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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 - Página 1570

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TJSP 23/08/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1483

1570

- Madeireira Santa Fe Peruibe Ltda Me - Itaú Unibanco Sa - Em dez dias, digam as partes que provas pretendem produzir,
justificadamente, sem prejuízo do eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA
MARCONDES (OAB 193846/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 3000192-63.2013.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A. A. de M. - A.
D. de A. - 1-Defiro a gratuidade processual. 2- Cite-se o executado, nos termos do art. 733, do CPC, para que no prazo de 03
(três) dias, efetue o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no valor correspondente a R$ 562,26 junho 2013, atualizados,
bem como as prestações que se vencerem até o dia do pagamento ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser
decretada sua prisão 3-Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. 4- Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/SP)
Processo 3000755-57.2013.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. da S. e outro - Cota retro: Defiro. Cumpra-se
conforme requerido. (Os requerentes devem informar o quanto será pago de alimentos ao filho Eduardo. - ADV: ANA PAULA
SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/SP)
Processo 3000775-48.2013.8.26.0441 - Separação Consensual - Dissolução - W. N. M. e outro - Cota retro: Defiro. Cumprase conforme requerido.( autor dever comprovar o ajuizamento da ação de alimentos) - ADV: EVERTON MEYER (OAB 294042/
SP)
Processo 3001175-62.2013.8.26.0441 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Diran Araujo Coutinho EPP - Madeireira
Cirenaica Ltda EPP - - Gpa Factoring Fomento Mercantil Ltda - Ao compulsar os autos constatei que o autor não recolheu custas
necessárias à expedição de carta precatória para a citação do réu, razão pela qual PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR
PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, RECOLHER CUSTAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA ou informar
se pretende retirar a carta precatória no Juízo Deprecante para posterior distribuição por sua conta no Juízo Deprecado,
responsabilizando-se pelo pagamento da taxa judiciária até o momento da distribuição, nos termos do provimento CGJ nº
12/2006, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição do processo,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. - ADV: WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP)
Processo 3001208-52.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Revisão - E. M. da S. - J. S. da S. e outro - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para designação de audiência. Cite-se o requerido,
por mandado, para os atos e termos da presente ação, e intime-o da audiência acima designada, cientificando-o de que deverá
comparecer acompanhado de defensor, e em caso de não haver acordo, deverá nesse ato apresentar defesa, sob pena de se
presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados. Por ora, INDEFIRO a liminar pleiteada, haja visto que o valor atribuído
a pensão alimentar não é exorbitante e não há nos autos comprovação quanto a alteração da situação sócio econômica do
requerente. Intimem-se e dê-se ciência ao M.P. - ADV: RENATA KIAN SARTORI (OAB 296194/SP)
Processo 3001208-52.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Revisão - E. M. da S. - J. S. da S. e outro - Designo o
dia 23 de outubro de 2013, às 11:00 hs, na sala de audiências da segunda Vara Cível, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Providencie-se as intimações necessárias. - ADV: RENATA KIAN SARTORI (OAB 296194/SP)
Processo 3001209-37.2013.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. N. M. - J. M. - Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo. Remetam-se os autos ao Setor de
Conciliação. Não havendo acordo, deverá nesse ato apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros
os fatos alegados. Intime-se a representante legal dos autores, para que compareça a audiência designada, cientificando-a de
que o não comparecimento implicará no arquivamento do pedido. Cite-se o requerido para os atos e termos da presente ação,
e intime-o da audiência a ser designada, implicando seu não comparecimento em revelia, além de confissão da matéria de fato.
No mesmo ato o requerido também deverá ser intimado para o pagamento dos alimentos provisórios acima fixados, que deverão
ser depositados no dia 10 de cada mês, iniciando-se no próximo dia 10, na conta bancária indicada pela representante legal dos
autores, cujos dados deverão constar do mandado de citação e intimação. Defiro ainda, os benefícios do artigo 172 do Código
de Processo Civil. Ciência ao M.P. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA CUNHA (OAB 211723/SP)
Processo 3001209-37.2013.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. N. M. - J. M. - Designo o dia 23 de
outubro de 2013, às 11:15 hs, na sala de audiências da segunda Vara Cível, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Providenciese as intimações necessárias. - ADV: ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA CUNHA (OAB 211723/SP)
Processo 3001212-89.2013.8.26.0441 - Monitória - Mútuo - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Jacy Antonioli Me - Ricardo Aldino Necchi - Ao compulsar os autos constatei que o autor não recolheu custas necessárias à expedição de carta
precatória para a citação do réu, razão pela qual PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
RECOLHER CUSTAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA ou informar se pretende retirar a carta precatória
no Juízo Deprecante para posterior distribuição por sua conta no Juízo Deprecado, responsabilizando-se pelo pagamento da
taxa judiciária até o momento da distribuição, nos termos do provimento CGJ nº 12/2006, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 3001252-71.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. A. R. - M. A. dos S. - Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária. A fim de analisar o pedido de guarda provisória, remetam-se os autos ao Setor Social para realização de
estudo. Cite-se a requerida com as advertências legais. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SELMA SANTOS FERNANDES
(OAB 85228/SP)
Processo 3001278-69.2013.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimento Rio da Praia Grande Distribuidora
de Materiais para Construção Ltda - Melissa Natasha de Campos Cezero - Me - Cite-se a executada para pagamento da dívida
em três dias. Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato da penhora, proceder a avaliação dos bens, intimando-se o executado de tais atos.
Intime-se, ainda o executado, do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos, contados a partir da juntada aos
autos do mandado de citação. Cientifique-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente
APÓS O DEPÓSITO de 30% do débito, inclusive custas e honorários do advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento
do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês Fixo os honorários
advocatícios em dez por cento (10%) sobre o débito, para o caso de pagamento. No mais, defiro os benefícios do artigo 172 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: OSWALDO SANT’ANNA (OAB 10905/SP)
Processo 3001280-39.2013.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. A. e S. - M. H. P. F. - O benefício da assistência
judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar
com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao
exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim,
inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência
de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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