TJSP 20/08/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1480
2014
Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I. Pitangueiras, 06 de agosto
de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA OAB/SP
169162 - ADV DIEGO ANTEQUERA FERNANDES OAB/SP 285611
0001809-94.2009.8.26.0459 (459.01.2009.001809-9/000000-000) Nº Ordem: 001015/2009 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - BENEDITA PRAXEDES FABRICIO X MUNICIPIO DE
PITANGUEIRAS E OUTROS - Proc. nº 1015/09 Vistos Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à
Execução em apenso, expeça-se ofício requisitório, dirigido ao Procurador Geral do Estado, requisitando o pagamento do valor
apurado a fls. 182, ou seja, R$ 1.143,30, atualizado para o mês de março de 2013, esclarecendo que se trata de execução
de honorários de sucumbência, e, que a favorecida é a Dra. Eleusa Badia de Almeida. Nos termos da Portaria nº 8.622/2012,
oficie-se ao DEPRE, comunicando a expedição do ofício requisitório para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor (RPV).
Int. Pitangueiras, 19 de julho de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ELEUSA BADIA DE ALMEIDA
OAB/SP 204275 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502 - ADV MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 111061 - ADV
ADILSON GALLO OAB/SP 122178 - ADV ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA OAB/SP 69065 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA
LODI OAB/SP 150264
0001935-47.2009.8.26.0459 (459.01.2009.001935-3/000000-000) Nº Ordem: 001103/2009 - Cautelar Inominada - Liminar ROSELI DE FREITAS X CLEITON WILLIAN DE FREITAS ELPIDIO - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na medida cautelar apenas para o fim de determinar o afastamento do requerido da residência da autora,
ratificando a liminar deferida a fls. 18, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência mínima da parte autora, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas
desde o efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios, ora fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais),
com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência
Judiciária (Lei nº 1.060/50), diante da gratuidade ora concedida. P.R.I. Pitangueiras, 06 de agosto de 2013. GUSTAVO MÜLLER
LORENZATO Juiz de Direito - ADV TANIA ANDRUCIOLI ZAMONER OAB/SP 116980 - ADV HERLON MESQUITA OAB/SP
213212
0002034-17.2009.8.26.0459 (459.01.2009.002034-5/000000-000) Nº Ordem: 001145/2009 - Procedimento Ordinário
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MAURO VIEIRA X MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS
E OUTROS - Proc. nº 1145/09 Vistos Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução em
apenso, expeça-se ofício requisitório, dirigido ao Procurador Geral do Estado, requisitando o pagamento do valor apurado a fls.
164/165, ou seja, R$ 303,64, atualizado para o mês de março de 2013, esclarecendo que se trata de execução de honorários
de sucumbência, e, que a favorecida é a Dra. Alessandra Roberta Bertone Fonseca. Nos termos da Portaria nº 8.622/2012,
oficie-se ao DEPRE, comunicando a expedição do ofício requisitório para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor (RPV).
Int. Pitangueiras, 23 de julho de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV MARCO ANTÔNIO GUIMARÃES
FONSECA OAB/SP 184434 - ADV ALESSANDRA ROBERTA BERTONE FONSECA OAB/SP 218059 - ADV ADILSON GALLO
OAB/SP 122178 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264 - ADV ÉRIKA PEDROSA PADILHA OAB/SP 251561
0002795-48.2009.8.26.0459 (459.01.2009.002795-1/000000-000) Nº Ordem: 001543/2009 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - M. A. C. X D. D. R. - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
e o faço para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de 2005 a 30 de julho de 2009, reconhecendo
a sua dissolução, bem como a meação da autora nos bens adquiridos no período, cuja partilha, pelos motivos já expostos,
será realizada na forma da lei. A guarda da filha menor permanecerá com a autora, podendo o réu visitar a filha livremente.
Condeno o réu a prestar alimentos a filha menor, no valor equivalente a 50% do salário mínimo, desde a citação. As prestações
em atraso até a data desta sentença, serão pagas de uma só vez, comm correção monetária e juros de 1% ao mês, deferida
a compensação dos valores que o réu tenha pagado por força do arbitramento provisório feito nestes autos. Por fim, dada a
sucumbência, o réu fica condenado no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados
em 20% sobre o valor atribuído à causa. P. R. Int. De Cruzeiro para Pitangueiras, em 25 de junho de 2013, CLAUDIONOR
ANTONIO CONTRI JUNIOR Juiz de Direito Valor do preparo para Apelação, corresponde a R$ 20,00 calculado em 2% sobre o
valor da causa (R$ 1.000,00). Valor do porte de remessa e retorno corresponde a R$ 29,50 por volume de autos. - ADV DANILO
GALLON OAB/SP 98049
0003324-67.2009.8.26.0459 (459.01.2009.003324-0/000000-000) Nº Ordem: 001923/2009 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - ANA ANDREUCCI RODRIGUES X MUNICIPIO DE
PITANGUEIRAS E OUTROS - Proc. nº 1923/09 Vistos Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à
Execução em apenso, expeça-se ofício requisitório, dirigido ao Procurador Geral do Estado, requisitando o pagamento do valor
apurado a fls. 194, ou seja, R$ 456,92, atualizado para o mês de março de 2013, esclarecendo que se trata de execução de
honorários de sucumbência, e, que a favorecida é a Dra. Eleusa Badia de Almeida. Nos termos da Portaria nº 8.622/2012, oficiese ao DEPRE, comunicando a expedição do ofício requisitório para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor (RPV). Intimese a municipalidade para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da informação de quitação do débito a ser compensado (fls.
194/199). Int. Pitangueiras, 19 de julho de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ELEUSA BADIA DE
ALMEIDA OAB/SP 204275 - ADV ADILSON GALLO OAB/SP 122178 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0003400-91.2009.8.26.0459 (459.01.2009.003400-7/000000-000) Nº Ordem: 001979/2009 - Procedimento Ordinário Exoneração - P. S. M. X W. J. D. S. M. E OUTROS - Proc. nº 1979/09 Vistos Diante da não localização das partes para
comparecimento a audiência realizada a fls. 80, concedo aos seus procuradores o prazo de 10 dias, para darem atendimento ao
despacho proferido a fls. 76. Após, dê-se vista ao MP. Int. Pitangueiras, 23 de julho de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO
Juiz de Direito - ADV VICTOR LUCHIARI OAB/SP 247325 - ADV JOSÉ ARTUR BENTO OAB/SP 196740
0003486-62.2009.8.26.0459 (459.01.2009.003486-2/000000-000) Nº Ordem: 002019/2009 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - NORIVAL DEVITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Proc. nº 2.019/09 Vistos Converto
o julgamento em diligência, a fim de que se oficie ao INSS solicitando cópia do procedimento administrativo que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (benefício nº 143.478.521-9). Com a resposta, abra-se vista às partes e,
na sequência, voltem-me conclusos. Int. Pitangueiras, 21 de junho de 2013. Gustavo Müller Lorenzato Juiz de Direito - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º