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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013 - Página 1625

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TJSP 12/08/2013 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1474

1625

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMINA APARECIDA DE MELLO FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2013-digital
Processo 0014279-63.2009.8.26.0361 (361.01.2009.014279) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Paulo
Ezawa e outros - Marlucia Silva Rocha e outro - O requerido deverá retirar o ofício expedido ao Serasa e providenciar o seu
encaminhamento. - ADV: JULIANA FAGUNDES GARCEZ (OAB 208886/SP), ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS (OAB 127677/
SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 0020162-88.2009.8.26.0361 (361.01.2009.020162) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Lohana
Sousa Lima e outros - Pedro Paulo Alves de Lima - O D. Patrono do requerido deverá retirar a certidão de honorários. - ADV:
DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP), RAFAEL DE SOUZA MIRANDA (OAB 226239/SP)
Processo 1000029-66.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - SILVIA FRANCISCO MARTINS e outros - JOSÉ
FRANCISCO MARTINS - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada a fls. 77/124. - ADV: ADRIANO ALVES
BRIGIDO (OAB 243825/SP)
Processo 1000048-72.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DANILO GUALBERTO DE
FARIA - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. 1- Oficie-se conforme requerido a fls. 53, item 5, com o prazo de
vinte dias para resposta. 2- No mais, aguarde-se o depósito dos honorários periciais pela autarquia ré. 3- Intime(m)-se. - ADV:
PRISCILA FIALHO TSUTSUI (OAB 248603/SP), ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP)
Processo 1000337-05.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Ribeiro e Ferreira
Padaria Ltda - Bandeirante Energia S/A - Vistos. RIBEIRO E FERREIRA PADARIA LTDA, já devidamente qualificado nos autos,
ajuizou a presente DEMANDA, visando à declaração de inexigibilidade de débito e à imposição de obrigação de fazer em face
de BANDEIRANTE ENERGIA S/A, aduzindo, em resumo, que sob a alegação de que teria praticado fraude, a ré ameaçou de
interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado; que o valor, ora tido como devido pela ré, seria exorbitante,
pois baseado em consumo não feito; que o termo de ocorrência de irregularidade é ilegal, pois formado de maneira unilateral.
Liminar foi indeferida em 1º grau, porém concedida pelo E. TJSP. A ré ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que,
constatado um degrau de consumo, a ré enviou os seus funcionários para uma verificação, os quais encontraram irregularidades
nas instalações e fiações elétricas no medidor de energia do estabelecimento da autora; que havia derivação de energia elétrica,
motivo pelo qual suspendeu o fornecimento de energia elétrica e apurou o valor devido, instando a autora a pagá-lo; que os
valores estariam sendo corretamente exigidos; e que toda a atuação frente às irregularidades teria seguido à risca os padrões
da ANEEL. Houve réplica. Foi determinado à ré trouxesse aos autos eventual laudo relativo ao medidor trocado. É o relatório.
DECIDO. 1- Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de
outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 330, I), tornando desnecessária
a produção de prova pericial (CPC, art. 427) e oral (CPC, art. 400, I). Improvável a conciliação, tendo em vista o que
ordinariamente se observa em casos semelhantes. 2- Desnecessária emenda, tendo em vista que regularizada a inicial pela
Serventia. 3- Respeitado entendimento contrário, porém entende-se incabível a aplicação do CDC à espécie. Com efeito, a
autora é pessoa jurídica empresária, de modo que os custos (incluindo energia elétrica) para produção de seus bens ou serviços
são repassados a seus consumidores finais. Ou seja, a energia elétrica é insumo para o exercício de sua atividade. Portanto, a
requerente não é consumidora; é insumidora. 4- Como se verifica pela leitura da petição inicial e documentos, conclui-se que
funcionários da ré estiveram no estabelecimento autor e encontraram irregularidades no relógio medidor, motivo pelo qual
lavraram termo de ocorrência de irregularidade (fls. 33). Referido termo de ocorrência relata que no sistema de medição
apresentava o disco travado, de modo que tal irregularidade ocasiona o menor registro de Kwh consumido. Neste ponto, é
intuitivo que a ré somente interviria na unidade medidora da requerente, caso lhe chamasse atenção circunstância indicativa de
alguma irregularidade, tendo em vista que se trata de concessionária de serviço público de grande porte, a qual atende milhares
de pessoas. Ora, a ré, como concessionária de serviços públicos que é, tem, até por obrigação legal (relativamente às normas
de agência reguladora que deve seguir), o dever de lavrar o termo de ocorrência de inspeção e, constada irregularidade,
proceder à recuperação da receita. A propósito, convém frisar que os atos de regulamentação expedidos por agência reguladora
contam com força de lei (em sentido estrito), mercê do poder normativo que lhe atribui o sistema jurídico. E dispõe a Resolução
Normativa ANEEL nº 414/2010: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as
providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A
distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes
procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta
Resolução; Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar
as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a
seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. A requerida seguiu a risca tal procedimento.
Anote-se que o termo foi lavrado na presença da representante do autor, a qual assinou o termo. Caso desconfiasse de alguma
irregularidade no procedimento da requerida, não deveria assinar o documento. Argumentar que a prova é unilateral não se
parece uma boa escolha para tentar esquivar o consumidor de responsabilidade. Ora, o próprio inciso II do art. 129 acima
transcrito dispõe que a distribuidora deve “solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por
seu representante legal” (grifei). Ou seja, tanto à ré como à autora haveria possibilidade de solicitar perícia. Porém, não consta
dos autos tenha a ré dirigido à autora qualquer requerimento solicitando perícia. Assim, evidenciando o consumo irregular e
procedendo-se à troca do medidor (que não é da autora, mas sim da ré e a esta cabe velar pela regularidade) e, mais que isso,
em vista de inatividade do consumidor em requerer alguma providência, procedeu-se à perícia. Essa perícia, é evidente, não é
a processual, de modo que não há de se falar aplicação das regras do CPC que regem a perícia judicial. A perícia realizada pela
ré, cujo laudo fora apresentado às fls. 141/144, vem aos autos como prova documental e, pelo fato de seu conteúdo não vir a
ser corretamente impugnado (CPC, art. 372) se presta ao Juiz como documento elucidativo da questão controvertida (CPC, art.
427), o que dispensa a produção de prova pericial. O procedimento da ré vem previsto em norma legal e não exige perícia
judicial para comprovação do ilícito. Ou devemos esperar, p. ex., que a cada ato administrativo o administrador deva, antes de o
emitir, ajuizar uma ação para que o juiz diga se será ou não legítimo? Lembre-se que “não deve o juiz abusar do intelectualismo
e de processos lógicos de interpretação, fechando as janelas para a vida real” (Du Pasquier, Intraduction à La Théorie Générale
et a La Philosophie du Droit”, Neuchatel, 1.948, n.205). Mostra-se, para o caso, evidente a existência de irregularidade na
medição de consumo, fato tanto atestado pelo TOI quanto por laboratório de ensaios de medidores eletromecânico, o qual, a
propósito, constatou a anomalia consistente no travamento do elemento móvel. Deve ser combatida a tendência exagerada de
se afastar cláusulas contratuais ou de se interpretar de modo excessivo normas legais que se revelam como pilar do vínculo
contratual, agraciando maus pagadores, espertinhos ou beneficiários da esperteza alheia ao pretexto de se classificarem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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