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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013 - Página 1566

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TJSP 21/08/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1481

1566

que poderá ser objeto de partilha, DEFIRO a liminar para o arrolamento dos referidos bens e respectivo bloqueio, expedindose ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia para bloqueio da matrícula n. 12.787 e ao Ciretran para bloqueio do
veículo Renault Sandero, 2008/2009, placa EEK 6382. Indefiro o pedido das demais informações sobre outros bens e valores,
que poderão ser obtidas no curso do processo de divórcio com data retroativa à março de 2.013, quando ocorreu a separação
de fato, não só em relação ao requerido mas também à requerente, visando uma partilha equânime do que foi adquirido na
constância do casamento. Expeça-se mandado para intimação do requerido da liminar ora deferida bem como para sua citação,
para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente contestação, sob pena de revelia. Aguarde-se o apensamento da ação de divórcio
informada pela autora. - ADV: JULIANA RIBEIRO UGOLINI (OAB 282451/SP)
Processo 4013273-73.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - GILSON GONSALEZ
PEREZ e outros - MERCEDES JANOTI PEREZ - Para deferimento da Assistência judiciária, devem os autores comprovarem
documentalmente a alegada hipossuficiência, uma vez as profissões alegadas. Deve, outrossim, juntar aos autos valor de
mercado do veículo, juntando, para tanto, valor segundo a tabela fipe. Expeça-se ofício a CEF, agência 4040, conta 00000884-3,
informada na inicial, solicitando que seja este Juízo informado sobre eventuais valores em nome da “de cujus”. Disponibilizados
no sistema, providencie o requerente a sua impressão e entrega na agência mencionada. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO
NETO (OAB 101098/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA NORBIATO TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2013
Processo 4002514-50.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I. P. dos S. - J. F. P. dos
S. - 1. Sendo as partes legítimas e estando preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais atinente à espécie,
DOU O FEITO POR SANEADO. 2. Por mostrar pertinente, DEFIRO a produção de prova testemunhal, e, em consequência,
designo o dia 19 de setembro de 2013, às 14:30 horas. 3. Intimem-se as partes para apresentarem seus rols de testemunhas, no
prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente decisão pela Imprensa Oficial, sob pena de preclusão, devendo esclarecer
se o comparecimento das mesmas se dará espontaneamente ou não. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP),
ANTONIO FERNANDEZ GOMEZ (OAB 267805/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA NORBIATO TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2013
Processo 4000199-49.2013.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - Dagoberto Tadei - Fls.68: defiro, pelo prazo de quinze dias.
- ADV: PAULO EDISON MARTINS (OAB 70442/SP)
Processo 4000459-29.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. A. de S. - Juiz de Direito: Dr.
Maurício Fossen Vistos. 1-Fls.11: Recebo os documentos de fls. 11 e 15/16 como aditamento à inicial. 2-Para audiência prévia,
quando será tentada a conciliação, designo o dia 15 de outubro de 2013, às 15:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima
nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a
audiência, na qual o réu poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova
data será designada para audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada
a contestação, por meio de Advogado; e produzir-se-á prova oral. 4-A representante do(a) autor(a) deverá comparecer
independente de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local
da audiência. 5-Preenchidos os requisitos legais, posto que comprovada a relação de parentesco avoengo, como também a
impossibilidade de contribuição do pai biológico em virtude do mesmo encontrar-se preso, fixo os alimentos provisórios a serem
pagos pelo avô paterno em favor do autor no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do beneficio previdenciário do
réu, incluindo, se for o caso, 13º salário, após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), se houver. 6-Defiro a
expedição de ofício para abertura de conta bancária, para depósito da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial.
Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. Osasco, 02 de agosto de 2013. - ADV: ELIZABETH ALVES DE
SOUZA (OAB 39412/SP)
Processo 4000485-27.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. D. de O. - E. de F. de M. O. - III. Decisão. 7. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal AMAURI DIAS DE OLIVEIRA e
EUNICE DE FÁTIMA DE MATOS OLIVEIRA , ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo
226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, nada havendo
que ser deliberado a respeito de guarda, regime de visitas, pensão alimentícia ou partilha de bens, já que o casal não chegou a
gerar filhos ou adquirir bens comuns durante o tempo de convivência. Em conseqüência, DECLARO cessados definitivamente
os deveres de mutua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, devendo a ré voltar
a usar seu nome de solteira, qual seja: EUNICE DE FÁTIMA DE MATOS. 8. Apesar da sucumbência, a ré não chegou a
apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condenála ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV:
VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 4000739-97.2013.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - laurinda pereira de oliveira - Fls.49:
defiro, pelo prazo de trinta dias. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP)
Processo 4000926-08.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. da S. S. e
outros - L. N. F. - Vistos. Cite-se o devedor, nos termos do artigo 733 do Código de processo Civil, para, em três dias, pagar as
pensões alimentícias em atraso a contar dos três meses anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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