TJSP 15/08/2013 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
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Código de Processo Civil e artigo 1º., in fine, da Lei 6.830/50. Apela a Fazenda Pública (fls. 14/5), buscando a reforma da r.
sentença, para que o feito executivo retome seu curso. Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Trata-se de cobrança judicial
de suposto débito de IPVA não pago, referente ao exercício de 2004. Reconheceu a MMª. Juíza que se operou a prescrição,
em virtude de haver se passado mais de cinco anos entre o fato gerador do tributo e a ordem de citação do executado. De
fato, a providência fiscal consistente em lavrar auto de infração, por não ter sido recolhido o tributo no prazo do lançamento de
ofício, não constitui causa suspensiva da prescrição, como tenta fazer crer a apelante. Isto porque a Lei Estadual nº 6.606/89,
aplicável à época, no §3º, do seu art. 16, prevê a possibilidade do lançamento de ofício para este tributo, com base no cadastro
de contribuintes. Na espécie, portanto, o fato gerador se deu em 1º de janeiro de 2004 (fls. 03), conforme o art. 1º, § 1º, da
mesma Lei, sendo notório que a notificação para pagamento do débito fiscal ocorreu nos meses subsequentes, dentro do
mesmo exercício. Foi firmado entendimento de que, sujeito ao lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário referente
ao IPVA se dá no momento da notificação para pagamento. Quanto a este tema vale transcrever trecho de julgado desta 9ª
Câmara, da lavra do Des. Décio Notarangeli: Ao contrário do alegado, o direito de constituir o crédito tributário referente ao IPVA
não se iniciou no primeiro dia no exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a
constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que
aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. (...) Como é de conhecimento geral, o IPVA é lançado todo início de ano
pela autoridade tributária. Em 1997, quando da ocorrência do fato gerador, o contribuinte ainda recebia em casa o boleto para
pagamento, tal como ocorre com o IPTU. Dúvida não há, portanto, que o crédito tributário foi constituído em janeiro daquele ano,
a partir de quando se iniciou a contagem do prazo prescricional. Por outro lado, como até o ajuizamento da presente ação em
2005 (fls. 02) as autoridades fazendárias não haviam proposto a execução fiscal, de rigor o reconhecimento da ocorrência de
prescrição e a consequente extinção do crédito tributário (TJSP Apelação Cível nº. 0104032-52.2006.8.26.0000 - 9ª Câmara de
Direito Público Des. Rel. Décio Notarangeli J. 03.08.11). Reza o art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174 - A ação para
a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118,
de 2005) II pelo protesto judicial; III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV por qualquer ato inequívoco
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Como se nota, in casu, houve o decurso do
prazo prescricional a ensejar a extinção do feito. Assim, a r. sentença não merece qualquer reparo. Neste mesmo sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA Exercício de 1999 Lançamento de ofício Prescrição reconhecida, pois rompido o prazo
quinquenal a contar da data da constituição definitiva do crédito Lavratura do auto de infração que não interrompe ou suspende
o prazo prescricional Precedentes neste sentido Improcedência mantida Recurso da embargante não provido e não conhecido
o recurso de ofício. (TJSP Apelação Cível nº. 0004884-94.2009.8.26.0604 9ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Rebouças
de Carvalho J. 28.09.11). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. IPVA do ano de 2000
lançado e não pago. Tutela indeferida. Lançamento de ofício. Parágrafo Iº, artigo Iº, da Lei Estadual n° 6.606/89. O termo a quo
para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data do fato gerador, no caso da notificação para o pagamento.
Precedentes do STJ. Prescrição do direito da Fazenda requerer o seu crédito (artigo 156, V do CTN). Recurso provido. (TJSP
Agravo de Instrumento nº. 990.10.173056-1 9ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Oswaldo Luiz Palu J. 15.12.10). Ocorrendo
isto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Moreira
de Carvalho - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9000558-88.2011.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carla
Angelica Minella - 7.Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso. Intime-se e registre-se. São Paulo, 07 de agosto de 2.013 OSWALDO LUIZ PALU Relator em Decisão Monocrática Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 9000607-32.2011.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Lucinea
Moraes Teixeira - VOTO 14832 EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUCINEA
MORAES TEIXEIRA, fundamentada em cobrança judicial de suposto débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA). A r. sentença de fls. 10, cujo relatório se adota, reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c. artigo 618, inciso I do Código de Processo
Civil e artigo 1º., in fine, da Lei 6.830/50. Apela a Fazenda Pública (fls. 13/14), buscando a reforma da r. sentença, para que o
feito executivo retome seu curso. Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Trata-se de cobrança judicial de suposto débito
de IPVA não pago, referente ao exercício de 2001. Reconheceu a MMª. Juíza que se operou a prescrição, em virtude de haver
se passado mais de cinco anos entre o fato gerador do tributo e a ordem de citação da executada. De fato, a providência fiscal
consistente em lavrar auto de infração, por não ter sido recolhido o tributo no prazo do lançamento de ofício, não constitui
causa suspensiva da prescrição, como tenta fazer crer a apelante. Isto porque a Lei Estadual nº 6.606/89, aplicável à época,
no §3º, do seu art. 16, prevê a possibilidade do lançamento de ofício para este tributo, com base no cadastro de contribuintes.
Na espécie, portanto, o fato gerador se deu em 1º de janeiro de 2001 (fls. 03), conforme o art. 1º, § 1º, da mesma Lei, sendo
notório que a notificação para pagamento do débito fiscal ocorreu nos meses subsequentes, dentro do mesmo exercício. Foi
firmado entendimento de que, sujeito ao lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário referente ao IPVA se dá no
momento da notificação para pagamento. Quanto a este tema vale transcrever trecho de julgado desta 9ª Câmara, da lavra do
Des. Décio Notarangeli: Ao contrário do alegado, o direito de constituir o crédito tributário referente ao IPVA não se iniciou no
primeiro dia no exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se
dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do
não pagamento do tributo. (...) Como é de conhecimento geral, o IPVA é lançado todo início de ano pela autoridade tributária.
Em 1997, quando da ocorrência do fato gerador, o contribuinte ainda recebia em casa o boleto para pagamento, tal como
ocorre com o IPTU. Dúvida não há, portanto, que o crédito tributário foi constituído em janeiro daquele ano, a partir de quando
se iniciou a contagem do prazo prescricional. Por outro lado, como até o ajuizamento da presente ação em 2005 (fls. 02) as
autoridades fazendárias não haviam proposto a execução fiscal, de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição e a
consequente extinção do crédito tributário (TJSP Apelação Cível nº. 0104032-52.2006.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Público
Des. Rel. Décio Notarangeli J. 03.08.11). Reza o art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174 - A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição
se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
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