TJSP 23/08/2013 - Pág. 1598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1483
1598
termos do citado artigo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo de
fls.462/463 e JULGO EXTINTO o presente processo. Perante eventual descumprimento do acordo, poderá a parte interessada
postular o desarquivamento dos autos a fim de dar cumprimento a sentença homologatória, nos mesmos autos. Inexistindo
interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV:
CAIO MARCELO CHINAGLIA PORTELLA (OAB 324377/SP), ANA CAROLINA CHINAGLIA PORTELLA (OAB 280908/SP), JOSÉ
MAURICIO PORTELLA (OAB 296463/SP), ALESSANDRA MOURA DA SILVA SANTOS (OAB 293766/SP), ROGÉRIO PRADO
DE CASTRO MONTEIRO (OAB 177405/SP), FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 0013160-42.1996.8.26.0161 (161.01.1996.013160) - Procedimento Sumário - Representação comercial - M J M
Representacoes Comerciais Ltda - Mayekawa do Brasil Refrigeracao Ltda e outro - ordem 1712/96. Vistos. Trata-se de fase
executiva, na qual as partes se compuseram, consoante se depreende de fls. 2038/2040. Pelo exposto, HOMOLOGO para
que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 2038/2040 e declaro suspensa a execução na forma
do artigo 792 do C.P.C. Aguarde-se o cumprimento no arquivo, devendo o exeqüente, posteriormente, informar ao Juízo para
extinção do feito. Int. - ADV: JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP),
EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), RICARDO INNECCO VIDAL (OAB 189070/SP), ANDERSON BISPO DA SILVA
(OAB 252001/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP)
Processo 0016567-94.2012.8.26.0161 (161.01.2012.016567) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Michele da Silva Pinto - Original Veículos Ltda Diadema - - Volkswagen do Brasil - ordem 1393/12. Vistos. MICHELE DA SILVA
PINTO, já qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra ORIGINAL VEÍCULOS LTDA DIADEMA
e VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. , também qualificados, alegando, em síntese, ter identificado um anúncio pelo site Mercado
Livre de venda de um veículo pela anunciante Maria Eduarda pelo valor de R$ 29.000,00, sendo que tal quantia seria paga em
três parcelas, a primeira de R$ 12.000,00 e as demais no valor de R$ 8.500,00. Após negociação com Maria Eduarda, ajustaram
que o veículo seria pago pelo Hospital São Luís, devedor da anunciante, diretamente à concessionária, e após a confirmação da
transferência bancária via TED por esta, a autora pagaria a primeira parcela do acordo. Porém, após a ratificação do pagamento
pela própria revenda de veículos e pagamento à anunciante Maria Eduarda dos R$ 12.000,00, o negócio fora desfeito pela
concessionária sem cerimônias, ao argumento de que o TED fora realizado com cheques sem fundos. Em seguida, a autora
tentou entrar em contato com a anunciante Maria Eduarda, mas não conseguiu, pois seu celular não atendia. Imediatamente,
soube que a conta que efetuou a transferência dos R$ 12.000,00 era inativa e, em contato com o SAC e gerente da concessionária,
apenas obteve a resposta do cancelamento da transação. Com base em tais fatos, a requerente pleiteou a procedência da ação,
com a entrega do veículo ou a devolução do valor de R$ 12.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além de indenização
por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/57. Regularmente citados, os réus contestaram. A ré Original
Veículos suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois as reclamações da autora não se referem à prestação de
serviços da venda de automóveis e, além disso, o negócio fora realizado entre a autora e um estelionatário. No mérito, afirma
que a realização da TED não está atrelada à negociação e tampouco a confecção da nota fiscal, mas apenas à confirmação do
crédito na conta corrente da ré, o que não ocorreu. Sustenta ainda a culpa exclusiva da vítima no evento, a inexistência de
responsabilidade civil no caso, em razão da ausência de nexo causal, além da falta de danos materiais e morais. Quer a
improcedência do pedido. Houve Impugnação do pedido de Justiça Gratuita. Juntou documentos (fls. 101/111, 112/113 e
114/118). Também a requerida Volkswagen do Brasil Indústria e Veículos Automotores apresentou contestação (fls. 119/132).
