TJSP 14/08/2013 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1476
1036
Covello Neto e sua mulher Ordélia Zanirato Covello e espólia de Gilberto Covello. Regularize-se a autuação com as anotações
necessárias. À mesa para o julgamento. SP, 098/13. - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/
SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça
- Sala 309
Nº 0129941-52.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Rogério Giorgi (Espólio) - Impetrante:
Elena Maria Giorgi Migliori (Inventariante) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Fl. 595
(recolhimento de uma (1) diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 16,95) : Atenda o impetrante e cls. - Magistrado(a)
Cauduro Padin - Advs: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/SP) - Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0199470-95.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Manoel Santos Pereira - Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - 1 - Fls. 222: anote-se.
2 - Reconheço que no exercício desta Presidência, na análise de inúmeros casos parelhos, fixei orientação no sentido de, com
o permissivo na Súmula n. 635 do Supremo Tribunal Federal, conceder tutela cautelar em ordem a atribuir efeito suspensivo ao
recurso extraordinário em razão da percepção de que a eg. Presidência do excelso Pretório vinha sistematicamente suspendendo
a execução de acórdãos oriundos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e que, no âmbito de mandados de
segurança, determinavam o prosseguimento de pedidos de sequestro de verbas públicas requeridos por particulares. Nada
obstante, constata-se que as mais recentes decisões da Presidência da Suprema Corte não mais identificam na situação da
qual se ocupa a presente impetração hipótese de grave lesão à ordem pública de modo a justificar a concessão da excepcional
medida de suspensão da segurança. Diversamente, registrou-se, na análise de casos parelhos, não estar comprovado o risco
de ruptura institucional ou de ruína social se executada ou aplicada à decisão judicial antes de seu trânsito em julgado (cf. SL n.
557 e SS n. 4560). Diante desse novo panorama, como a medida cautelar justifica-se na orientação da Presidência do Supremo
Tribunal Federal, destinatário do recurso extremo, agora modificada, não mais identifica-se, no caso sub examine a persistência
do requisito cautelar da verossimilhança, o que impõe a denegação da tutela cautelar. 3 - O colendo Supremo Tribunal Federal,
nos autos do RE n° 659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de
verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema
de número 519, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal,
e 97, par. 15º do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009
no que se refere ao sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso
sub examine amolda-se a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n°
62/09 para alcançar precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo
Tribunal Federal. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2013. Des. GONZAGA FRANCESCHINI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
- Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Elaine Fernandes Mazzochi (OAB: 139694/SP) Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0276174-52.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Walter Rodrigues - Impetrante: Maria
José Veríssimo Rodrigues - Impetrante: Vilma Rodrigues da Costa - Impetrante: Manuel Gomes da Costa - Impetrante:
Waldomiro Rodrigues - Impetrante: Eleny Lopes Rodrigues - Impetrante: Vera Rodrigues de Abreu - Impetrante: Jair Azevedo
de Abreu - Impetrante: Valdete Rodrigues Siqueira - Impetrante: Luiz Carlos Siqueira - Impetrante: Walderez Rodrigues da
Silva - Impetrante: Severino Cândido Silva - Impetrante: Ilídio Rodrigues - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Interessado: Município de Cubatão - 1 - Fls. 136: anote-se. 2 - Reconheço que no exercício desta
Presidência, na análise de inúmeros casos parelhos, fixei orientação no sentido de, com o permissivo na Súmula n. 635 do
Supremo Tribunal Federal, conceder tutela cautelar em ordem a atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário em razão
da percepção de que a eg. Presidência do excelso Pretório vinha sistematicamente suspendendo a execução de acórdãos
oriundos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e que, no âmbito de mandados de segurança, determinavam
o prosseguimento de pedidos de sequestro de verbas públicas requeridos por particulares. Nada obstante, constata-se que
as mais recentes decisões da Presidência da Suprema Corte não mais identificam na situação da qual se ocupa a presente
impetração hipótese de grave lesão à ordem pública de modo a justificar a concessão da excepcional medida de suspensão
da segurança. Diversamente, registrou-se, na análise de casos parelhos, não estar comprovado o risco de ruptura institucional
ou de ruína social se executada ou aplicada à decisão judicial antes de seu trânsito em julgado (cf. SL n. 557 e SS n. 4560).
Diante desse novo panorama, como a medida cautelar justifica-se na orientação da Presidência do Supremo Tribunal Federal,
destinatário do recurso extremo, agora modificada, não mais identifica-se, no caso sub examine a persistência do requisito
cautelar da verossimilhança, o que impõe a denegação da tutela cautelar. 3 - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos
do RE n° 659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas
públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de
número 519, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, e 97, §
15° do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - no que se
refere ao sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub exaniine amolda-se a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09 para
alcançar precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º do Código de Processo
Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal
Federal. Int. - Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/
SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose
Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Nelson
Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Nelson Lopes
(OAB: 42004/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça Sala 309
Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 111
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