TJSP 13/08/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1475
1567
o item “3” da cota da Doutora Promotora de Justiça de fls. 55. Sem prejuízo, oficie-se, como postulado na referida cota, item “5”.
Cumpridas as providências, dê-se-lhe nova vista dos autos. Int”. - ADV: FABIO JOSE BRITO DA SILVA (OAB 262372/SP)
Processo 0031266-76.2008.8.26.0405 (405.01.2008.031266) - Procedimento Ordinário - Nadir Domingos Dias - Francisco
Roberto Cabrini - Prcesso.n.1399/08. fls.n.146. “ Diante do V. Acórdão de fls.138/142, arquive-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais. Int.” - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), GERSON FERNANDES VAROLI
ARIA (OAB 55305/SP), ANTONIO DA SILVA MARQUES NETO (OAB 26093/SP), RODRIGO FERNANDO BALDACIN MARQUES
(OAB 132754/SP)
Processo 0032330-53.2010.8.26.0405 (405.01.2010.032330) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Turfa
Fertilizantes Comercio e Participação Ltda - Concessionaria do Rodoanel Oeste S/A - - Dersa Desenvolvimento Rodoviario
S/A - Vistos. Passo a relatar o processo nº 0011321-35.2010 (nº de ordem 498/10). TURFA FERTILIZANTES COMÉRCIO
E PARTICIPAÇÃO LTDA. ajuizou “ação de interdito proibitório cumulada com pedido de indenização” contra ANACONDA
AMBIENTAL E EMPREENDIMENTOS LTDA. alegando, em síntese, que: é detentora da posse da propriedade que descreve;
adquiriu referida área em 2009, através de instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmado com Jenivaldo
S. Lima, o qual já detinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área há cinco anos; desde a aquisição, sua posse sobre
a área também é mansa, pacífica e ininterrupta; a área está cercada e lá há um caseiro 24 horas por dia; a Requerida vem
ameaçando invadir sua área. Pede, liminarmente, o interdito proibitório e a declaração da manutenção da sua posse sobre o
imóvel. Realizada audiência de justificação, as Partes não se compuseram. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos de duas
testemunhas. A liminar foi concedida por decisão que determinou que a Requerida se abstivesse de praticar qualquer ato de
esbulho ou turbação sobre o imóvel, sob pena de multa diária. A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A peticionou nos autos
noticiando a desapropriação da área objeto da lide, através de ação de desapropriação que tramitou pela 3ªVara Cível local,
pleiteando sua inclusão na demanda como parte interessada. Anaconda Ambiental e Empreendimentos Ltda. contestou a ação
alegando, em síntese, que: a Autora nunca exerceu legitimamente a posse da área objeto da ação; a Contestante, desde 1998,
e munida de todas as licenças dos órgãos públicos, opera o aterro de inertes localizado na área vizi-nha à área objeto desta
ação; nunca ameaçou invadir a área vizinha. Pugna pela improcedência da ação. Anaconda Ambiental e Empreendimentos
Ltda. concordou com a inclusão da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A como interessada no feito. Houve réplica. Passo
a relatar o processo nº 0032330-53.2010 (nº de ordem 1462/10) TURFA FERTILIZANTES COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
ajuizou “ação de interdito proibitório cumulada com pedido de indenização” contra CONCESSIO-NÁRIA DO RODOANEL OESTE
S.A. e DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., distribuída por dependência a este juízo, alegando, em síntese, que:
é possuidora da área que descreve, adquirida através de contrato firmado em 2009 e, desde então, sua posse é mansa, pacífica
e ininterrupta, e os Requeridos vêm ameaçando turbá-la. Pede, em sede de liminar, seja mantida na posse da área, e seja
expedido mandado proibitório em face dos Requeridos, bem como de terceiros, sob pena de multa. Por determinação do Juízo
o os autos do processo nº 0011321-35.2010 foram apensados aos autos deste processo, nº e 0032330-53.2010. Realizada
audiência de justificação, as Partes não se compuseram. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas da
Autora. Ainda na oportunidade, foi pelo Juízo deferida a liminar por decisão que determinou que as Requeridas se abstivessem
de tentar ingressar no imóvel citado na inicial, sob pena de aplicação de multa para cada tentativa que vier a ser perpetrada.
