TJSP 12/08/2013 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
2215
Indisponibilidade de Bens - Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohab Bandeirante - Condominio das Pitangueiras
- Vistos. Interpostos embargos de terceiro sob o argumento que em curso contrato de promessa de compra e venda com
incidência de hipoteca. No entanto, proferida sentença em ação de cobrança de despesas condominiais sem a citação da autora.
Impenhorável o imóvel destinado à residência. Contestação (fls.165/167). A autora noticiou anteriormente que o condomínio não
é compromissário comprador (fls. 148). Inexiste regularização de registro. Réplica (fls.231/234). Acolhido pedido de suspensão
do processo ante a pendência de ação de reintegração de posse (fls.201). Noticiada imissão na posse pelo embargante (fls.288).
É o relatório. Decido. Superado o prazo pleiteado pelas partes, o processo comporta julgamento conforme o estado em que
se encontra, inerte a embargante quanto a possível composição noticiada a fls.261. Improcedem os embargos. Regular o
ajuizamento da ação perante o compromissário comprador sem a participação do compromissário vendedor ante a existência
de litisconsórcio facultativo, bem como a construção efetuada ante a natureza “propter rem” do débito. Ademais, ao tempo do
ajuizamento o comprador ocupava o bem. A superveniência da procedência de ação de reintegração de posse não afeta a
legalidade da constrição por tratar-se de obrigação “propter rem”. A respeito já decidido: “A preliminar de nulidade por ausência
de litisconsórcio passivo necessário deve ser afastada por força da solidariedade decorrente da natureza propter rem dos
débitos condominiais. Realmente, havendo solidariedade, o credor é livre para escolher contra quem demandar e, assim, o
litisconsórcio é facultativo, na forma do inciso I do artigo 46 do CPC. (...) “A discussão sobre a legitimidade do proprietário
ou do compromissário comprador ao pagamento das despesas condominiais está consolidado nesta 28ª Câmara de Direito
Privado. “Em verdade, a orientação aqui adotada reproduz o esclarecedor precedente do STJ exarado nos autos do recurso
especial n. 223.282-SC, 4ª Turma, j. 17-10-2001, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, in verbis: “a ação de cobrança de quotas
condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o
da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que
mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável”.
(...) “Nem poderia ser diferente, por certo, pois “a obrigação de pagar despesas de condomínio resulta da propriedade sobre
o bem: propter rem. Quem deve é a coisa, metáfora para dizer que quem deve é o dono, cujo nome importa pouco, porque
a garantia da dívida assenta-se sobre a própria coisa. Prevalece o interesse da coletividade” (TJSP, Apelação n. 002673511.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel). “No mesmo sentido: 1) TJSP,
Apelação n. 0003824-97.2010.8.26.0007, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09-10- 2012, rel. Des. Júlio Vidal; 2) TJSP, Apelação
n. 9001158- 59.2009.8.26.0506, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09-03-2012, rel. Des. Cesar Lacerda; 3) TJSP, Apelação
n. 0026775-90.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel; 4) TJSP, Apelação n.
0026636.41.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel. “Vale anotar, por oportuno,
que eventual penhora no bojo da execução deverá ser implementada sobre o imóvel gerador do débito. Com isso, acerta-se
que a garantia envolva na execução, direta ou indiretamente, quem realmente está desfrutando do imóvel (a respeito, ver TJSP,
Apelação n. 0001716-66.2011.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 13-09-2011, rel. Des. Cesar Lacerda)” (Apelação nº
9092585-06.2009.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Gilson Delgado Miranda, j. 27.11.2012). “Despesas
de condomínio. Litisconsórcio passivo facultativo. Legitimidade passiva tanto do titular do domínio como do compromissário
possuidor. Inexistência de nulidade a ser reconhecida, pela ausência de citação do agravante para a fase de conhecimento do
processo. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 0093565-04.2012.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
rel. Silvia Rocha, j. 29.08.2012). Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Arcará a embargante com o pagamento de
custas e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (art.20, § 4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 31 de julho de 2013. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no
valor de R$ 96,85 (Julho/13), na guia GARE cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, guia
FEDTJ, cód 110-4, por volume (02 volumes). (Rel. 79) (Nº Ordem: 2075/09) - ADV: PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP),
TONÍ ROBERTO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 185970/SP)
Processo 0034157-87.2012.8.26.0451 (451.01.2012.034157) - Procedimento Ordinário - Seguro - Lucas Araujo Dilio - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - “Vistos. Oficie-se ao IMESC solicitando a indicação de perito e designação de dia,
local e hora para os exames. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 5
dias. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, digam as partes e tornem conclusos. Int.” (Rel. 79 - Ordem no. 1753/12) - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP)
Processo 0034350-39.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034350) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Diocese de Piracicaba - Serasa Experian Sa - Vistos. Informe a Serventia quais os processos ainda estão em curso perante o
aludido Cartório. Após, ciência às partes. Int. (efetuada pesquisa a fls. 326/329). (Rel. 79) (Nº Ordem: 1828/11) - ADV: ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DEBORA LIMA GOMES (OAB 139690/SP), SERGIO SHIROMA LANCAROTTE (OAB
112585/SP), ELIANILDE LIMA RIOS GOMES (OAB 45079/SP)
Processo 0034996-20.2009.8.26.0451 (451.01.2009.034996) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - William Aparecido Silva Benedito - “Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Banco Itaucard Sa,
para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Int.”(os novos
patronos constituidos não se manifestaram nos autos) (Rel. 79 - Ordem no. 2135/09) - ADV: NICOLAS MEDINA ALONSO (OAB
87296/SP)
Processo 0035601-92.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035601) - Procedimento Ordinário - Veículos - Karla Fernanda Teixeira Banco Fiat Sa - “Vistos. Ante o retro certificado, aguarde-se provocação no arquivo. Int.” (até a presente data não houve pedido
de execução do julgado) (Rel. 79 - Ordem no. 1899/11) - ADV: KAREN BARSOTTI MEY (OAB 216296/SP), MANUELA GUEDES
SANTOS (OAB 251632/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 0036348-76.2010.8.26.0451 (451.01.2004.013933/28) - Habilitação de Crédito - Banco Nossa Caixa S A Sucedido
Por Banco do Brasil S A - Marmoraria Piracicaba Ltda - “Vistos. Traslade-se cópia da sentença de fls.154/155 e do trânsito em
julgado respectivo (fls.156) para os autos falimentares. Após, ao arquivo. Int.” (Rel. 79 - Ordem no. 1472/04-28) - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI (OAB 134450/SP)
Processo 0037539-88.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037539) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Rubens Filippetti Dias - - Helena Stolf Dias - BENTO GONÇALVES RIBEIRA - “Vistos. INTIMEM-SE o(a)s requerentes,
Rubens Filippetti Dias e Helena Stolf Dias, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do
processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como carta de intimação. Int.” (não recolheram diligencias do oficial de justiça pelos requerentes...) (Rel. 79 - Ordem
no. 1883/2012) - ADV: TATIANA STOLF FILIPPETTI DIAS (OAB 281948/SP)
Processo 0037690-54.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037690) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
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