TJSP 22/08/2013 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
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- Madeireira Stefani & Stefani Ltda Epp - Diego Rodrigues Gomes - VISTOS. A exeqüente foi intimada a dar regular andamento
no feito, mas deixou escoar o prazo assinalado sem providência, presumindo-se estar satisfeita a obrigação. Assim sendo, com
fulcro no artigo 794, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial. Diante da preclusão
lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento do (s) documento (s) de que
instruíram a inicial e levantada eventual penhora. P.R.I. - ADV: ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM (OAB 225155/SP)
Processo 0001999-53.2009.8.26.0137 (137.01.2009.001999) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz
Ribeiro de Campos - Erik Anthony do Nascimento - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes
(fls. 99/100), nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n º 9.099/95, nestes autos da ação de Condenação em Dinheiro.
Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo, desde logo, ser certificado o trânsito
em julgado. Os autos aguardarão em Cartório o prazo necessário ao cumprimento do acordo. - ADV: ROSIANE APARECIDA
MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 0002631-11.2011.8.26.0137 (137.01.2011.002631) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Paschoal Antonio Trevisan - Luiz Carlos Lopes - - Maria do Carmo Pinto - - Gilberto Campos Pinto - - Danila Souza
Pinto - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo concedido, sem que houvesse oferecimento de impugnação (fls. Supra),
manifeste-se o exequente em 10 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA
MERIGIO AGUILERA (OAB 248007/SP)
Processo 0002738-55.2011.8.26.0137 (137.01.2011.002738) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilton Gazabim
- Cristiane Cardoso da Silva - Vistos. Tendo em vista a inércia da credora, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 41.
Depreque-se. Prazo: 120 dias. Intime-se. - ADV: RUY JOSÉ D’AVILA REIS (OAB 236487/SP), ALEXANDRE DA GAMA (OAB
192856/SP)
Processo 0002766-86.2012.8.26.0137 (137.01.2012.002766) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Mauro Tadeu Alves dos Santos - Banco Bradesco Financiamento Sa - Vistos. Apresente a peticionária de fls. 210/211
o demonstrativo do cálculo atualizado e especificado. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JULIANA FIDELIS
(OAB 151011/SP)
Processo 0003036-13.2012.8.26.0137 (137.01.2012.003036) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Souza Lemes Materiais de Construção - Celso Pereira Oliveira - VISTOS. Pelo que consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça
e ante a ausência de manifestação do exeqüente (certidão supra), o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido,
restando frustrada a execução. Assim sendo, JULGO EXTINTO estes autos de execução de titulo extrajudicial, nos termos do
parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995, ficando autorizado ao exeqüente a devolução dos títulos que instruíram a inicial.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI (OAB 177704/SP)
Processo 0003186-91.2012.8.26.0137 (137.01.2012.003186) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silva e
Scudeler Ltda Epp - Cristiano Firmino de Alcantara - Ante o exposto, com base no art. 51, IV, c.c. art. 8º, § 1º da Lei 9099/95,
JULGO EXTINTA, sem julgamento de mérito, esta ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SILVA E SCUDELER
LTDA - EPP em face de CRISTIANO FIRMINO DE ALCANTARA. Sem sucumbência. Oportunamente, encaminhem-se os autos
à destruição, nos termos do Provimento CSM 1670/2009, ficando desde já autorizado o desentranhamento de documentos.
Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. Cerquilho, 13 de agosto de 2013. - ADV: GUSTAVO BORGES DE
CARVALHO (OAB 210913/SP)
Processo 0003273-52.2009.8.26.0137 (137.01.2009.003273) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz
Antônio Schincariol - Luiz Donizete Machado - VISTOS. Pelo que consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça e ante a ausência
de manifestação do exeqüente (certidão supra), o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, restando frustrada
a execução. Assim sendo, JULGO EXTINTO estes autos de execução de titulo extrajudicial, nos termos do parágrafo 4º do
artigo 53 da Lei 9.099/1995, ficando autorizado ao exeqüente a devolução dos títulos que instruíram a inicial. Fica consignado
a existência de saldo remanescente no valor de R$ 7.068,39, atualizado até janeiro/2013. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. - ADV: VIVIAN MELARÉ
Processo 0003403-71.2011.8.26.0137 (137.01.2011.003403) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Tiago Leardini Bellucci - Ivon Cesar - Vistos. Tendo em vista que os depósitos serão efetuados diretamente na
conta do autor, cumpra-se o quanto determinado à fls. 254 (parte final). Int. - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/
SP), CLEIDE FUSCO BERTANHA (OAB 52661/SP)
Processo 0003427-02.2011.8.26.0137 (137.01.2011.003427) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Guaraci de Campos Rodrigues - Adilson Quadro Cardoso - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo celebrado
nos autos da queixa-crime. Int. - ADV: GUARACI DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 68983/SP), CARLOS AUGUSTO PALUMBO
DEL GALLO (OAB 225614/SP)
Processo 0003460-89.2011.8.26.0137 (137.01.2011.003460) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Sandra Maria Zanardo Daroz - Alexandre de Souza Oliveira - VISTOS. Pelo que consta da certidão supra, o(a) executado(a) não
possui bens passíveis de penhora, restando frustrada a execução. Assim sendo, JULGO EXTINTO estes autos de execução, nos
termos do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995, ficando autorizado ao exeqüente a devolução dos títulos que instruíram
a inicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB
263877/SP)
Processo 0003691-19.2011.8.26.0137 (137.01.2011.003691) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joana
Aparecida Cerqueira Arthur Me - Paulo Martins - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo concedido, intime-se o autor/
exequente, para que em 10 dias, promova o andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: ANA MARIA DA FONSECA (OAB 194129/SP)
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