Em preliminar, alegou a ilegitimidade de parte, porquanto não possui qualquer ingerência sobre a atividade comercial da Original,
certo sendo que esta não é sua preposta nem sua representante autônoma. No mérito, aduziu a inexistência de pressupostos
para a sua responsabilização pela falta de relação negocial de dependência e de concorrência para qualquer transtorno causado
à autora, inclusive moral. Requereu, por isso, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Impugnou, em peça apartada, o benefício da Justiça Gratuita (fls. 133/136). Réplica às fls. 143/150. Despacho saneador
afastando as preliminares a 160/161. Agravo retido às fls.175/176. Audiência de instrução e julgamento realizada (fls. 202/216)
Alegações finais pela autora às fls. 218/225, pela ré Volkswagen às fls. 234/238 e pela ré Original às fls. 240/243. É o relatório.
Fundamento e decido. Importa registrar de início estar em pauta relação de consumo, nesta condição tutelada pelo Código de
Defesa do Consumidor. E assim ocorre porque a negociação litigiosa foi realizada pela ré, na condição de concessionária de
veículo (artigo 3º, do CDC), à autora, enquanto consumidora (artigo 2º, do CDC). Pois bem. Os pedidos são procedentes.
Restou incontroverso nos autos que a autora negociou com terceiro estelionatário a compra e venda de veículo em 03 parcelas.
O terceiro a encaminhou para concessionária de sua preferência, a ré Original Veículos, local em que escolheu o veículo de seu
interesse. Ficou demonstrado pelas provas dos autos, especialmente pelos depoimentos testemunhais, que a ré Original também
manteve contato com o terceiro, intermediando a transação de compra e venda e informando, equivocadamente, para a autora
que o veículo tinha sido devidamente pago, por meio de TED, o que a levou a depositar a primeira parcela para o terceiro
estelionatário, no montante de R$ 12.000,00, que desapareceu em seguida. Nos termos do artigo 186 do CC, para que haja o
dever de indenizar, mister a comprovação da culpa, do dano e o nexo causal entre ambos, de modo que, ausente qualquer
destes elementos, emerge, como consequência lógica e jurídica, a procedência da pretensão inicial. Partido desses pressupostos
e analisando o conjunto probatório, resta claro que houve dano causado à autora por ação das rés, uma vez que, somente com
base em informação equivocada do sucesso da transferência via TED, é que a autora pagou a primeira parcela do acordo ao
terceiro golpista, vindo a sofrer um prejuízo de R$ 12.000,00. O caso aqui se trata, pois, de falha na prestação de serviço quanto
a informação inexata passada ao consumidor. Como é cediço, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços que lhe são oferecidos, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço (artigo 12, CDC). A existência desse direito básico do consumidor traduz-se, inversamente, no
dever do fornecedor de prestar informação claras e corretas no fornecimento de seus produtos e serviços. Evidente, pois, a
intenção do legislador ao criar o sistema de proteção ao consumidor: obrigar o fornecedor a informar o consumidor de forma
adequada e clara a respeito do serviço que está contratando, o que significa dizer, precipuamente, que não deve faltar aos
consumidores, no momento da contratação, nenhuma informação necessária ao cumprimento e execução do contrato. No caso,
a autora foi informada pela ré, equivocadamente, do sucesso do pagamento do veículo e, com base em tal dado, acabou por
transferir quantia ao golpista, sofrendo o prejuízo narrado na inicial. Nem se diga ser o caso de culpa exclusiva da vítima, como
alegou a ré. De fato, apesar de sua negociação ter sido feita com terceiro, o prejuízo causado a autora adveio a partir do
momento em que a ré confirmou a efetivação do TED, ou seja, da informação equivocada sobre a transação de compra e venda.
Desta forma, comprovando-se a violação do direito à informação da autora e a responsabilidade das rés quanto ao prejuízo
sofrido e o nexo causal, decorre inexoravelmente o dano material no montante de R$ 12.000,00. Quanto ao dano moral, entendese que a situação pelo qual a autora transbordou o limite de mero aborrecimento cotidiano. Isto porque, além de ver frustrada a
sua expectativa de adquirir um veículo, foi enganada e viu-se privada de quantia relevante, que poderia ter sido utilizada para
outros fins. Não havendo como se apurar o quantum indenizatório, frente ao caráter subjetivo de tal valoração, está o julgador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º