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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013 - Página 1999

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TJSP 15/08/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1477

1999

como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KARINA ARAUJO DE LIMA (OAB 217874/SP)
Processo 3000439-44.2013.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008359-39.2008.8.26.0266 - Juízo de Direito
da 2ª Vª Judicial da Comarca de Itanhaém/SP) - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Adriana Pereira Bueno Me e outro Recolher diligência do oficial de justiça. (recolhimento anterior insuficiente) - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 3000524-30.2013.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Marcelo Alves dos
Santos - Nadia Marli Amaral - - Palmira Batista dos Santos - Requisitei informações pleiteadas por intermédio de acesso on line,
conforme documento que segue. Dê-se ciência ao interessado devendo requerer o que de direito, a título de prosseguimento,
no prazo de dez dias. O silêncio implicará a extinção por falta de andamento e/ou suspensão da execução nos termos do artigo
791, I, do CPC. Int. - ADV: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP)
Processo 3000565-94.2013.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. R. M. - G. M. - Em complemento
ao despacho inicial proferido, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário minimo. No mais, aguarde-se a audiência designada.
- ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 3000626-52.2013.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. P. da S. - - R. L. de A. - Em dez dias, aditem
os autores a inicial, nos termos da manifestação ministerial, sob pena de indeferimento. - ADV: JANAINA RODRIGUES ROBLES
(OAB 277732/SP)
Processo 3000684-55.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. S. T. P. - Y. da C. A. Considerando que o despacho anteriormente proferido está incompleto, cite-se, com as advertências legais, para a apresentação
de contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando advertido dos efeitos constantes dos artigos 285 e
319, ambos do Código de Processo civil. Não contestada a ação, presumir-se-ão como aceitos os fatos alegados na inicial
(artigo 285 e 319 do CPC)). Considerando a possibilidade de conciliação em partes, mantenho a audiência já designada.
Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MANOEL
FERREIRA DE SOUZA (OAB 297819/SP)
Processo 3000787-62.2013.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G. A. R. do N. - M. A. R. do N. - P. S. R. - 1-Defiro a gratuidade processual. 2 Designo audiência para o dia 16/09/2013 às 10:15 horas. 3-Citese, com as advertências legais, para a apresentação de contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando
advertido dos efeitos constantes dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo civil. Não contestada a ação, presumirse-ão como aceitos os fatos alegados na inicial (artigo 285 e 319 do CPC)). 4Ciência ao M.P. 5-Intime-se. - ADV: PATRICIA
HOLANDA RAMIRES (OAB 284550/SP)
Processo 3000788-47.2013.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itaú Unibanco
SA - Anielo Pernice Neto - Cuida-sede de ação POSSESSÓRIA promovida por ITAÚ UNIBANCO SA em face de ANIELO
PERNICE NETO. Encontrando-se presentes o “fumus boni júris” caracterizado pelo contrato firmado entre as partes (fls. 09 e
seguintes), a prova da mora do requerido através da notificação de fls. 19/20, bem como o “periculum in mora” decorrente da
possibilidade de perecimento, desvalorização ou mesmo desaparecimento do bem arrendado, DEFIRO a liminar pleiteada na
inicial, determinando a reintegração da requerente na posse do veículo ali indicado, depositando-se em mãos de um de seus
representantes que comparecerem ao ato. Expeça-se o competente mandado, inclusive para citação/intimação do requerido,
com as advertências legais, ficando desde logo assinalado que o prazo para eventual apresentação de defesa, que é de quinze
(15) dias. Ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência ficam deferidos os benefícios do artigo 172, do Código de Processo
Civil, bem como autorizada a requisição de força policial, se necessário, para o efetivo cumprimento da ordem judicial. Intimemse. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 3000919-22.2013.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000423-11.2013.8.26.0355 - 2ª VARA JUDICIAL
MIRACATU/SP) - Yuri Ferreira da Silva - Orides Herculano da Silva - Complemente o autor o endereço fornecido para a citação
do réu. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 3000973-85.2013.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ricardo Tadeu Pires de Godoy - Diante do contrato, somado à mora do(a) ré(u),
o que se equipara ao esbulho possessório, DEFIRO, a busca e apreensão do veículo ao autor. Cite-se, outrossim, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 3000977-25.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabio
Neves de Lima - Embratel Participações Sa - O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e
jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência
pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado
pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”
preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a
insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a
prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo
de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda.
Caso contrário, recolha as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos
do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLARISSA HELENA SCHNEEDORF NOVI (OAB 189489/SP)
Processo 3000981-62.2013.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 266.01.2012.002844-1 - 1ª Vara Judicial) Mattone Administração de Bens Ltda - Mair Pereira Costa e outro - Ao compulsar os autos constatei que faltou uma diligência
do oficial de justiça para citação pessoal, razão pela qual PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHER, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: ROGERIO BECHELLI MUCCI
Processo 3001049-12.2013.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Francisco Carlos Duarte de Oliveira - diante do contrato, somado à mora do(a) ré(u), o que se equipara ao esbulho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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