo de Rezende e no polo passivo Lindsey e Letícia. 2. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o(a)
autor(a) a juntada de cópias das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de
que deixou de declarar imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade.
Aguarde-se, pois a apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido,
fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária
da OAB, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atentese aos termos do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012. 3. Indefiro a tutela antecipada, pois não há prova inequívoca da
verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, sendo imprescindível o contraditório. 4. Emende o requerente a
inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, cópia do título original onde foram fixados os alimentos às requeridas,
pois não é válido o juntado à fl. 16/17. Apresente também cópia legível e sem rasuras do documento juntado a fl. 18. 5. Intimese. - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
Processo 1002642-47.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. L. da S. - A. J. N. A. - Vistos. 1) Concedo à
requerente os benefícios da assistência judiciária. 2) Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/10/2013, às
15h00min. Intime-se a autora. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) réu(ré,s), com as cautelas e advertências de estilo, consignando
que o prazo para contestar contará a partir da data da audiência, se não houver acordo. 3) Expeça-se ofício, conforme requerido
no item 3.2 do pedido inicial. 4) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Tutelar para que confirme ou informe o exercício da guarda
fática pelo requerido e se a menor está bem cuidada. 5) Os estudos sociais e psicológicos serão oportunamente determinados.
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