Os Requeridos foram citados. A Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. ofertou defesa alegando, em síntese, que: a área em
apreço é pública, consistente em área remanescente decorrente de ação de desapropriação, vedada sua posse a particulares;
incumbe à Contestante zelar pela área; no pedido contraposto alega a Contestante que a Autora deve ser compelida a desocupar
a área e que a liminar deve ser revogada. Pugna pela improcedência da ação e pela procedência do pedido contraposto. DERSA
- Desenvolvimento Rodoviário S.A. ofertou defesa alegando, em síntese, que: a área que a Autora pretende ter a posse é
pública, adquirida pela Contestante por meio de ação de desapropriação, fundada em decreto de utilidade pública. Pugna pela
improcedência da ação. DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. ofertou reconvenção visando o reconhecimento da posse
do imóvel, objeto da lide, lhe foi legitimada, a retirada da Autora Reconvinda da área, e sua reintegração ao patrimônio público.
A reconvenção apresentada não foi recebida pelo Juízo, tendo em vista a natureza dúplice das ações possessórias. Houve
réplica. O feito foi saneado por decisão que determinou a realização de perícia, pleiteada pela Correquerida Concessionária
do Rodoanel Oeste S.A., vindo aos autos o laudo de fls. 1059/1143, criticado às fls. 2482/2494, 2516/2527, 2529/2534 e
2558/2562. Declarada encerrada a instrução, pelo Juízo, as Partes, em alegações finais, ratificaram suas teses. É o relatório,
decido. Restou incontroversa a existência de um decreto de utilidade pública, e uma ação de desapropriação, tendo por objeto
área que engloba significativa parte do imóvel sobre o qual a Autora alega exercer posse desde fevereiro de 2009. Sublinhe-se
que referido decreto é de agosto de 1998, e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2000. O instrumento particular de cessão de
direitos possessórios, no qual fundamenta a Autora o pleito formulado em ambas ações ora decididas, qualquer validade possui.
Com efeito, referido instrumento foi firmado em fevereiro de 2009, o que vale dizer, onze anos após a edição do decreto de
utilidade pública citado, e nove anos após a distribuição da ação de desapropriação mencionada. Por seu turno, as pessoas que
firmaram aquele instrumento como cedentes, tampouco aquelas indicadas como ex-possuidores, constam como ex-proprietários
do imóvel. Esclarece a Requerente que os ex-possuidores foram desalojados da área por ocasião da desapropriação, todavia,
consoante esclareceu o Perito Judicial, em seu minucioso laudo, não há qualquer notícia de posse de terceiros nas perícias
realizadas na ação de desapropriação. Ressalte-se que tampouco há, naquela ação de desapropriação, participação, de qualquer
forma, das pessoas indicadas pela Autora como antigas possuidoras da área em discussão. Eventual irresignação da Autora
em face do decreto de utilidade pública, e em face da sentença, transitada em julgado, prolatada na ação de desapropriação,
deverá ser levantada e discutida pela via própria, que não estas ações ora sentenciadas. O pleito formulado pela Autora nos
autos do processo nº de ordem 498/10 não há como ser acolhido, diante das circunstâncias acima gizadas. Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação de interdito proibitório, processo nº de ordem 1462/10, determinando, transitada esta em julgado, a
reintegração de posse da Correquerida Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. na área descrita e caracterizada no laudo, da
lavra do Perito Judicial, como englobada pela ação de desapropriação nele explicitada. Arcará a Autora com as custas judiciais
despendidas pelos Requeridos, e honorários advocatícios que fixo, de forma una para ambos Requeridos, em 20%, (vinte por
cento), sobre o valor atualizado da causa. JULGO IMPROCEDENTE, também, a ação de interdito proibitório processo nº de
ordem 498/10, condenando a Autora a pagar à Requerida as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10%, (dez por
cento), sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº de ordem 498/10. Autorizo “xerox”.
P. R. I. Osasco 29 de julho de 2013. Em caso de apelação, recolher R$ 2.396,89 a título de preparo, mais o porte de remessa e
retorno dos autos a Superior Instância (R$ 29,50 por vol.) ( o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV: FERNANDA NEVES
VIEIRA MACHADO (OAB 261233/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), ALEXANDRE EINSFELD
(OAB 240697/SP), MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP), JULIANA OIDE PESTANA (OAB
284581/SP), PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP)
Processo 0032623-23.2010.8.26.0405 (405.01.2010.032623) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Prisciane
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