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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013 - Página 1330

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TJSP 16/08/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1478

1330

JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Homologo a desistência
do prazo recursal, certificando-se. P.R.I. e após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: FERNANDO
COSTA JUNIOR, ALESSANDRA SAMMOGINI (OAB 132100/SP)
Processo 0001065-10.2012.8.26.0584 (584.01.2012.001065) - Execução de Título Extrajudicial - Industrial / Mercantil Comercial Hidraulica Piracicaba Ltda - Teresinha de Fatima Moraes de Silva - Ciência da certidão do oficial de justiça - “ Deixei
de citar a requerida por não tê-la encontrado no endereço indicado, desconhecida no local...” - ADV: JOAO ORLANDO PAVAO
(OAB 43218/SP)
Processo 0001067-77.2012.8.26.0584 (584.01.2012.001067) - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. P. - C. C. P. - Vistos.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/09/2013, às 16h 20 min. Int. - ADV: JOSE MARINHO DOS SANTOS
FILHO (OAB 108253/SP), HENRIQUE ANTONIO PATARELLO (OAB 114949/SP)
Processo 0001090-62.2008.8.26.0584 (584.01.2008.001090) - Procedimento Ordinário - Marcos Alexandre Sanfelice
- Fazenda Publica Municipal de Sao Pedro - MARCOS ALEXANDRE SANFELICE moveu AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, visando a desconstituição do crédito tributário concernente ao IPTU porque
o imóvel tributado fica localizado em área rural. O requerido foi citado (certidão de fls. 36) e apresentou contestação (fls. 38
a 89). Foi ofertada réplica (fls. 91 e 92). Veio aos autos o laudo pericial (fls. 128 a 170). O autor e o requerido manifestaramse acerca do laudo (fls. 177 a 184). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem
analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito,
a demanda há de ser julgada improcedente. O IPTU tem como fato imponível a propriedade, o domínio útil ou posse de bem
imóvel localizado em zona urbana do município tributante, a teor do que dispõe o art. 32 do Código Tributário Nacional. O
próprio art. 32 do Código Tributário Nacional define o que seja “zona urbana” para fins da incidência do IPTU. Para que o imóvel
seja considerado no interior de “zona urbana” é necessária a existência de pelo menos dois (02) dos seguintes melhoramentos
construídos ou mantidos pelo Poder Público art. 32, § 1º, CTN: (i) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
(ii) abastecimento de água; (iii) sistema de esgotos sanitários; (iv) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar; (v) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado. O cerne principal da presente causa tributária é saber se, no caso em testilha, existem, ao menos, dois dos
citados melhoramentos. Assim, foi determinada a realização de prova pericial a fim de elucidar tal ponto controvertido. Em
síntese, o laudo pericial concluiu o “Loteamento Floresta Escura” no qual está localizado o imóvel do autor apresenta três (03)
melhoramentos, a saber (item 5 “Conclusão Técnica” fls. 166): (a) via pública aberta; (b) rede elétrica com iluminação; e (c)
creche dentro do loteamento. Denota-se pelo conteúdo do laudo pericial que, segundo o § 1º do art. 32 do Código Tributário
Nacional, o imóvel do autor está localizado dentro de zona urbana do município de São Pedro. Destarte, a demanda há de ser
julgada improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL que MARCOS
ALEXANDRE SANFELICE moveu em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência,
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente,
em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). P.R.I. - ADV: RENATO COSENZA MARTINS (OAB 220721/SP), JOSE ARTUR DOS
SANTOS LEAL (OAB 120443/SP)
Processo 0001200-85.2013.8.26.0584 (058.42.0130.001200) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. C. B. - J. C. C. B. - Vistos.
Intime-se a parte autora, a apresentar manifestação de acordo com a cota ministerial, e após, nova vista. Int. - ADV: HEITOR
MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP)
Processo 0001266-65.2013.8.26.0584 (058.42.0130.001266) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Elaine de Fátima Ribeiro - Alexandre Henrique Alves - Vistos. Com vistas à célere prestação jurisdicional, designo audiência una
(conciliação, instrução, debates e julgamento) para o dia 08/10/2013, às 15h 50min. Cite-se o réu dos termos da ação e intimese o(a) autor(a) para comparecerem à audiência. Não havendo acordo entre as partes, a contestação deverá ser apresentada
na própria audiência. Fica o(a) réu(ré) ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para
transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, salvo se do contrário resultar as provas dos autos. As testemunhas deverão comparecer nesta audiência, independente
de intimação, ou intimadas quando tempestivamente arroladas, cujo rol deverá ser depositado em cartório no prazo de 20 dias
contados desta publicação. Expeça-se e providencie-se o necessário. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. - ADV:
SIMONE SERRA MACHADO DE CARVALHO MARCHI (OAB 110948/SP)
Processo 0001290-93.2013.8.26.0584 (058.42.0130.001290) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. F. - S. B. de O. - Arbitro os
alimentos provisórios em 30% do salário mínimo mensal, como ofertado, que deverá ser depositado em conta judicial. O regime
de visitas será melhor apreciado após a audiência, caso não haja acordo. Com vistas à célere prestação jurisdicional, designo
audiência una (conciliação, instrução, debates e julgamento) para o dia 08/10/2013, às 16h 10min. Cite-se o réu dos termos da
ação e intime-se o(a) autor(a) para comparecerem à audiência. Não havendo acordo entre as partes, a contestação deverá ser
apresentada na própria audiência. Fica o(a) réu(ré) ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com
poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, salvo se do contrário resultar as provas dos autos. As testemunhas deverão comparecer nesta audiência,
independente de intimação, ou intimadas quando tempestivamente arroladas, cujo rol deverá ser depositado em cartório no
prazo de 20 dias contados desta publicação. Expeça-se e providencie-se o necessário. Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Int. - ADV: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB
274173/SP)
Processo 0001309-02.2013.8.26.0584 (058.42.0130.001309) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A. de O. de A. J. P. L. de A. - Vistos. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, como ofertado, que deverá ser depositado em
conta judicial. Com vistas à célere prestação jurisdicional, designo audiência una (conciliação, instrução, debates e julgamento)
para o dia 08/10/2013, às 15h 30min. Cite-se o réu dos termos da ação e intime-se o(a) autor(a) para comparecerem à audiência.
Não havendo acordo entre as partes, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência. Fica o(a) réu(ré) ciente de que,
não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não
ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar as provas dos
autos. As testemunhas deverão comparecer nesta audiência, independente de intimação, ou intimadas quando tempestivamente
arroladas, cujo rol deverá ser depositado em cartório no prazo de 20 dias contados desta publicação. Expeça-se e providenciese o necessário. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. - ADV: FABIANA RODER TORRECILHA (OAB 202955/SP)
Processo 0001334-15.2013.8.26.0584 (058.42.0130.001334) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. S. M. - C.
A. M. - Vistos. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, devidos a partir da citação, devendo ser depositado em
conta judicial, valendo o comprovante de depósito como recibo. Com vistas à célere prestação jurisdicional, designo audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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