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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013 - Página 2000

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TJSP 13/08/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1475

2000

em prejuízo de seus contratados. Assim, indefiro a inicial no tocante ao pedido de inclusão da Fazenda Nacional no pólo passivo
da ação, por falta de legitimidade da parte, nos termos do art. 295, II, do CPC Concedo ao autor a gratuidade de justiça. Cite-se
a Municipalidade de Ferraz de Vasconcelos. Intime-se. - ADV: ALANDERSON TEIXEIRA DA COSTA MARQUES (OAB 278882/
SP)
Processo 0007093-72.2013.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. R. S. V. - L. F. T. - DecisãoMandado - Citação e Intimação - Alimentos - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Família - Vistos.Trata-se
de Ação de Alimentos Gravídicos com pedido de fixação liminar de alimentos provisórios.DECIDO. A lei 11.848/08, instituiu
no ordenamento jurídico o direito de alimentos a mulher gestante.Referida lei dispõe, ainda, da possibilidade de fixação de
alimentos provisórios para custear as despesas adicionais do período da gravidez. Em análise dos artigos, verifica-se que o a
fixação dos referidos alimentos tem cunho de tutela antecipada e, por esta razão, forçoso convir que, imprescindível a presença
dos requisitos necessários, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano, a
teor do que dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil. Vale consignar que, a própria lei, em seu artigo 6ª., ao que parece,
mitiga o requisito da prova inequívoca ao fazer referência à indícios suficientes de paternidade. Nesta linha, em fase de cognição
sumária, não vislumbro a existência dos pressupostos necessários para fixação liminar de alimentos provisórios. Desta feita,
entendo prudente e razoável aguardar o contraditório para análise da questão liminar e, por ora, INDEFIRO o pedido de fixação
de alimentos provisórios. Assim, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 27 de agosto de 2013,
às 16h. Cite-se e intime-se o réu.As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.A ausência do autor
importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia.As audiências deste Juízo
realizam-se no seguinte endereço: Rua Santos Dumont, 1535, Jardim Vista Alegre, Ferraz de Vasconcelos, sala de audiências
da 2ª Vara.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
RENATA SAMMARCO ZENKER (OAB 284293/SP)
Processo 0007184-65.2013.8.26.0191 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Félix Terceiros Bustamante - Igreja Cristã Apostólica Renascer Em Cristo e outro - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade.
Pretende o autor a retomada imediata do imóvel com fundamento em denúncia vazia. Ocorre que concessão de tutela antecipada
pressupõe prova inequívoca e verossimilhança da alegação. No caso, a versão unilateral do autor, embora respaldada no
contrato escrito e na notificação extrajudicial, por ora, não autoriza antecipação dos efeitos da decisão jurisdicional. Além disso,
não houve a prestação de caução (Lei n. 8.245/91, art. 59, §1º, VIII). Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito
judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais
fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 254788/SP)
Processo 0007254-82.2013.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. A. N. M. e outro - J. A. N.
M. - Decisão-Carta-AR - Alimentos - Setor de Conciliação - Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anotese. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 953/05 do C.S.M. remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, designando
audiência de tentativa de composição das partes para o dia 02/10/2013 às 15:00 horas.Advirtam as partes de que, não obtida a
conciliação, os autos retornarão para designação de instrução e julgamento. Sem prejuízo, fixo os alimentos provisórios em 1/3
do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício fixo os alimentos
em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu. Oficie-se a instituição bancária local para abertura de conta corrente,
independentemente de depósito prévio, em nome da representante legal dos autores, se houver pedido. Intimem-se o requerido
por carta, a autora será intimada por advogado, através da imprensa oficial. Intimem-se. - ADV: RENATA DE MELLO (OAB
225512/SP)
Processo 0007261-74.2013.8.26.0191 - Interdição - Tutela e Curatela - I. A. M. de T. - J. M. de T. - Decisão-Mandado - Rito
Ordinário - Tutela Antecipada - Cível - Vistos.Nomeio a requerente para o cargo de curadora provisória, pelo prazo de 180 dias,
sob compromisso.Designo audiência para oitiva do interditando para o dia 17/09/2013, ás 15:30 horas.Cite-se o requerido para
que compareça a audiência designada, ficando ciente que poderá contestar o feito, querendo, dentro do prazo de 05 dias, que
começará a fluir a partir da audiência.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP)
Processo 0007281-65.2013.8.26.0191 - Procedimento Ordinário - Revisão - C. F. da S. - B. R. da S. - Vistos. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da assistência gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº.
1.060, de 02/02/1950. O pedido de antecipação de tutela se funda na alegação de redução da capacidade econômica do autor,
em razão de constituição de nova família. Todavia, da análise inicial, não vislumbro presentes os requisitos necessários para
reduzir a pensão anteriormente fixada. É que a revisão liminar de alimentos constitui antecipação dos efeitos da tutela, sujeita
aos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, ou seja: a) prova inequívoca da mudança do binômio necessidade(do
alimentado)/possibilidade (do alimentante), tomando-se por parâmetros a época em que os alimentos ora vigentes foram fixados,
e a época atual (art. 1.699 do Código Civil); b) existência perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; c) ausência de perigo
de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, a documentação acostada é insuficiente para retratar drástica modificação
da situação econômica e financeira do alimentante. A doutrina pátria é clara ao afirmar, majoritariamente, que para se obter
a tutela antecipada é preciso que as provas exibidas ao julgador dêem a ele condições de examinar que o pedido é possível,
e que tenha fundamento e clareza, devendo ser avaliados todos os meios de prova com a máxima cautela. Portanto, em
princípio, não vislumbro a ocorrência do requisito essencial para a concessão da antecipação de tutela, referente à existência
de probabilidade do direito que afirma, ressaltando que a situação atual de saúde do autor e o nascimento de um novo filho,
por si só, não é suficiente para alterar a sua capacidade econômica, necessitando, para tanto, de uma maior dilação probatória,
inexistente até o momento. Assim, no caso concreto, a liminar fica indeferida, pois a “prova inequívoca” depende de instrução,
ou no mínimo do estabelecimento do contraditório, e porque, tratando-se redução de alimentos, há perigo de irreversibilidade
contra a parte requerida, conforme doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIANA DA SILVA ALVES (OAB 261837/SP)
Processo 0007334-46.2013.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. R. B. da S. - C. T. dos S. Decisão-Mandado - Citação e Intimação - Alimentos - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Família - Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos com pedido de fixação liminar de alimentos provisórios.DECIDO. A lei 11.848/08,
instituiu no ordenamento jurídico o direito de alimentos a mulher gestante.Referida lei dispõe, ainda, da possibilidade de fixação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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