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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013 - Página 2103

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TJSP 14/08/2013 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1476

2103

JULIANA PENAFIEL (OAB 308980/SP)
Processo 3000108-53.2013.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARCIO LUCIANO DE
QUEIROZ - Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Retirar o autor Carta AR expedida nos autos. - ADV: ANTONIO
MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 3000131-96.2013.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Cleuda Maria da
Conceição Costa - ELektro Eletricidade e Serviços S/A - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP)
Processo 3000134-51.2013.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ivo Pereira Gomes Elektro Eletricidade e Serviços S.A - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP)
Processo 3000137-06.2013.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - João Amarente do
Nascimento - Elektro Eletricidade e Serviços S.A - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
Processo 3000154-42.2013.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Rubens Roque - Elektro
Eletricidade e Serviços S/A - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP)
Processo 3000158-79.2013.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Jose Raimundo Fontes
- Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP)
Processo 3000159-64.2013.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Dirceu Ribeiro - Elektro
Eletricidade e Serviços S/A - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
Processo 3000201-16.2013.8.26.0444 - Assistência Judiciária - Nadir Alves Kikuti - Nágida Yara de Góes Vieira - Vistos.
F. 42/48: Mantenho a decisão de f. 28/29 em seus exatos termos. Prescreve o art. 4º da Lei 1.060/50 : “A parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Não obstante a letra da lei
prever que se poderá pleitear o benefício mediante simples afirmação, há muito se consolidou o entendimento na jurisprudência
e nos Tribunais Superiores acerca da possibilidade do magistrado com espeque no princípio do livre convencimento estampado
nos arts. 130 e 131 do CPC , determinar a juntada de provas, pelo requerente, que fundamentem a pretensão de deferimento da
justiça gratuita, se assim entender necessário. Nesse sentido, é o escólio do eminente Des. Trindade dos Santos: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Adimplemento contratual. Complementação de ações. Justiça Gratuita. Prova da situação econômica precária.
Comprovação da existência de vínculo contratual entre os litigantes. Determinação de trazida aos autos pela requerente.[...]
II A simples afirmação, pela parte, de carência de recursos financeiros para, sem prejuízo da própria subsistência e da de sua
família, custear os gastos processuais, não faz obrigatória a concessão do benefício da gratuidade judicial. Pairando dúvidas,
a respeito, no espírito do julgador, é dado a este condicionar a concessão do benefício à comprovação, pela pleiteante, das
suas reais condições econômicas. Instada a requerente a tanto, recusando-se ela a trazer aos autos os necessários elementos
probantes, subsistente é o indeferimento do pleito.(Agravo de instrumento n. 2007.000447-0, de Palhoça, Segunda Câmara
de Direito Comercial, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 17-5-2007). E ainda, da lavra do Des. Sérgio Izidoro Heil: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Para obter o benefício da justiça gratuita, o interessado deve
trazer ao juiz elementos hábeis e suficientes a evidenciar a sua necessidade e a precariedade de suas condições financeiras,
caso contrário, deve ser mantido o indeferimento (Agravo de Instrumento n. 2007.062545-6, de Turvo, Segunda Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 8-9-2008). Este juízo, quando há fundado receio da inveracidade da declaração
de pobreza, evidenciada no ajuizamento de impugnação à Justiça Gratuita, age no sentido de possibilitar a produção de provas
que atestem a alegada hipossuficiência por parte daquele que a requer, mediante abertura de prazo para a apresentação
de documentos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTE IMPOSSIBILITADA DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO A QUO PARA QUE, EM PRAZO
RAZOÁVEL, DEMONSTRE O REQUERENTE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONCESSÃO PROVISÓRIA DA
BENESSE. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE JUDICIÁRIO. REQUISITOS DA LC N. 155/97 NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.O benefício da justiça gratuita não é absoluto; assim, o juiz pode não concedê-lo, desde que possibilite
ao requerente a comprovação da hipossuficiência alegada. À falta de tal providência, alvitrada é a concessão provisória da
benesse, cabendo ao juízo a quo intimar a parte, com abertura de prazo razoável, para comprovar a sua condição econômicofinanceira. (Agravo de Instrumento n. 2008.048550-1, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 20-3-2009). Dessa forma, face
a abertura de prazo à impugnada para trazer aos autos elementos que justifiquem a sua impossibilidade de arcar com as
despesas do processo (f. 30), e esta, diante da intimação, não o fez, dentro do aprazado, por liberalidade, uma vez que não há
nos autos justo motivo para a inércia da impugnada, mostra-se de rigor a manutenção da decisão, a fim de garantir a efetividade
e tratamento isonômico no acesso à Justiça. Intime-se. - ADV: RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP), NATALY FRANCIS
DE ALMEIDA (OAB 311144/SP)
Processo 3000520-81.2013.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V. P. - S. S. H. P. - 1.) Processese em segredo de Justiça (CPC, artigo 155, II) e com isenção de custas (art. 7º, III, Lei Estadual nº 11.608/03). 2.) Arbitro os
alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação, devendo a serventia consignar no mandado a
intimação do requerido para pagamento, que deverá ser mensal. 3.) Designo audiência a ser realizada pelo Setor de Conciliação
para o dia 25 de outubro de 2013, às 16:30 horas. 4.) Cite-se o requerido, constando no mandado que o prazo de contestação
iniciar-se-á a partir da data da audiência acima aprazada, caso resulte infrutífera a conciliação. Int. e ciência ao MP. - ADV:
ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP)
Processo 3000520-81.2013.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V. P. - S. S. H. P. - Vistos.
Reconsidero o segundo parágrafo (item 2) do despacho de fls.20. Cite-se a requerida, constando no mandado que o prazo de
contestação iniciar-se-á a partir da data da audiência aprazada, caso resulte infrutífera a conciliação. Int. e ciência ao MP. ADV: ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP)
Processo 3000585-76.2013.8.26.0444 - Separação de Corpos - Dissolução - A. A. de M. - P. C. B. - Designo audiência a
ser realizada pelo Setor de Conciliação para o dia 01 de novembro de 2012, às 15:00 horas. Cite-se o requerido, constando
no mandado que o prazo de contestação iniciar-se-á a partir da data da audiência acima aprazada, caso resulte infrutífera a
conciliação. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO LINK BONILLA (OAB 198955/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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