TJSP 22/08/2013 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
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e anotações necessárias. P. R. I. Cerquilho, 13 de agosto de 2013. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), PATRICIA
LOURENÇO DE OLIVEIRA E CINTO (OAB 213771/SP)
Processo 0000917-45.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000917) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Solange Claudia Peres de Almeida Ribeiro - Nadia Siqueira de Barros - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo concedido,
intime-se o autor/exequente, para que em 10 dias, promova o andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 0001022-95.2008.8.26.0137 (137.01.2008.001022) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Carlos Albino Stoccome - Carlos Alberto Ferrari - VISTOS. Pelo que consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça e ante a ausência
de manifestação do exeqüente (certidão supra), o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, restando frustrada
a execução. Assim sendo, JULGO EXTINTO estes autos de execução de titulo extrajudicial, nos termos do parágrafo 4º do
artigo 53 da Lei 9.099/1995, ficando autorizado ao exeqüente a devolução dos títulos que instruíram a inicial. Fica consignado
a existência de saldo remanescente no valor de R$ 150,00, atualizado até janeiro/2012 Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, ficando levantada eventual penhora. - ADV: VALERIA TERESINHA VIEGAS DANTAS (OAB 137448/SP),
MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 0001201-87.2012.8.26.0137 (137.01.2012.001201) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Erivaldo Lisik Ciekoskime - Juliana Rodrigues Bombonato - VISTOS. A requerente foi intimada a providenciar o andamento
do feito, mas deixou que se escoasse o prazo assinalado sem providência, demonstrando descaso e falta de interesse. Em
conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso III, do C.P.C., julgo extinta a ação de condenação em Dinheiro. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando autorizada a devolução do (s) documento (s) que instruiu (íram) a inicial
ao (à) exeqüente. P.R.I. - ADV: CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI (OAB 177704/SP)
Processo 0001204-42.2012.8.26.0137 (137.01.2012.001204) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Erivaldo Lisik Ciekoski Me - Jessica Araujo Correia - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento. 3- Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos, ficando autorizado
o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial em favor do executado. 4 - Passados o prazo do Provimento CSM
1679/2009, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. - ADV: CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI (OAB 177704/SP)
Processo 0001225-81.2013.8.26.0137 (013.72.0130.001225) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Donostia
Cerquilho Comercio e Idiomas Ltdame - Flavia de Paula - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento. 3- Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito
de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos, ficando autorizado
o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial em favor do executado. 4 - Passados o prazo do Provimento CSM
1679/2009, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. - ADV: NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP)
Processo 0001238-51.2011.8.26.0137 (137.01.2011.001238) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Zilda Dias de Pontes - Campos & Campos Comercio de Veiculos Ltda - VISTOS. A exeqüente foi intimada a dar
regular andamento no feito, mas deixou escoar o prazo assinalado sem providência, presumindo-se estar satisfeita a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 794, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente ação de execução. Diante da preclusão lógica,
torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento do (s) documento (s) de que instruíram
a inicial e levantada eventual penhora. P.R.I. - ADV: VIVIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 218546/SP), MEILY CABALLERO
CHEUNG DORIGHELLO
Processo 0001448-68.2012.8.26.0137 (137.01.2012.001448) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Clarice de Moraes Zanata - Marcos Paulo da Silva - - Raquel Luciana de Oliveira - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo
concedido, intime-se o autor/exequente, para que em 10 dias, promova o andamento do feito, requerendo o que de direito, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: CATLEN GEORGIA FERNANDA GAIOTTO (OAB 170789/SP)
Processo 0001463-03.2013.8.26.0137 (013.72.0130.001463) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial
Cerquilhense de Alimentos Ltda - Osvaldir Antunes - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes
(fls. retro), nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n º 9.099/95, nestes autos da ação de Condenação em Dinheiro.
Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo, desde logo, ser certificado o trânsito
em julgado. Os autos aguardarão em Cartório o prazo necessário ao cumprimento do acordo. - ADV: MIKAELI FERNANDA
SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0001623-62.2012.8.26.0137 (137.01.2012.001623) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Troca ou Permuta
- Manoel Nunes Castilho - Lojas Cem Sa - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento. 3- Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos, ficando autorizado o desentranhamento
dos títulos que instruíram a inicial em favor do executado. 4 - Passados o prazo do Provimento CSM 1679/2009, encaminhem-se
os autos à destruição. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO MORATO (OAB 91240/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO
(OAB 135588/SP)
Processo 0001904-57.2008.8.26.0137 (137.01.2008.001904) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
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