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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013 - Página 2017

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TJSP 30/08/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1488

2017

(10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: DEISE BUENO DOS PASSOS (OAB 209615/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 0009530-49.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ademilson Evangelista da Mata - H Buster do Brasil Industria e Comércio Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de
fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que, em
12.03.2012, comprou um aparelho de DVD fabricado pela ré, mas este apresentou vícios de funcionamento em seu visor “touch
screen” e na entrada USB. Sustenta que levou o produto à assistência técnica em 06.03.2013 e 19.04.2013, mas os vícios não
foram reparados. Assim, requer indenização em valor equivalente ao que desembolsou para a aquisição do produto. Por sua
vez, a ré, preliminarmente, argui a incompetência deste juízo. No mérito, sustenta que o requerente não demonstrou a existência
de vícios no produto. Inicialmente, observo que a preliminar de incompetência suscitada pela ré confunde-se com o mérito do
processo e com ele será apreciada. A pretensão do autor é procedente. Tendo em vista as alegações das partes, é evidente a
relação de consumo existente entre elas, razão pela qual se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente demonstrou a compra de produto fabricado pela ré (fls. 5/6), bem como a sua entrega em assistência técnica
em razão da constatação da existência vícios em seu funcionamento (fls. 7/8). Além disso, o requerente também demonstrou
que efetuou reclamação dos problemas em questão perante o Procon (fls. 10/11). Nesse contexto, diante da verossimilhança
das alegações do requerente, competia à ré demonstrar a inexistência de vícios no produto adquirido pelo requerente ou que
estes decorreriam do seu mau uso. Ressalte-se que o aparelho em questão foi levado à assistência técnica do produto, o
que permitiu à ré tomar conhecimento do ocorrido e, eventualmente, elaborar laudo técnico. Todavia, a requerida limitou-se a
apresentar impugnação genérica aos fatos relatados pelo autor, o que não basta para afastar a sua credibilidade, mostrandose desnecessária a realização de perícia técnica. Portanto, existem provas suficientes nos autos de que o produto adquirido
pelo autor apresentou vícios de fabricação, os quais não foram sanados oportunamente pela requerida. Assim, diante da opção
expressamente manifestada pelo requerente, é de rigor a sua indenização em valor equivalente ao desembolsado para a compra
do produto, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, julgo procedente ao pedido para
condenar a ré a pagar ao autor indenização no valor de R$699,00, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos
judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso (12.03.2012) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: DEZ (10) DIAS. VALOR DO PREPARO: GUIA GARE, CODIGO 230-6, NO VALOR DE 2% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO, QUANDO LÍQUIDO, OU SE ILÍQUIDO, SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECOLHER TAMBÉM MAIS
1% SOBRE OS MESMOS VALORES, REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA INICIAL, SE AINDA NÃO RECOLHIDA. OBSERVAR
O VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 5 UFESP, PARA CADA CÁLCULO, QUE EQUIVALE A R$ 96,85. RECOLHER TAMBÉM
A TAXA DE REMESSA E RETORNO: GUIA FEDTJ, CODIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 29,50. OS VALORES DO PREPARO,
CUSTAS E TAXA DE REMESSA DEVEM SER RECOLHIDOS SEPARADAMENTE. ARTIGO 475-J DO CPC: FICAM AS PARTES
INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR
CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 0010187-38.2012.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Carlos Lopes - Allan Carlos
Augusto Leite - ATO ORDINATÓRIO Processo n°:0010187-38.2012.8.26.0005 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial Cheque Exeqüente:Antonio Carlos Lopes Executado:Allan Carlos Augusto Leite Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº.
1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Intimar o requerente/exeqüente, pelo DJE, para manifestar-se acerca da certidão do
oficial de justiça de fls. 40 dos autos (....Dirigi-me ao endereço e aí sendo deixei de citar o requerido que não mais reside no local,
conforme informação do Sr. Antonio Augusto, pai do requerido, que não soube ou não quis dizer qual seu atual endereço.....) . ADV: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP), GUILHERME JOSÉ SANTANA RUIZ (OAB 301639/SP)
Processo 0010402-64.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Antonio Cebrian - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25 de setembro de 2.013 às 14:00
horas. Intimem-se, com as advertências de praxe, bem como que, em caso de intimação de testemunhas, o requerimento deverá
ser formulado no juízo, com antecedência mínima de dez dias. - ADV: NELSON GOMES DA SILVA (OAB 43713/SP)
Processo 0010901-82.2012.8.26.0462 (462.01.2012.010901) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Mauricio Santos da Silva - Vistos. Fls. 96/97: É possível verificar pelo atual comprovante de CNPJ da executada,
assim como pela ficha cadastral atualizada deste, que o atual endereço da sede do executado é na Avenida São Miguel, nº
4.391, São Paulo - SP, local diverso da diligência de folhas 91. Desse modo, preliminarmente, expeça-se nova carta precatória
para penhora de bens no referido endereço. Int. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 287298/SP)
Processo 0012173-48.2011.8.26.0462 (462.01.2011.012173) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Emerson
de Souza Oliveira - Tnl Pcs S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Fica intimado o requerente para
que compareça em cartório a fim de retirar a guia de levantamento nº 291/13, expedida a seu favor”. Nada Mais - ADV: HELENA
ACHILLE PAPADOPOULOS TEMPORIN (OAB 87147/SP), FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS (OAB 169510/SP), ARNALDO
LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
Processo 0013234-70.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Murc Editora Gráfica Ltda EPP
- Vistos. A autora não atendeu integralmente à determinação judicial de folhas 32, uma vez que não trouxe cópia do documento
fiscal comprobatório do negócio jurídico ora cobrado. A utilização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis pelas micro e
pequenas empresas é excepcional. Assim, é essencial que tais empresas demonstrem que os negócios jurídicos que embasam
a causa de pedir de suas ações foram efetivamente por ela celebrados no exercício regular de suas atividades. Dessa forma,
para acessar o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é essencial que as micros e pequenas empresas demonstrem a sua
qualificação tributária e juntem o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos termos do Enunciado
nº 135 do FONAJE e do Enunciado Uniforme nº 7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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