Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013 - Página 618

  1. Página inicial  > 
« 618 »
TJSP 12/08/2013 - Pág. 618 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1474

618

José Rodrigues da Silva Sobrinho - Apelante: Meire Zanetin Semelrot - Apelante: Nelson Fabiano Sobrinho - Apelante: Grimaldo
José dos Santos - Apelante: Iara Fernandes Yamashita - Apelante: Otavio Barbosa Nascimneto - Apelante: Ana Maria Costa
Justi - Apelante: Maria Lucia de Carvalho Lopes Costa - Apelante: Ivahyde Sampaio - Apelante: Emilia Maia Trigo - Apelante:
Carolina Barboza de Oliveira - Apelante: Valdevino Faustino Xavier - Apelante: Pedro Temesvari - Apelante: Antonio Elineu
Garletti - Apelante: Maria Helena de Assis Rocha - Apelante: Waleska Albíno Macedo - Apelante: Olímpio Pereira dos Santos Apelante: Luiz Carlos de Souza - Apelante: Ivone Midori Masuda - Apelante: Maria Isabel Soave - Apelante: Takeko Okuhara
Tanaka - Apelante: Luzia Pacheco Sales - Apelante: Jairo Tomiello - Apelante: Nerly Roswell Nettuzzi - Apelante: Tania Christina
Fernandes Gonçalves - Apelante: Antonio Carlos Almeida Ferreira do Santos - Apelante: Itiro Takeda - Apelado: Instituto de
Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Apelado: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 23.536 APELAÇÃO nº 0022844-96.2011.8.26.0053 SÃO PAULO
Apelantes: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO Apelados: RUYMAR CARDOSO E OUTROS MM. Juiz de Direito: Dr. Fernão
Borba Franco SERVIDOR PÚBLICO ATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Adicionais temporais: incidência sobre vantagens
que mascaram aumentos gerais de vencimentos. Não incidência sobre vantagens pro labore faciendo não incorporáveis.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Adicionais temporais: incidência sobre a totalidade dos
proventos. Recursos não providos, considerada interposta a remessa necessária. Julgado extinto o processo, sem resolução do
mérito, em relação aos coautores Ruymar Cardoso, Tânia Christina Fernandes Gonçalves (art. 267, VI, do CPC), Takeko
Okuhara Tanaka e Ivone Midori Masuda (art. 267, V, do CPC). Ação pela qual servidores públicos municipais de São Paulo
ativos e inativos reclamam a incidência dos adicionais temporais sobre a integralidade de seus vencimentos, com o pagamento
das diferenças daí decorrentes, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal. Julgou-a procedente a sentença de
f. 198/202, cujo relatório adoto, para condenar a ré ao pagamento do adicional quinquênio sobre todas as vantagens incorporadas
à remuneração com exceção dos próprios quinquênios e das vantagens não incorporadas com a incidência de juros e correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/09, respeitado o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à propositura desta ação. Apelam os réus. Arguem preliminar de inépcia da inicial e, no
mérito, batem-se pela improcedência do pedido (f. 208/20). Contrarrazões a f. 266/78. Alegada litispendência em relação aos
coautores Takeko Okuhara Tanaka e Ivone Midori Masuda (f. 222/60), com ela concordaram os apelados (f. 285/6). É o relatório.
1. Em face do valor ilíquido da condenação, considero interposta a remessa necessária (Súmula nº 490 do STJ). 2. A petição
inicial narra adequadamente a causa de pedir, encerrando silogismo lógico, de sorte a permitir que se apreendam os limites do
litígio. Não havia motivo para seu indeferimento. 3. O art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo revogou os preceptivos
equivalentes constantes na Lei Municipal nº 8.989/79 (que dispunham de forma diversa), de modo a assegurar aos servidores a
percepção do adicional por tempo de serviço público, concedido por qüinqüênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento. O preceito assemelha-se ao do art. 129 da Carta Paulista, assim aferido pelo Órgão Especial no incidente de
uniformização de jurisprudência nº 193.485-1/6-03: a sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. Pois bem. Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou
transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto oficii)
ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições
