TJSP 16/08/2013 - Pág. 2489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
2489
ARTUR MARQUES - J. 13.5.96, E.Dcl. 467.374 - 2ª Câm. - Rel. Juiz VIANNA COTRIM - J. 16.12.96, E.Dcl. 476.114 - 1ª Câm.
- Rel. Juiz RICARDO TUCUNDUVA - J. 7.4.97, E.Dcl. 466.854 - 12ª Câm. - Rel. Juiz CAMPOS PETRONI - J. 17.4.97, E.Dcl.
474.278 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 23.4.97, E.Dcl. 488.903 - 1ª Câm. - Rel. Juiz LAERTE CARRAMENHA - J.
23.6.97, E.Dcl. 488.607 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 24.6.97, E.Dcl. 478.296 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON
SANSEVERINO - J. 1.7.97, E.Dcl. 481.244 - 7ª Câm. - Rel. Juiz WILLIAN CAMPOS - J. 14.10.97, Ap. c/ Rev. 494.942 - 3ª Câm.
- Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 18.11.97, E.Dcl. 494.440 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CLÓVIS CASTELO - J. 23.3.98. Ante o exposto,
rejeito os presentes embargos de declaração. Guarulhos, 08 de agosto de 2013. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ Juiz de Direito
- ADV: RAFAEL PRANDINI RODRIGUES (OAB 174028/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP)
Processo 3005841-78.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Andre
de Souza - - ANTONIA ANITA DA SILVA SOUZA - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. FRANCISCO ANDRÉ SOUZA,
representada por sua curadora, ANTONIA ANITA DA SILVA SOUZA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido
de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, alegando, em resumo, que é portador de Síndrome de Down
(CID Q-90) e Retardo Mental Moderado (CID F-71), de origem genética, irreversíveis, necessitando de transporte para que
possa ter acesso a atendimento educacional especializado, não possuindo condições financeiras de suportar tais despesas. A
tutela antecipada foi deferida (fls. 33/34). Contestação do Município de Guarulhos (fls. 43/46) alegando que o fornecimento de
transporte pelo Município à criança matriculada em instituição não pertence ao Município. Esta ação versa sobre o pedido de
transporte para o menor, este matriculado na APAE, instituição conveniada ao Estado de São Paulo, o que não condiz com a
Legislação Municipal, a qual somente permite que o transporte seja fornecido para alunos matriculados na rede Municipal de
Guarulhos. Réplica a fls. 51/56. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão é somente de direito, sendo desnecessária a
produção de outras provas. As razões do deferimento da liminar persistem pelo que não há que haver sua revogação. Conforme
se observa dos autos, o autor é portador de Síndrome de Down (CID Q-90) e Retardo Mental Moderado (CID F-71), de origem
genética, irreversíveis, necessitando de transporte adequado para que possa deslocar-se de sua casa até o local em que
recebe atendimento educacional especializado, qual seja, “Anibal Chaim Jorge Filho” Unidade II, situado à Rua Tenente Aluisio
de Farias, nº141, Jardim Santa Mena, Guarulhos/SP, CEP 07096-020, telefone (11) 2440-6439, no horário das 08h00min às
12h00min. Feitas essas observações, passo à análise da obrigação de fornecimento de transporte para deficientes físicos
pelo Poder Público. A Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício
da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Sendo que a educação é direito
fundamental, disposto no caput do artigo 6º da Constituição Federal, sendo assegurado o acesso aos níveis mais elevados
(art. 208, inciso V). No caso em tela, o não fornecimento do transporte importa em negativa indireta da prestação da educação,
e, ainda, traduz-se em violação da dignidade humana e da cidadania, o que, por si só, traz o dever do Estado em fornecer o
transporte pleiteado. Lembramos que a Lei Orgânica do Município de Guarulhos dispõe que o transporte é um direito do cidadão
e um dever do Poder Público Municipal (art. 172), sendo que o Poder Público deverá facilitar o transporte para os estudantes do
Município (art. 176). Aliando as disposições constitucionais e as da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, é nítido que o autor
tem direito ao transporte para que possa frequentar o atendimento educacional especializado. Ademais, de tudo que foi visto
nos autos, deixa claro que o transporte pleiteado pelo autor não é para sua comodidade, mas sim para que, além de ter acesso
