TJSP 16/08/2013 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
1593
(fls. 76/83). A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 163 do CP (fls. 84/85).
Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O auto de prisão em flagrante de fls. 02/13, escoltado pelo boletim
de ocorrência de fls. 14/16 e pelo laudo pericial de fls. 72/74 confirmam a ocorrência de crime. Quanto à autoria, o réu foi preso
em flagrante delito, ainda no interior da residência do casal José Roberto e Aline. As vítimas, ouvidas em ambas as fases
persecutórias, confirmaram que o réu adentrou a morada da família, após arrombamento de uma porta. Disseram que assim que
Rodrigo Wellington ingressou no quarto do casal, foi imobilizado por José Roberto, tendo a Polícia sido acionada imediatamente
por Aline. Questionadas, as vítimas disseram desconhecer o réu que, por ocasião dos fatos, não chegou a separar qualquer
pertence para ser subtraído. José Roberto, indagado, disse que o réu parecia estar drogado e que assim que rendido, ofereceulhe dinheiro para que a Polícia não fosse chamada. A policial militar Jodilma Trindade de Araújo Souza apenas confirmou ter
sido acionada pelo casal, atestando que ao chegar ao local dos fatos, o réu já havia sido rendido pela vítima José Roberto.
Em interrogatório, o réu confirmou ter adentrado na residência das vítimas, alegando, no entanto, que estava embriagado e
que dali não pretendia subtrair qualquer objeto. Pois bem, o réu não chegou de fato a surrupiar qualquer objeto da morada do
casal, tampouco destacou qualquer pertence para o fim de subtraí-lo, tendo sido logo rendido pela vítima José Roberto. Em
Juízo, Rodrigo Wellington negou ter agido com vontade livre e consciente de se apoderar de bem móvel alheio. Tanto as vítimas
quanto a policial Jodilma não indicaram qualquer palavra do agente no sentido de que buscava a prática de crime patrimonial.
Dessa forma, ainda que tenha o réu ingressado na casa das vítimas, mediante rompimento ou destruição de obstáculo, tal ato,
por si só, não configura ato de execução se não há como se saber sua real intenção. Tem-se, assim, apenas ato preparatório.
Entretanto, de acordo com a legislação pátria os atos preparatórios não são passíveis de punição, desde que não configurem
um delito autônomo. Por outro lado, o comportamento do réu não pode ficar impune, pois presente a ilicitude da conduta que
se amolda perfeitamente naquela do art. 150, do CP, vez que evidenciado nos autos a presença do elemento subjetivo do
injusto, que é a vontade de violar, de ingressar ou permanecer na casa contra a vontade de quem de direito, não se mostrando
necessário saber-se com qual a finalidade. O exame da prova testemunhal e pericial comprova que o réu invadiu o domicilio das
vitimas, mediante destruição de obstáculo, mas não permite concluir qual a razão que o levou a tal comportamento. Ausentes
evidências nos autos que confirmem a existência do elemento subjetivo inerente à conduta tipificada no crime de furto, de rigor
sua desclassificação para violação de domicilio. Nesse sentido: “Quando haja dúvida sobre o verdadeiro fim do agente que
ingressa em casa alheia, tipifica-se o crime autônomo de violação de domicílio” (JTACRIM 54/365). “Não configurado o delitofim, a tentativa de roubo, por não haver o agente iniciado os respectivos atos preparatórios, resta crime residual de violação de
domicílio, já que fora surpreendido na residência da vítima, onde adentrara contra a vontade desta” (RT 373/186). Pelo exposto,
nesta oportunidade, DESCLASSIFICO A CONDUTA imputada ao réu para aquela prevista no art. 150, do CP. Diante do preceito
secundário do art. 150, do CP, forte no art. 383, § 1.º, do CPP e art. 89, da Lei n.º 9.099/95, transitada em julgado, abra-se vista
ao Ministério Público para formulação de proposta de suspensão condicional do processo, considerando, ainda, a primariedade
do agente. Intimem-se. - ADV: SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP)
Processo 0003075-75.2011.8.26.0450 (450.01.2011.003075) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Justiça Pública - Ramon Lima de Oliveira - Informações de Habeas Corpus 1. Prestei nesta data
as informações a mim solicitadas, relativamente ao Habeas Corpus nº 0128470-98.2013.8.26.0000. 2. Providencie a serventia o
encaminhamento das informações ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cópias mencionadas, via fax e malote.
