TJSP 12/08/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
2009
L. Z. F. X L. D. S. F. - Fls. 27 - Recebo a petição a fls. 25/26 como emenda à inicial. Cite-se o executado para, em 03 (três)
dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, das prestações alimentares exigidas (fls.
26), acrescidas das que se vencerem no curso da lide (Súmula 309 do STJ), devidamente atualizadas à época do pagamento,
sob pena de prisão de 01 (um) a 03 (três) meses. Eventuais parcelas pretéritas (fevereiro de 2013 e anteriores) devem ser
executadas em autos próprios na forma do artigo 732 do CPC. Int. - ADV BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI OAB/
SP 301573
0007703-68.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000985/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reconhecimento /
Dissolução - F. C. D. S. S. X C. A. D. S. - Fls. 57 - Avoquei estes autos. Reconsidero o item ?1? da decisão a fls. 54, no que se
refere à retificação dos assentos cartorários, que fica sem efeito. Providencie a Serventia o retorno da natureza da ação para
Conversão de Separação Judicial em Divórcio cumulada, agora, com Reconhecimento e Dissolução de União Estável. No mais,
aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 221257
0009344-91.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001217/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro
Civil das Pessoas Naturais - M. F. D. M. - Fls. 17 - Aguarde-se o decurso do prazo do despacho a fls. 11, item ?1?. Int. - ADV
FERNANDO ALVES DE MOURA OAB/SP 212750 - ADV PAMELA FERREIRA RODRIGUES OAB/SP 322530
0010638-81.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001384/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - INJEX INDÚSTRIAS
CIRÚRGICAS LTDA X AGEPE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA - Fls. 48 - Não cabe distribuição destes
autos por prevenção, em face do processo 1383/2013, visto que os objetos divergem, o que se verifica pela análise da petição
inicial e das fls. 47/47v. Distribua-se, pois, livremente. Int. - ADV BRUNO TOCACELLI ZAMBONI OAB/SP 282984
Centimetragem justiça
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: BARBARA TARIFA MORDAQUINE
0013091-88.2009.8.26.0408 (408.01.2009.013091-8/000000-000) Nº Ordem: 002958/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA FILHO X RODOBENS CAMINHÕES
BAHIA SA E OUTROS - Vistas dos autos à requerida RODOBENS CAMINHÕES BAHIA S/A: regularizar, em 15 dias, a sua
representação processual, vez que não há nos autos procuração em nome do Dr. Bruno Henrique Lata Vilela Xavier. - ADV
FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA OAB/SP 237517 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP
130053 - ADV VITOR CESAR BONVINO OAB/SP 34357 - ADV RICARDO AZEVEDO SETTE OAB/SP 138486 - ADV LEANDRO
GARCIA OAB/SP 210137
0006923-02.2011.8.26.0408 (408.01.2011.006923-5/000000-000) Nº Ordem: 001511/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - PAOLA DE ALCANTARA LOPES X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 96 - Vistos. Considerando a sentença de fls. 49/58, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC.
Considerando que foi negado provimento ao recurso, a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.189,66 (Três mil,
cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos de fls.
89/91. Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância do autor em relação ao depósito judicial de fls. 92,
manifestada na petição de fls. 95, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a favor do autor,
intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias
para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados
desde que não reclamados por quem de direito. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/
SP 177274
0008381-54.2011.8.26.0408 (408.01.2011.008381-5/000000-000) Nº Ordem: 001989/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - SONIA DE JESUS LIMA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Fls. 151 Vistos. Considerando a sentença de fls. 67/74, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Considerando que foi negado
provimento ao recurso, a executada efetuou os depósitos judiciais, nos valores de R$ 3.301,30 (três mil trezentos e um reais
e trinta centavos) de fls.145 e de R$ 660,30 (seiscentos e sessenta reais e trinta centavos) de fls.144 e requereu a extinção
do feito, conforme petições e documentos de fls. 141/143 e fls. 146/147. Considerando a satisfação da obrigação em face da
concordância do autor em relação aos depósitos judiciais de fls. 144 e 145, manifestada na petição de fls. 150, expeça-se
mandado de levantamento judicial das importâncias depositadas a favor da autora, intimando-a para retirada. Após, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos
apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de
direito. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP
131351
0009084-82.2011.8.26.0408 (408.01.2011.009084-5/000000-000) Nº Ordem: 002289/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - LUCIA HELENA LIBERATO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BRADFINAN
- Fls. 135 - Vistos. Considerando a sentença de fls. 68/77, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Considerando que
foi negado provimento ao recurso, a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 2.085,53 (dois mil e oitenta e cinco
reais e cinquenta e três centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos de fls. 128/130. Considerando
a satisfação da obrigação em face da concordância do autor em relação ao depósito judicial de fls. 131, manifestada na petição
de fls. 134, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a favor do autor, intimando-o para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º