à educação, tenha garantida sua saúde, impondo ao “Estado” o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício
da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO
ANDRÉ SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para condenar o réu ao fornecimento para o autor e acompanhante
de transporte especial para que possa ter atendimento educacional especializado, devendo o autor comprovar semestralmente
a necessidade por meio de documento emitido por instituição de ensino. Custas pelo réu. Arbitro os honorários R$ 1.200,00, nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Guarulhos, 06 de agosto de 2013. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ
Juiz de Direito - ADV: LUIZA LINS VELOSO (OAB 123519/RJ), MARCOS MAIA MONTEIRO (OAB 133655/SP)
Processo 3009209-95.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RUBENS SABINO
ALVES - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. RUBENS SABINO ALVES, representada por sua curadora, ESTER SABINO
DOS SANTOS, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE
GUARULHOS, alegando, em resumo, que é portador de Sequelas Neurológicas e Encefalopatia Crônica (CID G 80 e CID F
71) necessitando de transporte para que possa ter acesso a atendimento educacional especializado, não possuindo condições
financeiras de suportar tais despesas. A tutela antecipada foi deferida (fls. 25). Contestação do Município de Guarulhos (fls.
35/44) alegando preliminarmente da falta de interesse processual. Que de acordo com o Decreto Municipal nº22451/2004, norma
regulamentadora interna do transporte escolar no âmbito do Município de Guarulhos coaduna-se perfeitamente com o que esta
disposto no inciso VI, introduzido no art. 11 da Lei Federal nº9394, de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e bases da Educação
(LDB), pela Lei Federal nº10,709, de 31 de julho de 2003. “Art.11º. Os Municípios incumbir-se-ão de: VI assumir o transporte
escolar dos alunos da rede municipal.” Portanto, a responsabilidade pelo transporte escolar do autor não é do Município de
Guarulhos. Temos também que o Município de Guarulhos não pode arcar com todos os custos referentes a transportes, sob
pena de prejudicar a sua própria população. Réplica a fls. 73/87. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão é somente de
direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. As razões do deferimento da liminar persistem pelo que não há que
haver sua revogação. Não há que se falar em “falta de interesse processual”. Conforme se observa dos autos, o autor é portador
de Sequelas Neurológicas e encefalopatia Crônica (CID G 80 e CID F 71), necessitando de transporte adequado para que possa
deslocar-se de sua casa até o local em que recebe atendimento educacional especializado “Casa da Mãe Operária” unidade
III, situado à Rua Vitorina Esperança, nº 51, Vila Zanardi, Guarulhos/SP, CEP: 07020-110, telefone (11) 2443-1551, no horário
das 08h00min às 12h00min. Feitas essas observações, passo à análise da obrigação de fornecimento de transporte para
deficientes físicos pelo Poder Público. A Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao
pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Sendo que a educação é
direito fundamental, disposto no caput do artigo 6º da Constituição Federal, sendo assegurado o acesso aos níveis mais elevados
(art. 208, inciso V). No caso em tela, o não fornecimento do transporte importa em negativa indireta da prestação da educação,
e, ainda, traduz-se em violação da dignidade humana e da cidadania, o que, por si só, traz o dever do Estado em fornecer o
transporte pleiteado. Lembramos que a Lei Orgânica do Município de Guarulhos dispõe que o transporte é um direito do cidadão
e um dever do Poder Público Municipal (art. 172), sendo que o Poder Público deverá facilitar o transporte para os estudantes
do Município (art. 176). Aliando as disposições constitucionais e as da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, é nítido que
o autor tem direito ao transporte para que possa frequentar o atendimento educacional especializado. Ademais, o documento
de fls. 21 deixa claro que o transporte pleiteado pelo autor não é para sua comodidade, mas sim para que, além de ter acesso
à educação, tenha garantida sua saúde, já que o mesmo faz uso de cadeira de rodas, extrema dificuldade de locomoção e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º