Intime-se. Piracaia, d. s. Habeas Corpus nº 0128470-98.2013.8.26.0000 Processo nº 0003075-75.2011.8.26.0450 Piracaia, 24
de julho de 2012. Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator: Tenho a honra de prestar as seguintes informações sobre
o Habeas Corpus acima descrito, impetrado pelo paciente Ramon Lima de Oliveira. Trata-se de ação penal pública em que o
paciente está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado guardando, para
fins de tráfico, 01 porção bruta de cocaína, 14 papelotes da mesma droga, mas embalada individualmente, 6 pedras de crack,
além de outra porção bruta também de crack. O paciente ainda está sendo processado como incurso no artigo 180, caput,
do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de uma motocicleta, a qual sabia ser produto de crime (doc. 01 - fls.
01d/02d). O Ministério Público ofereceu denúncia em 30/09/2011; o despacho ordenando a notificação do acusado foi proferido
em 04/10/2011; a defesa preliminar foi apresentada em 24/08/2012; a denúncia foi recebida em 28/08/2012 e a audiência de
instrução foi realizada em 06/02/2013, ato que somente não pode ser finalizado tendo em vista que os autos aguardavam retorno
da precatória expedida para oitiva das testemunhas de acusação (doc. 02 - fls. 46, 115/123, 126, 153/155 e 195/200). Sentença
condenatória foi proferida em 12/07/2013 (doc. 03 - fls. 230/237), a qual aguarda ciência pelo órgão do Ministério Público,
para posterior intimação do réu. São estas as informações que transmito a Vossa Excelência, colocando-me à disposição para
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima
e distinta consideração. Luciana Netto Rigoni Juíza de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator DR. OTÁVIO
DE ALMEIDA TOLEDO - 16ª Câmara Criminal Do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA
(OAB 155033/SP)
Processo 3000734-54.2013.8.26.0450 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Justiça Pública - Romenig Aparecido da Silva - Vistos. 1 Recebo a denúncia contra Romenig Aparecido da Silva. 2 - À vista da
diversidade de delitos, processe-se pelo rito ordinário, promovendo-se as retificações de praxe. 3 - Nos termos do artigo 396
e seguintes do Código de Processo Penal, cite (m)-se o (a) (s) acusado (a) (s) para responder (em) à acusação, por escrito,
no prazo de 10(dez) dias. Na impossibilidade de constituir (em) defensor, deverá (ão) solicitar ao oficial de justiça que seja
nomeado dativo, devendo ser de tudo lavrada certidão. Na sequência, oficie-se à OAB/local para indicação de defensor dativo
e, com a resposta, expeça-se mandado de intimação para que o advogado nomeado apresente defesa escrita, no prazo legal,
bem como tome ciência deste despacho. Desde logo saliento que, nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º,
do Código de Processo Penal, e com o objetivo de dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas
“de antecedentes”, cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia,
a apresentação de declarações escritas, junto com a resposta. 4 Averbem-se nos sistema criminal o tipo de réu, situação (se
preso por outro Juízo), oferecimento e recebimento da denúncia etc. e tarjem-se corretamente os autos. 5 Sem prejuízo do
disposto no artigo 397 do CPP, tratando-se de réu (s) preso (s), designo o dia 12 de novembro de 1013, às 16 horas, para
audiência de inquirição de testemunhas de acusação, defesa, interrogatório, debates e julgamento. Providenciando a serventia
as intimações e requisições necessárias. 6 Desde já, havendo testemunhas fora da terra, defiro a expedição de carta precatória,
consignando a data da solenidade de item 5, deste despacho, informando o local de prisão e o (s) nome (s) do (s) defensor (es).
7 Requisitem-se folha de antecedentes conforme requerido (IIRGD e VEC), pesquisa do distribuidor, bem como certidões do que
nelas constarem; providenciando-se o respectivo apenso. 8 - Anote-se na autuação a data da prescrição pela pena em abstrato
(art. 109, do Código Penal). 9 - Defiro os demais pedido constantes da cota retro (parágrafos 3.º 6.º), providenciando-se. Int. e
dê-se ciência ao MP. - ADV: ANIBAL APARECIDO TARDELI (OAB 74200/SP)
Processo 3001061-96.2013.8.26.0450 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 9617-95.2011 - Juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º