TJSP 22/08/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
2018
a metade das despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. Dada a
compatibilidade lógica com esta decisão de cognição exauriente, confirmo as medidas liminares concedidas nas fls. 46/48 e
61, tornando-as definitivas. Com o trânsito em julgado, lavre-se termo de levantamento da caução de fl. 50. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494 - ADV
NELSON BERGMANN PETER OAB/RS 22771 - ADV CRISTIANE CASSINE PETER OAB/RS 67599
0004780-68.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004780-5/000000-000) Nº Ordem: 000913/2012 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - MARIA ANTONIA ALBINO X INSS - Fls. 71 - 1. Da leitura dos autos, tenho que assiste razão
ao réu quando aponta a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Isso porque a autora
já ajuizou demanda anterior que tramitou no MM. Juízo do Juizado Especial de Avaré/SP, em que pretendeu o percebimento
do mesmo benefício previdenciário requerido neste feito. Naquela oportunidade, o pedido foi extinto sem resolução do mérito.
Porém, tratando-se de relação continuativa, incide na hipótese a regra da prevenção do inc. II do art. 253 do Código de Processo
Civil. 2. Do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo réu e, com fundamento no art. 113 do Código de Processo Civil, DECLINO
da competência, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo do Juizado Especial Federal de Avaré, com as cautelas e as
homenagens de estilo. Providencie a Serventia as baixas de estilo. Int. - ADV RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES OAB/SP
283809
0004974-68.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004974-1/000000-000) Nº Ordem: 000951/2012 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - JOSÉ MARIA DE LIMA X INSS - Fls. 114 - V. Sobre os cálculos encartados aos autos pelo INSS (fls. 111/112)
manifeste-se o autor no prazo de dez (10) dias, cientificando-o que o silêncio caracterizará concordância tácita aos mesmos.
Int. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486
0005917-85.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005917-3/000000-000) Nº Ordem: 001161/2012 - Procedimento Sumário Seguro - RENATO APARECIDO DA SILVA X SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 59 - V.
Considerando que a ré foi citada em data posterior a realização da audiência, designo nova audiência de conciliação para o DIA
19 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 15H40M. Intimem-se as partes para comparecimento, através de seus procuradores. Int. - ADV
ANTONIO AUGUSTO PORTO OAB/SP 230893 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0000066-31.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000011/2013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - BERTULINO MARIO
RAMOS X INSS - Fls. 95 - V. A contestação não traz preliminares mas demonstra a inviabilidade da realização de audiência de
conciliação prevista no artigo 331 do CPC, pois somente com a produção de provas as dúvidas serão dirimidas. Não existem
irregularidades e nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental
e testemunhal. Para realização da audiência de instrução e julgamento, designo o DIA 24 DE OUTUBRO DE 2013, ÀS 15:00
HORAS. Rol de testemunhas pelo autor no prazo de dez (10) dias, sob pena de preclusão desta prova. Int. - ADV JOSE BRUN
JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR OAB/SP 235318 - ADV MICHELE APARECIDA
PRADO MOREIRA OAB/SP 301706 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/SP 165789
0001841-81.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000401/2013 - Mandado de Segurança - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física ANTONIO AURIMAR ARAUJO DE OLIVEIRA X DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CASA - SP E OUTROS - Sentença nº
955/2013 registrada em 16/08/2013 no livro nº 349 às Fls. 2/5: 5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo
o mérito da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC, para conceder a segurança e afastar a exigência contida no item 2.2. do
edital, devendo a autoridade impetrada readmitir o impetrante no concurso em tela, a partir da fase em que ele foi eliminado sob
esse fundamento. Intime-se a autoridade impetrada na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009, com urgência. Custas ex lege. Sem
honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os
autos à instância superior, na forma do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas
de estilo. P.R.I.C. - ADV KELLY MARIA VELOSO BARRETO DA SILVA OAB/SP 244967 - ADV OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/SP 293608 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
0004043-31.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000861/2013 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e
Revisões Específicas - JOÃO SOARES PEREIRA X INSS - Fls. 16 - 1. Da leitura dos autos verifico que, por ora, não se vislumbra
o interesse de agir do(a) autor(a), ante a ausência da necessidade da tutela jurisdicional, senão vejamos. 2. Consoante a dicção
do art. 3º do CPC, ?para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade?. Humberto Theodoro Junior ensina
que ?o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao
interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ?se a parte sofre um prejuízo, não propondo a
demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.? (Curso
de direito processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 62/63 - destacado) Prossegue o eminente jurista: ?localizase o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à
aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como
adverte Allorio... Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de
ação.? (Obra citada, p. 63). No caso em comento, o(a) autor(a) propôs a presente demanda se dizendo titular de direito subjetivo
de exigir da ré o pagamento de benefício previdenciário, pelo fato de preencher os requisitos necessários para tanto. No entanto,
não há a necessidade de o(a) autor(a) se valer da ação para obter a tutela do seu suposto direito. Isso porque, para tanto, basta
a ele(a) comunicar a sua intenção ao instituto de previdência, o qual, por sua vez, disponibiliza postos de atendimento em quase
todos os municípios do território nacional. Desse modo, não se pode afirmar que o(a) autor(a) tenha necessidade da tutela
jurisdicional, na medida em que não há negativa do réu em adimplir a obrigação decorrente de lei. O que ocorreu foi que o(a)
autor(a) procurou o Judiciário sem antes se valer do simples procedimento de requerimento administrativo para o recebimento
do benefício pretendido. 3. Importa mencionar, por necessário, que o posicionamento aqui adotado não afasta a eficácia da
norma constitucional insculpida no inc. XXXV do art. 5º da CF, na medida em que não se está negando jurisdição ou ação
ao(a) autor(a); está-se afirmando que a demanda por ele(a) proposta não reúne condições para que o mérito seja apreciado.
Afinal, ?mesmo quando verificada a ausência de uma das chamadas ?condições da ação?, é inegável que a jurisdição atuou
e a ação foi exercida. Aliás a jurisdição atuou porque a ação foi proposta, o que se dá no momento em que petição inicial é
despachada pelo juiz ou distribuída (quando há mais de uma vara), conforme afirma o próprio Código de Processo Civil (art.
263). Isso significa que não é correto dizer que só existe ação e jurisdição quando estão presentes as chamadas ?condições da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º