pessoais do servidor (propriam personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e
adicionais de função), as duas últimas formam as categorias das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais).
Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares
em relação ao beneficiário e à Administração. Assim, prossegue o escólio, enquanto certas vantagens pecuniárias, como por
tempo de serviço, incorporam-se automaticamente ao vencimento, acompanhando-o em todas suas mutações, mesmo quando
transformado em proventos da inatividade aquelas irradiadas da função ou do serviço dele se desprendem quando cessa a
atividade. Ainda segundo Hely, enquanto as vantagens irradiadas do tempo de serviço são de pronto devidas, as vantagens
subordinadas a requisitos de duração, modo e forma de prestação do serviço (modais ou condicionais, dentre as quais citam-se
os adicionais de tempo integral, de dedicação plena e de nível universitário, além de gratificações por risco de vida e saúde,
salário-família e licença-prêmio convertida em pecúnia), mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos
requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada
por lei, por serem vantagens pelo trabalho que está sendo feito. Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o
fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações
de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor. Indicando o adjetivo eventual a qualidade daquilo que
depende de acontecimento incerto, casual, fortuito, acidental, com a devida vênia dos que pensam em contrário, é evidente que
a ressalva consignada no enunciado acima trazido à colação indica, claramente, que somente as vantagens incorporadas ao
vencimento inserem-se na regra do art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. De acordo com a precisa síntese do
eminente Des. Afonso Faro, (...) ao instituir o adicional, sexta-parte dos vencimentos, o Constituinte acresceu, no mesmo artigo,
a expressão: ‘que se incorporarão aos vencimentos’, reduzindo, assim, a abrangência porque, ‘incorporando aos vencimentos’
afasta, por si, a incidência sobre as vantagens ‘não incorporadas’, incorporáveis ou não. Esta assertiva se impõe porque, ao se
admitir, largamente, a benesse, estar-se-ia emprestando à sexta-parte a força de incorporar, até mesmo pela necessidade de a
posteriori garantir o princípio da irredutibilidade. Quanto aos coautores inativos, sem embargo do que acima foi dito, há de se
considerar que, na medida em que tais vantagens continuam a ser pagas juntamente com os proventos da inatividade, ao
vencimento evidentemente agregaram-se na qualidade de vantagens pessoais subjetivas, na conformidade do disposto no ato
de aposentação ou do pensionamento. Consequentemente e em conformidade não apenas com o disposto no art. 97 da Lei
Orgânica Municipal, mas também em razão da tese ora adotada, sobre essas parcelas, então incorporadas, incidem os adicionais
temporais. No tocante aos coautores ativos, deverá a situação de cada um deles ser aferida oportunamente, à vista dos
elementos consignados em seu prontuário, de acordo com a natureza jurídica das gratificações que compõem seus vencimentos.
4. A Emenda Constitucional nº 19 repercute na pretensão apenas no tocante aos acréscimos ulteriores a sua vigência. Quanto
aos demais acréscimos, prevalece, dessarte, o disposto na lei orgânica municipal. É nesse sentido o entendimento adotado nas
apelações 901.550-5/7, 902.448.5/9 e 902.833.5/6 (Des. Guerrieri Rezende), dentre inúmeras outras: A Emenda Constitucional
nº 19, de 05.06.1998 impede o efeito cascata. Portanto, a lei nova que conceder aumento recairá apenas e tão somente sobre o
padrão ou, então, ela mesma dirá qual a base de cálculo sobre o qual incidirá o reajuste. Nada prevendo a lei, a base imponível
será o padrão, excluídos os acréscimos. Evidente que a Constituição não impede que a lei inclua na base qualquer acréscimo
para incidência do reajuste, o que proíbe é a incidência sobre os vencimentos (padrão e vantagens) no silêncio da lei. O normal,
doravante, é que acréscimos ulteriores apenas recaiam sobre o padrão, vedando que uma mesma vantagem seja repetitivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo