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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013 - Página 2024

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TJSP 12/08/2013 - Pág. 2024 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1474

2024

estilo (artigo 285 do Código de Processo Civil). 3) intime-se a corré CIA Brasileira de Distribuição, no ato da citação, a esclarecer
se mantém os vídeos do dia do evento e, se ainda os mantiver, para que apresente-os em juízo e os mantenha íntegros até
decisão ulterior. Int. - ADV: JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP)
Processo 0029043-78.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Pagamento - Colégio Lapa S/C Ltda. - Adriana Pereira
Moura - Certifico e dou fé que, através da presente, na forma do artigo 162, § 4º do CPC e autorizado pelo comunicado CG
n° 1307/2007, intimo o autor, na pessoa de seu procurador, a providenciar 03 cópias da petição inicial para formação de
instrumento de citação, promover o recolhimento das custas da citação via postal, no montante de R$ 36,50, nos termos do
artigo 4º do provimento CSM 833/2004, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 0029054-73.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Valéria Maria Bonfim
Costa - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A - nos termos da Portaria nº 02/2012 do MM Juiz Corregedor da
Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, intimo o (a) autor (a), na pessoa de seu procurador, a se manifestar sobre a
defesa oferecida, em 10 dias, alegando o que entender de direito. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
VALDECI FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP)
Processo 0029098-58.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Metalúrgica Mádia Ltda - Vistos. Providencie a parte autora duas vias originais do comprovante
de depósito do valor das custas da diligência do Oficial de Justiça, visto à fl. 28, ou, se houver justificada impossibilidade,
duas cópias com declaração do advogado do autor de que correspondem ao original, nos termos do art. 365, IV do Código de
Processo Civil, para possibilitar a liberação da importância ao Oficial de Justiça, quando cumprida a diligência, no prazo de
cinco dias. Após, cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
CPC. Autorizo a realização de diligências nos termos do artigo 172 do mesmo estatuto processual. Servirá o presente, transcrito
na íntegra, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP), NILTON
SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP)
Processo 0029130-63.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ednaldo
Benício da Silva - Banco Itaú BBA S/A - Vistos. Observo, inicialmente, que deve ser apreciado o pedido dos benefícios da Justiça
Gratuita formulado pela parte autora nos termos da Lei 1.060/50. Determina o citado texto legal, em seu artigo 4º, que a parte
gozará do benefício mediante a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O art. 5º da mesma lei dispõe que o juiz julgará de plano o pedido,
se não tiver fundadas razões para indeferi-lo. E, no caso dos autos, há fundadas razões para o indeferimento. Primeiramente,
porque é de se levar em conta a situação pessoal da parte autora: adquiriu um veículo ano 2008 aceitando o encargo das
prestações mensais no valor de R$663,77. Assim, sem que se exclua peremptoriamente e em tese a possibilidade de a parte
autora vir a necessitar dos benefícios da Lei 1.060/50, é de se ponderar que a parte autora não apontou situação específica que
a impedisse de recolher as custas, sendo estas razões suficientes e fundadas para que o benefício requerido seja indeferido,
adiantando a parte autora, no prazo de dez dias, o valor da taxa judiciária sobre o valor da causa devidamente corrigido, sob
pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0029153-09.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Edivan Souto - Seguradora Líder
do Consórcio Nacional DPVAT - Vistos. Para a concessão dos benefícios da gratuidade processual é necessário que a parte
autora comprove a insuficiência de recursos, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e
simplesmente se afirmar necessitado (artigos 4º, § 1º, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). Assim,
determino a juntada de declaração de imposto de renda e de rendimentos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int e Dil. - ADV: SAMUELSO BARCARO DOS SANTOS (OAB 312082/SP)
Processo 0029163-53.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Vitoria
l - Vanderlei Joaquim Rocha e outro - Vistos. Trata-se de ação destinada a Cobrança de Condomínio. Por força dos princípios
constitucionais da eficiência e duração razoável dos processos, muito embora o artigo 277 do Código de processo Civil não
abrace a presente hipótese, se faz possível a conversão do rito sumário em ordinário, por inexistir prejuízo às partes. Neste
sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS
POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo
a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 648.095/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) Isto, evidentemente, a fim de garantir uma rápida solução para todos os feitos que
ingressaram neste juízo. Atente-se, ainda, que a práxis da busca da solução do litígio pela via da composição amigável, na
espécie, tem revelado exígua margem de êxito. Assim, maior celeridade será garantida com o rito ordinário, que não traz
nenhum prejuízo ao réu. Converto o rito para observar o rito ordinário. Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Autorizo a realização das
diligências nos termos do Art. 172 do CPC. Servirá o presente, transcrito na íntegra, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0029168-75.2013.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sergio Luis Rodrigues - Wagner Vanco e outro - Vistos. Emende o autor a petição inicial para atribuir correto valor à causa,
correspondente ao valor de doze alugueres, na forma do art. 58, inc. III, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. - ADV: ADEMIR LAERTE (OAB 103351/SP)
Processo 0029258-83.2013.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ruth
dos Anjos Cruz - Marilia Dutra Alaor da Silva - Vistos. 1) anote-se a prioridade legal. 2) pretende a autora obter a gratuidade
da justiça, dizendo-se aposentada e casada. Ocorre que sendo aposentada, casada e recebedora de locativos, a autora tem
potencial condição financeira para suportar as custas processuais. Assim a fim de analisar a condição financeira, providencie
cópia do holerite do esposo da autora e, ainda, esclarecimentos sobre o total dos valores recebidos mensalmente, bem como
indicação da existência de imóveis próprios, veículos e bens do casal autor. Prazo de dez dias. Na omissão resta indeferida a
benesse pretendida. Int. - ADV: LUIS JOSE DA SILVA (OAB 269141/SP)
Processo 0029274-37.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Clube
Vivaldi - RGH Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Retifique-se o recolhimento da taxa judiciária inicial a fim de
observar o disposto no item 8 das NSCJGSP (no campo “CPF/CNPJ”, número de inscrição do autor; no campo “Observações”,
a natureza da ação, nome das partes e comarca), conforme dispõe: 8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições
legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação EstadualDemais Receitas - GARE-DR: a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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