TJSP 22/08/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
2007
Processo 0037576-18.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037576) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - André Fernando Justi - Márcia Aparecida Zaghi Trevisan - - Jose Bazaglia Junior - VISTOS. Não há obscuridade,
contradição ou omissão. As razões do convencimento deste julgador estão expostas na sentença, sendo que a forma de
modificá-las é o recurso inominado. Por esses motivos, indefiro os embargos opostos e determino que se aguarde o trânsito
em julgado. Quanto ao pedido de gratuidade, ausente comprovação do estado de necessidade, fica indeferido. P.R.I.C. - ADV:
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), PATRICIA CRISTINA MACHADO (OAB 168070/SP)
Processo 0037688-89.2009.8.26.0451 (451.01.2009.037688) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Eduardo Dias de Andrade e outro - Banco do Brasil Sa - Manifestem-se em termos de prosseguimento e sobre o cálculo de fls.
128/129. - ADV: LINNEU LARA COELHO (OAB 23655/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0037875-92.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037875) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Carlos Alberto Dantas - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269,
III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento. Decorrido o prazo, diga o credor. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES LEITE (OAB 163901/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
169709/SP)
Processo 0037965-03.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037965) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Efeito Suspensivo
/ Impugnação / Embargos à Execução - Autofave Comércio de Veículos Ltda - Edison Hideo Takaki - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido entre as partes acima nominadas para determinar o levantamento definitivo da penhora incidente sobre
o veículo VW/CROSSFOX, placas FOX 5477, oficiando-se, certificando-se nos autos principais. Custas e honorários indevidos.
- ADV: DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 3000105-77.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Moyses
Cogo Filho - CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA . - Ante o exposto, julgo procedente o pedido movido por Moyses
Cogo Filho contra Carrefour Comércio e Indústria LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.842,70, com correção monetária a partir da propositura do pedido
e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada,
sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase
executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil). - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 3000185-41.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Giancarlo
Telles Tome - - Maria do Bom Conselho da Silva - FABRICIO BRANDI DOS SANTOS - - STEFANE CAROLINA DE OLIVEIRA
- Vistos. Considerando tratar-se de ação de conhecimento que pode redundar em execução de quantia certa contra o réu, e
que, não raro, em casos de acidente de trânsito o veículo envolvido é alienado e não sobram recursos para o prejudicado,
defiro a liminar requerida para determinar o bloqueio de transferência do veículo pleiteado, junto ao Ciretran, ficando facultado
o licenciamento, até ulterior decisão deste Juízo. Proceda-se, portanto, o bloqueio on-line via Renajud. Cumpra-se e intime-se.
Juiz Ettore Geraldo Avolio - ADV: RICHARD TELLES CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 286329/SP)
Processo 3000211-39.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - TAMARA FRANCISCO
DA SILVA - DIEGO DEUS DE SOUIZA - A parte contrária não reside nesta Comarca, não justificando, assim, o prosseguimento,
conforme será demonstrado. O artigo 4º, inciso I, da Lei 9099/95 revela regras próprias de competência. O Enunciado 89 do
Fonaje prevê: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (aprovado no
XVI Econtro Rio de Janeiro-RJ)”. Nota-se a evidência, que a competência para o processamento não é deste Juízo, haja vista
que a parte ré reside no município de Hortolândia, SP, comarca de Sumaré, SP. Não obstante, os argumentos de que o lugar
de pagamento foi o desta Comarca, não se comprova nos autos, uma vez que não há qualquer contrato estabelecendo está
regra. Portanto, reconheço de ofício a incompetência territorial e JULGO EXTINTO o presente, nos termos do Art. 51, inciso III
da Lei 9099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos. Arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, 14 de maio de 2013. ETTORE
GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO
(OAB 250160/SP)
Processo 3000308-39.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia de
Souza Viana - Banco ABN AMRO Real S/A - Homologo a composição amigável a que chegaram as partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, e por conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Prejudicada a audiência designada. Dê-se baixa na pauta. É de responsabilidade
das partes a guarda dos termos do acordo para eventual execução, visto que no sistema do Juizado, os autos são inutilizados.
Autorizo o desentranhamento de documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 07 de junho
de 2013. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 3001300-97.2013.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Sentença - Maria Nilza da Silva - Sermac Administraçao
de Consorcios Ltda - Traga o exequente, o cálculo atualizado com a multa do Art. 475, J, do CPC; - ADV: TANIA MARIA C G
PENTEADO BRAGADO (OAB 147683/SP), DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP)
Processo 3001535-64.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Udirlei Roberto Vidal - R1 INTERMEDIAÇÃO CONSÓRCIO NAC CHEVOLET - Ante o exposto, julgo procedente
o pedido para declarar a rescisão do contrato entre as partes e condenar a ré ao pagamento de R$ 300,00, com correção
monetária a partir da propositura do pedido e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Custas e honorários indevidos,
nos termos da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da
quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo
sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil). - ADV: SILVIA RODRIGUES
PEREIRA PACHIKOSKI (OAB 130219/SP), ANDRÉ STAFFA NETO (OAB 184922/SP)
Processo 3001689-82.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Ferreira
Dias - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de declaração de inexistência de dívida
cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIZ FERREIRA DIAS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A para confirmar a liminar em todos seus termos, declarar inexistência do débito no valor de R$160,76, datado de 16/01/2013,
contrato n. MP660033068710661341e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$13.560,00 (treze mil, quinhentos e
sessenta reais), a título de danos morais, devidamente atualizada desde esta data, por aplicação da Súmula 362, do STJ, com
juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. Fica o vencido intimado a pagar o valor da condenação em 15 dias, contados
do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações e
anotações necessárias. P.R.I.C. Piracicaba, 15 de agosto de 2013. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: EDGAR FADIGA
JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
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